Art 32.
É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete primitivamente:
ALTERADO
Art 32.
É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete privativamente:
I - Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;
II - Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a êste Decreto-Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;
III - Estipular índices e demais condições técnicas sôbre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;
IV - Fixar as características gerais dos contratos de seguros;
V - Fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;
VI - Delimitar o capital do IRB e das Sociedades Seguradoras, com a periodicidade mínima de dois anos, determinando a forma de sua subscrição e realização;
ALTERADO
VI - delimitar o capital das sociedades seguradoras e dos resseguradores;
VII - Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;
VIII - Disciplinar as operações de cosseguro, nas hipóteses em que o IRB não aceite resseguro do risco ou quando se tornar conveniente promover melhor distribuição direta dos negócios pelo mercado;
ALTERADO
VIII - disciplinar as operações de co-seguro;
IX - Conhecer dos recursos de decisão da SUSEP e do IRB, nos casos especificados neste Decreto-Lei;
REVOGADO
X - Aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que vigorarem nos países da matriz, em relação às Sociedades Seguradoras brasileiras ali instaladas ou que nêles desejem estabelecer-se;
REVOGADO
XI - Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro;
XII - Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;
REVOGADO
XII - Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;
XIII - Corrigir os valores monetários expressos nêste Decreto-lei, de acôrdo com os índices do Conselho Nacional de Economia;
REVOGADO
XIV - Decidir sôbre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno;
XV - Regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas;
XVI - Regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.
XVII - fixar as condições de constituição e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus órgãos de administração e a forma de preenchimento de cargos administrativos;
XVIII - regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros;
XIX - disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e a fixação de emolumentos, comissões e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso.
Art 33.
O CNSP compor-se-á dos seguintes membros:
ALTERADO
I - Ministro da Indústria e do Comércio, que será seu presidente;
ALTERADO
II - Ministro da Fazenda ou seu representante;
ALTERADO
III - Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica ou seu representante;
ALTERADO
IV - Ministro da Saúde ou seu representante;
ALTERADO
V - Ministro do Trabalho e Previdência Social ou seu representante;
ALTERADO
VI - Ministro da Agricultura ou seu representante;
ALTERADO
Vll - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
ALTERADO
VIII - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil;
ALTERADO
IX - Um representante do Conselho Federal de Medicina;
ALTERADO
X - Três representantes da iniciativa Privada nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha dentre brasileiros dotados das qualificações pessoais necessárias, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
ALTERADO
X -Três representantes da iniciativa privada nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha dentre brasileiros dotados das qualificações pessoais necessárias, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, e três suplentes, igualmente nomeados por igual prazo de 2 (dois) anos".
ALTERADO
§ 1º O CNSP deliberará por maioria de votos, com o " quorum " mínimo de seis membros, desde que presentes quatro dos primeiros enumerados neste artigo cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.
ALTERADO
§ 1º O CNSP deliberará por maioria de votos, com o " quorum " mínimo de seis membros, desde que presentes quatro dos primeiros enumerados neste artigo, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.
ALTERADO
§ 2º Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelos Ministros de Estado integrantes do CNSP, na ordem estabelecida neste artigo.
ALTERADO
§ 3º A SUSEP proverá os serviços da Secretaria do CNSP, sob o contrôle dêste.
ALTERADO
Art. 33.
O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP será integrado pelos seguintes membros:
ALTERADO
I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de Presidente;
ALTERADO
II - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na qualidade de Vice-Presidente;
ALTERADO
III - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB);
ALTERADO
IV - Presidente do Banco Central do Brasil;
ALTERADO
V - Presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça;
ALTERADO
VI - um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
ALTERADO
VII - um representante do Ministério da Infra-Estrutura;
ALTERADO
VIII - um representante do Ministério da Ação Social;
ALTERADO
IX - quatro representantes da iniciativa privada, e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre brasileiros de ilibada reputação e notório saber nas matérias de competência do CNSP, com mandato de dois anos, prorrogável por igual período, e indicados, em lista tríplice, pelos órgãos superiores de classe que representem os estabelecimentos de seguro, de capitalização e de previdência privada aberta e a categoria profissional dos corretores de seguros.
ALTERADO
§ 1º Os membros a que se referem os incisos II a V serão substituídos, nos seus impedimentos e afastamentos, pelos respectivos substitutos eventuais e os indicados nos incisos VI a VIII serão designados pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante indicação dos Ministros a que estejam vinculados.
ALTERADO
§ 2º Os Diretores da Susep e do IRB poderão participar das reuniões do CNSP, sem direito a voto.
