Decreto-Lei nº 73 (1966)

Decreto-Lei nº 73 / 1966 - Dos Corretores de Seguros

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Dos Corretores de Seguros

Art 122.

O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.

Art. 123.

O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela Susep, na forma definida pelo CNSP.
§ 1º ().
§ 2º ().
§ 3º ().

Art. 124.

As comissões de corretagem somente poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e deverão ser informadas aos segurados quando solicitadas.

Art 125.

É vedado aos corretores e seus prepostos:
a) aceitar ou exercer emprêgo de pessoa jurídica de Direito Público;
b) manter relação de emprêgo ou de direção com Sociedade Seguradora.
Parágrafo único. Os impedimentos dêste artigo aplicam-se também aos Sócios e Diretores de Emprêsas de corretagem.

Art 126.

O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.

Art. 127.

Caberá responsabilidade profissional perante a Susep ou perante as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na forma definida pelo CNSP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, os regulamentos e as resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às sociedades seguradoras ou aos segurados.

Art. 127-A.

As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados (Susep), aplicando-se a elas, inclusive, o disposto no art. 108 deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Incumbe às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na condição de órgãos auxiliares da Susep, fiscalizar os respectivos membros e as operações de corretagem que estes realizarem.

Art. 128.

O corretor de seguros estará sujeito às seguintes penalidades:
a) ();
b) ();
c) ();
I - advertência;
II - multa prevista no inciso IV do caput do art. 108 desta Lei;
III - suspensão temporária do exercício da profissão;
IV - cancelamento do registro.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela Susep ou pelas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, em processo regular, na forma definida pelo CNSP.

Art. 128-A.

Os corretores de seguros que não se associarem ou se filiarem a uma entidade autorreguladora do mercado de corretagem de forma facultativa deverão ser supervisionados pela Susep.
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