Decreto-Lei nº 73 (1966)

Decreto-Lei nº 73 / 1966 - Dos Recursos Financeiros

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Dos Recursos Financeiros

Art 39.

Do produto da arrecadação do impôsto sôbre operações financeiras a que se refere a Lei nº 5.143, de 20-10-66, será destacada a parcela necessária ao custeio das atividades da SUSEP.

Art 40.

Constituem ainda recursos da SUSEP:
I - O produto das multas aplicadas pela SUSEP;
II - Dotação orçamentária específica ou créditos especiais;
III - Juros de depósitos bancários;
IV - A participação que lhe fôr atribuída pelo CNSP no fundo previsto no art. 16;
V - Outras receitas ou valores adventícios, resultantes de suas atividades.
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 Da Natureza Jurídica, Finalidade, Constituição e Competência

Da Superintendência de Seguros Privados (Seções neste Capítulo) :