ALTERADO
§ 3º Qualquer dos membros a que se refere o inciso IX deste artigo perderá seu mandato, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis alternadas, durante o exercício.
ALTERADO
§ 4º O conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, nove membros.
ALTERADO
§ 5º O Presidente do Conselho terá, além do voto ordinário, o de qualidade, cabendo-lhe, ainda, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do conselho.
ALTERADO
§ 6º Quando deliberar ad referendum do conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.
ALTERADO
§ 7º O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto.
ALTERADO
§ 8º O conselho reunir-se-á ordinariamente, de dois em dois meses, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, nove de seus membros.
ALTERADO
§ 9º De cada reunião do conselho, será lavrada a respectiva ata.
ALTERADO
§ 10. A SUSEP proverá os serviços de secretaria do CNSP e promoverá a publicação de suas resoluções.
ALTERADO
Art. 33.
O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) será integrado pelos seguintes membros:
ALTERADO
I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de Presidente;
ALTERADO
II - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados (Susep), na qualidade de Vice-Presidente;
ALTERADO
III - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB);
ALTERADO
IV - Presidente do Banco Central do Brasil;
ALTERADO
V - Presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça;
ALTERADO
VI - um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
ALTERADO
VII - um representante do Ministério da Infra-Estrutura;
ALTERADO
VIII - um representante do Ministério da Ação Social;
ALTERADO
IX - quatro representantes da iniciativa privada, e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre brasileiros de ilibada reputação e notório saber nas matérias de competência do CNSP, com mandato de dois anos, prorrogável por igual período, e indicados, em lista tríplice, pelos órgãos superiores de classe que representem os estabelecimentos de seguro, de capitalização e de previdência privada aberta e a categoria profissional dos corretores de seguros.
ALTERADO
§ 1° Os membros a que se referem os incisos II a V serão substituídos, nos seus impedimentos e afastamentos, pelos respectivos substitutos eventuais e os indicados nos incisos VI a VIII serão designados pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante indicação dos Ministros a que estejam vinculados.
ALTERADO
§ 2° Os diretores da Susep e do IRB poderão participar das reuniões do CNSP, sem direito a voto.
ALTERADO
§ 3° Qualquer dos membros a que se refere o inciso IX deste artigo perderá seu mandato, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis alternadas, durante o exercício.
ALTERADO
§ 4° O conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, nove membros.
ALTERADO
§ 5° O Presidente do conselho terá, além do voto ordinário, o de qualidade, cabendo-lhe, ainda, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do conselho.
ALTERADO
§ 6° Quando deliberar ad referendum do conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.
ALTERADO
§ 7° O Presidente do conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto.
ALTERADO
§ 8° O conselho reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois meses, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, nove de seus membros.
ALTERADO
§ 9° De cada reunião do conselho, será lavrada a respectiva ata.
ALTERADO
§ 10º A Susep proverá os serviços de secretaria do CNPS e promoverá a publicação de suas resoluções.
ALTERADO
Art. 33.
O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP será integrado pelos seguintes membros:
ALTERADO
I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante legal;
ALTERADO
II - Ministro de Estado da Saúde, ou seu representante legal;
ALTERADO
III - Ministro de Estado da Justiça, ou seu representante legal;
ALTERADO
IV - Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, ou seu representante legal;
ALTERADO
V - Presidente do Banco Central do Brasil, ou seu representante legal;
ALTERADO
VI - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, ou seu representante legal;
ALTERADO
VII - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, ou seu representante legal.
ALTERADO
§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.
ALTERADO
§ 2º O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno.
ALTERADO
Art. 33.
O CNSP será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante;
II - representante do Ministério da Justiça;
III - representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
V - representante do Banco Central do Brasil;
VI - representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
REVOGADO
§ 1º O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.
§ 2º O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno.
Art 34.
Com audiência obrigatória nas deliberações relativas às respectivas finalidades específicas, funcionarão junto ao CNSP as seguintes Comissões Consultivas:
I - de Saúde;
Il - do Trabalho;
III - de Transporte;
IV - Mobiliária e de Habitação;
V - Rural;
VI - Aeronáutica;
VII - de Crédito;
VIII - de Corretores.
REVOGADO
VIII - de Corretores.
§ 1º - O CNSP poderá criar outras Comissões Consultivas, desde que ocorra justificada necessidade.
§ 2º - A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar os representantes que as integrarão mediante indicação das entidades participantes delas.
ALTERADO
§ 2º - A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar os representantes que as integrarão, mediante indicação das entidades participantes delas.