Medida Provisória nº 2215-10 (2001)

Artigo 31 - Medida Provisória nº 2215-10 / 2001

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Das Disposições Finais

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Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
§ 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001. REVOGADO
§ 2º Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

Lei:Medida Provisória nº 2215-10   Art.:art-31  

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.1. A concessão da tutela de urgência exige a coexistência dos pressupostos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. A cessação de pensão por morte de ex-combatente concedida com fundamento na Lei n.º 8.059/90 em virtude da maioridade atingida pelo(a) filho(a) pensionista encontra amparo em previsão legal expressa. 3. Não demonstrada a ocorrência de prévia reclassificação do benefício de pensão especial para pensão militar, carece de verossimilhança a pretensão antecipação de tutela para restabelecimento e manutenção da pensão com fundamento no art. 31 da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001. (TRF-4, AG 5026967-76.2022.4.04.0000, Relator(a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, SEXTA TURMA, Julgado em: 31/01/2023, Publicado em: 01/02/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 01/02/2023

TCU ACÓRDÃO 1730/2024 ATA 8/2024 - SEGUNDA CÂMARA


EMENTA:  
PESSOAL. PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO IRREGULAR DE PENSÕES. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO. PEDIDO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES MILITARES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 29 DA LEI 3.765/1960 E 31 DA MP 2.215-10/2001, CONFORME DECIDIDO NO ACÓRDÃO 10.932/2023-TCU-1ª CÂMARA. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO. (TCU, ACÓRDÃO 1730/2024 ATA 8/2024 - SEGUNDA CÂMARA, Relator(a): JHONATAN DE JESUS, Data da sessão: 19/03/2024)
Acórdão | 19/03/2024

TCU ACÓRDÃO 1730/2024 ATA 8/2024 - SEGUNDA CÂMARA


EMENTA:  
PESSOAL. PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO IRREGULAR DE PENSÕES. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO. PEDIDO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES MILITARES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 29 DA LEI 3.765/1960 E 31 DA MP 2.215-10/2001, CONFORME DECIDIDO NO ACÓRDÃO 10.932/2023-TCU-1ª CÂMARA. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO. (TCU, ACÓRDÃO 1730/2024 ATA 8/2024 - SEGUNDA CÂMARA, Relator(a): JHONATAN DE JESUS, Data da sessão: 19/03/2024)
Acórdão | 19/03/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS (Seções neste Capítulo) :