Art. 1º
Fica o Grupo de Trabalho, criado pelo Decreto nº 43.285, de 25 de fevereiro de 1958 (Grupo de Trabalho de Brasília), incumbido da administração dos imóveis residenciais construídos, adquiridos ou arrendados pela União, em Brasília, na forma do convênio que fôr estabelecido com o Serviço do Patrimônio da União. LEI REVOGADAArt. 2º
Para efeito de utilização dos imóveis de que trata o art. 1º, fica o Grupo de Trabalho de Brasília autorizado a elaborar contrato denominado Têrmo de Ocupação, assinado pelo ocupante a que se destinar a residência e pelo referido Grupo de Trabalho. LEI REVOGADA
§ 1º O contrato denominado Têrmo de Ocupação será submetido pelo Grupo de Trabalho de Brasília à aprovação da Procuradoria-Geral da República.
LEI REVOGADA
§ 2º No caso de órgãos federais, autárquicos, Sociedades de Economia Mista, Fundações, Prefeitura do Distrito Federal e de representação Estadual, obrigados a providenciar residências para seus servidores, os Têrmos de Ocupação poderão ser lavrados diretamente com os referidos órgãos, os quais ficarão sujeitos aos pagamentos das taxas e cotas que figurarem no aludido Têrmo, bem como às demais obrigações contratuais.
LEI REVOGADA
Art. 3º
O Grupo de Trabalho de Brasília, de acôrdo com a conveniência da Administração, poderá regularizar as ocupações de residências da União, desde que não tenham sido invadidas e quando se tratar de servidor público federal ou de entidades mencionado no parágrafo 2º do artigo 2º e no art. 12, do presente decreto-lei. LEI REVOGADA
§ 1º Para regularização das ocupações de que trata êste artigo, será organizado processo pelo Grupo de Trabalho de Brasília, do qual constará a indenização devida ao Govêrno pela ocupação do imóvel, anterior ao Têrmo de Ocupação.
LEI REVOGADA
§ 2º No caso do não atendimento do pagamento das indenizações, ficará o ocupante sujeito à desocupação imediata do imóvel e às penalidades legais.
LEI REVOGADA
Art. 4º
Fica prorrogado para até 31 de março da 1967, o prazo para a venda das unidades residenciais de que trata o art. 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 e o Decreto número 56.793, de 27 de agôsto de 1965, para aquêles que não possuíam sua ocupação devidamente regularizada, bem como para os que, por motivos de ordem administrativa, não puderam se valer do prazo anterior de opção. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido neste artigo, ficam todos os imóveis que não foram alienados, sujeitos à lavratura de novos Têrmos de Ocupação e à atualização das taxas de ocupação e administração, de acôrdo com as tabelas publicadas pelo Grupo de Trabalho de Brasília.
LEI REVOGADA
Art. 5º
Os ocupantes dos imóveis residenciais da União ou a ela arrendados, em Brasília, ficarão sujeitos ao pagamento da taxa de ocupação, cujas tabelas serão organizadas e publicadas, trienalmente, pelo Grupo de Trabalho de Brasília, com base no valor atualizado do imóvel. LEI REVOGADA
§ 1º O valor da taxa de ocupação para os funcionários públicos federais e para os órgãos mencionados no § 2º do art. 2º e no art. 12 dêste decreto-lei, será de 3% a.a. (três por cento ao ano) para benfeitorias e 7% a.a. (sete por cento ao ano) para terreno ou fração ideal de terreno, sôbre o valor atualizado do imóvel, pagas em duodécimos.
LEI REVOGADA
§ 2º Nas ocupações por pessoas físicas ou jurídicas, sem vínculo com o Serviço Público Federal, adotar-se-á a taxa de ocupação de 10% a.a. (dez por cento ao ano) sôbre o valor atualizado do imóvel, paga em duodécimos.
LEI REVOGADA
§ 3º Além da taxa de ocupação, será de inteira responsabilidade do ocupante, o pagamento de quaisquer outros tributos existentes ou instituídos pelo Poder Público.
