Decreto-Lei nº 73 (1966)

Decreto-Lei nº 73 / 1966 - Da Administração da SUSEP

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Da Administração da SUSEP

Art 37.

A administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio, que terá as suas atribuições definidas no Regulamento dêste Decreto-lei e seus vencimentos fixados em Portaria do mesmo Ministro.
Parágrafo único. A organização interna da SUSEP constará de seu Regimento, que será aprovado pelo CNSP.
Art.. 38  - Seção seguinte
 Seção III

Da Superintendência de Seguros Privados (Seções neste Capítulo) :