Art 38.
O quadro de pessoal da SUSEP será constituído do pessoal que fôr admitido mediante concurso público de provas e títulos.
ALTERADO
§ 1º Poderá ser admitido pessoal contratado, nos têrmos da legislação trabalhista.
ALTERADO
§ 2º Integrarão o quadro de pessoal da SUSEP as séries de classe de Inspetores de Seguros.
ALTERADO
Art. 38.
Os cargos da SUSEP sómente poderão ser preenchidas mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os da direção e os casos de contratação, por prazo determinado, de prestação de serviços técnicos ou de natureza especializada.
Parágrafo único. O pessoal da SUSEP reger-se-á pela legislação trabalhista e os seus níveis salariais serão fixados pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, ouvido o CNSP.