Decreto-Lei nº 73 (1966)

Decreto-Lei nº 73 / 1966 - Das Liquidações de Sinistros

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Das Liquidações de SinistrosRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 65.

Nos casos de liquidação de sinistros, as normas e decisões do IRB obrigam as Sociedades Seguradoras.
REVOGADO

Art 66.

As liquidações extrajudiciais só obrigarão o IRB quando êle houver homologado o acôrdo relativo à indenização e autorizado prèviamente seu pagamento, ressalvadas as exceções de cada ramo.
REVOGADO

Art 67.

O IRB responderá perante as Sociedades Seguradoras diretas na proporção da responsabilidade ressegurada, inclusive na parte correspondente às despesas de liquidação, ficando com direito regressivo contra as retrocessionárias, para delas reaver a quota que lhes couber no sinistro.
REVOGADO

Art 68.

O IRB será considerado litisconsorte necessário nas ações de seguro, sempre que tiver responsabilidade no pedido.
REVOGADO
§ 1º A Sociedade Seguradora deverá declarar, na contestação, se o IRB participa na soma reclamada. Sendo o caso, o juiz mandará citar o Instituto e manterá sobrestado o andamento do feito até a efetivação da medida processual. REVOGADO
§ 2º O IRB responderá no fôro em que fôr demandada a Sociedade Seguradora. REVOGADO
§ 3º O IRB não responde diretamente perante os segurados pelo montante assumido em resseguro. REVOGADO
§ 4º Nas ações executivas de seguro e nas execuções de sentença, não terá eficácia a penhora feita antes da citação da Sociedade Seguradora e do IRB. REVOGADO
§ 5º Nas louvações de peritos, caberá ao IRB a indicação, se não houver acôrdo com as Sociedades Seguradoras. REVOGADO
§ 6º As sentenças proferidas com inobservância do disposto no presente artigo serão nulas. REVOGADO

Art 69.

As Sociedades Seguradoras retrocessionárias acompanharão a sorte do IRB, que as representará nas liquidações amigáveis ou judiciais de sinistros.
REVOGADO
Arts.. 70 ... 71  - Seção seguinte
 Do Balanço e Distribuição de Lucros

Do Instituto de Resseguros do Brasil (Seções neste Capítulo) :