Decreto-Lei nº 73 (1966)

Decreto-Lei nº 73 / 1966 - Seção III

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Seção III

Art. 38.

Os cargos da SUSEP sómente poderão ser preenchidas mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os da direção e os casos de contratação, por prazo determinado, de prestação de serviços técnicos ou de natureza especializada.
Parágrafo único. O pessoal da SUSEP reger-se-á pela legislação trabalhista e os seus níveis salariais serão fixados pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, ouvido o CNSP.
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 Dos Recursos Financeiros

Da Superintendência de Seguros Privados (Seções neste Capítulo) :