Decreto-Lei nº 73 (1966)

Decreto-Lei nº 73 / 1966 - Do Sistema Nacional De Seguros Privados

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Do Sistema Nacional De Seguros Privados

Art 7º

Compete privativamente ao Govêrno Federal formular a política de seguros privados, legislar sôbre suas normas gerais e fiscalizar as operações no mercado nacional;

Art 8º

Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:
a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;
b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
c) dos resseguradores;
d) das Sociedades autorizadas a operar em seguros privados;
e) dos corretores habilitados.
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 Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema

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