LEI REVOGADA
Art. 6º
Com o valor da taxa de ocupação serão cobradas, em rateio, as cotas de administração, constituídas pelas despesas de conservação, pessoal, material, energia elétrica e seguros contra incêndio que incidirem sôbre cada uma das unidades residenciais, cota esta fixada pelo Grupo de Trabalho de Brasília, trimestralmente, em função das despesas efetuadas. LEI REVOGADAArt. 7º
A União Federal não complementará qualquer pagamento de taxa de ocupação, cota de administração ou outras, de unidades residenciais que não tenham sido adquiridas e que estejam sob administração do Grupo de Trabalho de Brasília em regime de contrato ou arrendamento com terceiros. LEI REVOGADAArt. 8º
As publicações, pelo Grupo de Trabalho de Brasília, das tabelas referentes às taxas de ocupação cotas de administração, taxas ou tributos do Poder Público, obrigam os ocupantes ao pagamento dos novos valores, independentemente de lavratura de qualquer instrumento ou têrmo e no local designado pelo referido Grupo. LEI REVOGADAArt. 9º
A unidade residencial será considerada de ocupação contínua nos casos de ausência do morador para: LEI REVOGADA
a) tratamento de saúde, licença-prêmio, cursos de especialização no País e no Exterior, exercício de mandato legislativo ou de comissão de interêsse do Govêrno da União, requisição para outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Iicença de gestante e férias, dêsde que autorizadas na forma da lei;
LEI REVOGADA
b) nos casos de ocupação por pessoas sem vínculo com o Serviço Público e por entidades de direito privado, a ausência do morador sòmente será permitida pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
LEI REVOGADA
Art. 10.
O Têrmo de Ocupação será rescindido: LEI REVOGADA
a) quando ocorrer infração das cláusulas pactuadas e nos casos de empréstimo ou transferência da ocupação, ou residir no imóvel pessoa diversa da mencionada no Têrmo ou seus familiares;
LEI REVOGADA
b) quando a taxa de ocupação e os demais encargos que constituem a cota de administração ou tributos, não forem pagos nos prazos estipulados;
LEI REVOGADA
c) quando o morador perder o vínculo com os órgãos da Administração centralizada, descentralizada e auxliar do Serviço Público Federal, bem como com os órgãos dos Podêres Legislativo e Judiciário, em Brasília, e com os que integram a estrutura administrativa da Prefeitura do Distrito Federal;
LEI REVOGADA
d) quando o morador perder o vínculo de emprêgo, no caso de ocupação pactuada em nome de entidade de direito privado que a tenha destinado a seu empregado.
LEI REVOGADA
Art. 11.
O servidor que deixar de ter exercício efetivo em Brasília; o ocupante, possuidor de mandato o qual tenha expirado ou sido interrompido por qualquer motivo legal ou, ainda, o empregado desvinculado do serviço de entidade privada, sendo titulares de Têrmos de Ocupação, terão 30 (trinta) dias para devolução do imóvel, salvo nos casos de aposentadoria, reforma ou transferência para fora da Capital Federal, quando, então, o prazo será de 60 (sessenta) dias, contados da data em que ocorrerem as condições previstas neste artigo. LEI REVOGADA
§ 1º O Grupo de Trabalho de Brasília se reintegrará na posse dos imóveis residenciais da União nos casos rescisão administrativa dos Têrmos de Ocupação e naqueles em que forem excedidos os prazos previstos neste artigo.
LEI REVOGADA
§ 2º No caso de rescisão administrativa será feita pelo Grupo de Trabalho de Brasília notificação ao interessado, na qual se marcará o prazo para restituição do imóvel, sem que a União Federal fique obrigada a pagar ao morador indenização de qualquer espécie.
LEI REVOGADA
Art. 12.
As unidades residenciais da União, invadidas, em Brasília, serão reintegradas, mediante ação administrativa do Grupo de Trabalho de Brasília e sujeito o invasor, às penalidades legais pelos danos causados ao imóvel. LEI REVOGADAArt. 13.
Ficam mantidos os contratos ou convênios sôbre arrendamento de imóveis residenciais, realizados entre o Govêrno da União e os órgãos da administração indireta, em Brasília, celebrados de conformidade com os Decretos ns. 44.767, de 30 de outubro de 1956; 47.370, de 4 de dezembro de 1959; 1.455, de 15 de novembro de 1962 e 54.371, de 2 de outubro de 1964. LEI REVOGADAArt. 14.
Os imóveis residenciais construídos ou adquiridos pelo Grupo de Trabalho de Brasília, no Distrito Federal, poderão ser alienados, pelo citado órgão, aos seus legítimos ocupantes, na forma estabelecida pelo Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965. LEI REVOGADA
§ 1º O produto da venda será incorporado, integralmente, como parte da União, no Fundo Rotativo instituído pelo § 5º do art. 65, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964. ()
LEI REVOGADA
§ 2º O Grupo de Trabalho de Brasília submeterá à Presidência da República, dentro de 60 (sessenta) dias, a relação dos imóveis que devam ser alienados, considerando os aspectos do processo da mudança da Capital.
LEI REVOGADA