Decreto-Lei nº 73 (1966)

Decreto-Lei nº 73 / 1966 - Do Conselho Nacional de Seguros Privados

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Do Conselho Nacional de Seguros Privados

Art 32.

É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete privativamente:
I - Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;
II - Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a êste Decreto-Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;
III - Estipular índices e demais condições técnicas sôbre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;
IV - Fixar as características gerais dos contratos de seguros;
V - Fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;
VI - delimitar o capital das sociedades seguradoras e dos resseguradores;
VII - Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;
VIII - disciplinar as operações de co-seguro;
XI - Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro;
XII - Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;
XIV - Decidir sôbre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno;
XV - Regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas;
XVI - Regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.
XVII - fixar as condições de constituição e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus órgãos de administração e a forma de preenchimento de cargos administrativos;
XVIII - regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros;
XIX - disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e a fixação de emolumentos, comissões e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso.

Art. 33.

O CNSP será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante;
II - representante do Ministério da Justiça;
III - representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
V - representante do Banco Central do Brasil;
§ 1º O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.
§ 2º O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno.

Art 34.

Com audiência obrigatória nas deliberações relativas às respectivas finalidades específicas, funcionarão junto ao CNSP as seguintes Comissões Consultivas:
I - de Saúde;
Il - do Trabalho;
III - de Transporte;
IV - Mobiliária e de Habitação;
V - Rural;
VI - Aeronáutica;
VII - de Crédito;
VIII - de Corretores.
§ 1º - O CNSP poderá criar outras Comissões Consultivas, desde que ocorra justificada necessidade.
§ 2º - A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar os representantes que as integrarão, mediante indicação das entidades participantes delas.
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