Artigo 24 - Lei nº 13.954 / 2019

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Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 24. O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do Art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do Art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985 ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990 contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.
Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput deste artigo será de:
I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e
II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

Lei:Lei nº 13.954   Art.:art-24  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
SERVIDOR. MILITAR. INATIVO. PENSIONISTAS. REAJUSTE. CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 13.954/2019. POSSIBILIDADE. LIMITE DO TETO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REGIME DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA. ENTENDIMENTO DO STF. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002979-33.2020.4.03.6201, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 24/01/2024, DJEN DATA: 08/02/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 08/02/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO INEXISTENTE. DECISUM COMPLETAMENTE DIVERSO - ACÓRDÃO PROFERIDO PARA NEGAR PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO. RECURSO QUE NÃO ATACA AS RAZÕES ESPECÍFICAS DA DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003350-94.2020.4.03.6201, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 10/10/2023, DJEN DATA: 14/11/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 14/11/2023

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
SERVIDOR. MILITAR. INATIVO. REAJUSTE. CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 13.954/2019. POSSIBILIDADE. LIMITE DO TETO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REGIME DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA. ENTENDIMENTO DO STF. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005797-55.2020.4.03.6201, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 13/05/2022, DJEN DATA: 09/06/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 09/06/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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