Decreto-Lei nº 73 (1966)

Artigo 36 - Decreto-Lei nº 73 / 1966

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Seção I

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Art 36. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras:
a) processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de contrôle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sôbre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP;
b) baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acôrdo com as diretrizes do CNSP;
c) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatòriamente pelo mercado segurador nacional;
d) aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com o critério fixado pelo CNSP;
e) examinar e aprovar as condições de coberturas especiais, bem como fixar as taxas aplicáveis;
f) autorizar a movimentação e liberação dos bens e valôres obrigatòriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado;
g) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras;
h) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento dêste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis;
i) proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;
j) organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento.
k) fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e aplicar as penalidades cabíveis; e
l) celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 36

Lei:Decreto-Lei nº 73   Art.:art-36  

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE SEGURO. AUTORIZAÇÃO. SUSEP. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXCLUSÃO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.1. Consoante o art. 36 do Decreto-Lei nº 73/66, a SUSEP é entidade autárquica executora da política traçada pelo CNSP (CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS) à qual compete fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras - podendo, inclusive, aplicar penalidades na hipótese de descumprimento das normas aplicáveis (art. 36, 'h', do Decreto-Lei nº 76/66).2. A presunção de legitimidade do ato administrativo não restou afastada, porquanto a aplicação da lei não se mostra desproporcional ou arrazoada e foi amplamente oportunizada a defesa ao recorrente; outrossim, em análise ao processo administrativo constata-se a existência de razoáveis indícios de que a agravante tem, efetivamente, desenvolvido atividades exclusivas de sociedades seguradoras autorizadas. (TRF-4, AG 5004430-23.2021.4.04.0000, Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 27/04/2021, Publicado em: 29/04/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 29/04/2021

TJ-ES


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZAÇÃO DE SEGURO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO REJEITADAS AS ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - MÉRITO - DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - COBERTURA - PROVA PERICIAL - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - MULTA DECENDIAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RECURSO DESPROVIDO.1. A Segunda Turma do C. STJ ao julgar o Recurso Repetitivo REsp nº 1.091.363/SC, DJ 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto ...
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citação. Precedentes da Segunda Seção do C. STJ.15. A certeza e liquidez da sentença quanto ao valor da condenação, baseada nos orçamentos individualizados apresentados com o laudo pericial, afastam a necessidade da fase de liquidação.16. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUÍDAS PELA APELANTE E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. Vitória, ES, 29 de janeiro de 2019. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES, Classe: Apelação, 0025425-08.2008.8.08.0048 (048080254252), Relator(a): FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/01/2019)
Acórdão em Apelação |

TJ-AC Seguro


EMENTA:  
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. NÃO CONHECIMENTO PELO CONTRATANTE DOS TERMOS DA APÓLICE DE SEGURO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM INFORMAR OS CÁLCULOS DA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP. REFORMA DA SENTENÇA. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DE JULGAMENTO REPETITIVO (TEMA 1.112 DO SJT). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A ciência dos termos da apólice de seguro de vida coletivo perfectibiliza-se com a manifestação de vontade realizada com o assento da assinatura no contrato de adesão, desde que inexista prova em contrário de que tal manifestação de vontade decorreu de alguma circunstância prevista no art. 171 do Código Civil. A obrigação de cientificar o segurado quanto aos termos da apólice de seguro de vida coletivo compete ao estipulante e não a seguradora. Precedentes. Quando da ocorrência do sinistro, o valor a ser fixado como indenização será mensurado nos termos da tabela da SUSEP, conforme previsto no art. 36, alínea "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Precedentes. Apelação conhecida e improvida. (TJ-AC; Relator (a): Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0703494-58.2019.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 04/08/2023; Data de registro: 04/08/2023) Cível  4ª Vara Cível
Acórdão em Apelação Cível | 04/08/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 37  - Seção seguinte
 Da Administração da SUSEP

Da Superintendência de Seguros Privados (Seções neste Capítulo) :