Art 65.
Nos casos de liquidação de sinistros, as normas e decisões do IRB obrigam as Sociedades Seguradoras. REVOGADOArt 66.
As liquidações extrajudiciais só obrigarão o IRB quando êle houver homologado o acôrdo relativo à indenização e autorizado prèviamente seu pagamento, ressalvadas as exceções de cada ramo. REVOGADOArt 67.
O IRB responderá perante as Sociedades Seguradoras diretas na proporção da responsabilidade ressegurada, inclusive na parte correspondente às despesas de liquidação, ficando com direito regressivo contra as retrocessionárias, para delas reaver a quota que lhes couber no sinistro. REVOGADOArt 68.
O IRB será considerado litisconsorte necessário nas ações de seguro, sempre que tiver responsabilidade no pedido. REVOGADO
§ 1º A Sociedade Seguradora deverá declarar, na contestação, se o IRB participa na soma reclamada. Sendo o caso, o juiz mandará citar o Instituto e manterá sobrestado o andamento do feito até a efetivação da medida processual.
REVOGADO
§ 3º O IRB não responde diretamente perante os segurados pelo montante assumido em resseguro.
REVOGADO
§ 4º Nas ações executivas de seguro e nas execuções de sentença, não terá eficácia a penhora feita antes da citação da Sociedade Seguradora e do IRB.
REVOGADO
§ 5º Nas louvações de peritos, caberá ao IRB a indicação, se não houver acôrdo com as Sociedades Seguradoras.
REVOGADO