Art 70.
O IRB constituirá reservas, fundos e provisões necessárias à sua estabilidade econômico-financeira, não podendo as reservas técnicas ser inferiores às determinadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras. REVOGADO
Parágrafo único. As reservas fundos e provisões, constituídas pelo IRB na forma dêste artigo, não se consideram como lucros, para efeitos fiscais.
REVOGADO
Art 71.
Depois de constituídas as reservas técnicas e feitas as necessárias amortizações e depreciações, os lucros líquidos do IRB serão distribuídos da seguinte forma: REVOGADO
a) o montante determinado pelo CT para um fundo de reserva suplementar, soma essa que até o fundo atingir valor igual ao do capital, deverá ser, no mínimo de vinte por cento;
REVOGADO
b) o montante necessário para distribuir um dividendo não superior a dez por cento do capital realizado e reservas patrimoniais do IRB conforme deliberação do CT;
ALTERADO
b) o montante necessário para distribuir um dividendo não superior a dez por cento do capital realizado e reservas patrimoniais do IRB, conforme deliberação do CT;
REVOGADO
c) o montante necessário para gratificação aos Conselheiros, ao Presidente e aos demais membros da administração e servidores.
REVOGADO
a) o montante necessário para fundos especiais, inclusive para difusão e aperfeiçoamento técnico do seguro, a critério do CT;
REVOGADO
b) até vinte e cinco por cento às Instituições de Previdência Social, proporcionalmente às respectivas participações nas ações da classe "A";
REVOGADO
c) até vinte e cinco por cento a serem distribuídos pelas Sociedades Seguradoras, na proporção do resultado das operações que tenham efetuado com o IRB;
REVOGADO