Art 46.
A administração do IRB compreenderá:
ALTERADO
I - A Presidência;
ALTERADO
II - O Conselho Técnico - CT;
ALTERADO
III - O Conselho Fiscal - CF.
ALTERADO
Art. 46.
São órgãos de administração do IRB o Conselho de Administração e a Diretoria.
§ 1º O Conselho de Administração é composto por seis membros, eleitos pela Assembléia Geral, sendo:
I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles:
a) o Presidente do Conselho;
b) o Presidente do IRB, que será o Vice-Presidente do Conselho;
II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e orçamento;
III - um membro indicado pelos acionistas detentores de ações preferenciais;
IV - um membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias.
§ 2º A Diretoria do IRB é composta por seis membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente Executivo nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo Conselho, de Administração.
§ 3º Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho de Administração do IRB.
Art 47.
Os estatutos fixarão a competência e as atribuições do Presidente e do Conselho Técnico.
ALTERADO
Art. 47
O Conselho Fiscal do IRB é composto por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, sendo:
I - três membros e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional;
II - um membro e respectivo suplente eleitos, em votação em separado, pelos acionistas minoritários detentores de ações ordinárias;
III - um membro e respectivo suplente eleitos pelos acionistas detentores de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, excluído o acionista controlador, se detentor dessa espécie de ação.
Parágrafo único. Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho Fiscal do IRB.
Art 48.
O Presidente será nomeado pelo Presidente da República e tomará posse perante o Ministro da Indústria e do Comércio.
ALTERADO
Parágrafo único. Para substituir o Presidente do IRB em seus impedimentos, haverá um Vice-Presidente, escolhido pelo Presidente da República dentre os Conselheiros que representem os acionistas da classe "A".
ALTERADO
Art. 48.
Os estatutos fixarão a competência do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB.
Art 49.
O Conselho Técnico do IRB será composto de seis membros, denominados Conselheiros, dos quais três nomeados por livre escolha do Presidente da República, como representantes dos acionistas da classe "A", e três eleitos pelos acionistas da classe "B", dentre brasileiros que exerçam cargos de direção ou técnicos na administração das Sociedades Seguradoras.
REVOGADO
§ 1º Cada Sociedade Seguradora terá direito a um voto;
REVOGADO
§ 2º Os Conselheiros representantes dos acionistas da classe "B" terão mandato de dois anos;
REVOGADO
§ 3º Os membros do Conselho Técnico tomarão posse perante o Presidente do IRB.
REVOGADO
Art 50.
O Presidente e os Conselheiros não contraem obrigação pessoal, individual ou solidária pelos atos praticados no exercício dos respectivos cargos, mas são responsáveis pela negligência, falta de exação, culpa ou dolo com que desempenharem suas funções.
REVOGADO
Art 51.
Os Estatutos disporão sôbre os vencimentos e as gratificações do Presidente e Membros do Conselho Técnico, regulando também as eleições, a posse e a substituição dos Conselheiros.
REVOGADO
Art 52.
Não poderão ser membros efetivos ou suplentes do Conselho Técnico do IRB:
REVOGADO
a) parentes consangüíneos até o segundo grau, cunhado, sogro, ou genro do Presidente, dos membros efetivos ou suplente do aludido Conselho;
ALTERADO
a) parentes consangüíneos até o segundo grau, cunhado, sogro, ou genro do Presidente, dos membros efetivos ou suplentes do aludido Conselho;
REVOGADO
b) administradores, gerentes ou quaisquer servidores de Sociedade Seguradora de que faça parte algum outro membro efetivo ou suplente dos Conselhos Técnico ou Fiscal.
REVOGADO
Art 53.
O IRB terá um Conselho Fiscal - CF, composto de dois representantes dos acionistas da classe "A" e um representante dos da classe "B", cada um com o respectivo suplente.
REVOGADO
§ 1º O provimento dos cargos do CF obedecerá à sistemática estabelecida no artigo 49, vigendo restrições idênticas às do artigo 52, ambos dêste decreto-lei.
REVOGADO
§ 2º Os membros do CF tomarão posse perante o Ministro da Indústria e do Comércio.
REVOGADO
Art 54.
Os Estatutos fixarão a competência do CF e a remuneração de seus membros.
REVOGADO