Art 37.
A administração da SUSEP será exercida por um Superintendente nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio.
ALTERADO
Parágrafo único. O Regimento Interno da SUSEP, aprovado por Decreto do Poder Executivo, fixará a competência e as atribuições do Superintendente.
ALTERADO
Art 37.
A administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio, que terá as suas atribuições definidas no Regulamento dêste Decreto-lei e seus vencimentos fixados em Portaria do mesmo Ministro.
Parágrafo único. A organização interna da SUSEP constará de seu Regimento, que será aprovado pelo CNSP.