Decreto-Lei nº 667 (1969)

Artigo 14 - Decreto-Lei nº 667 / 1969

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Instrução e ArmamentoRENOMEADO/EXCLUÍDO

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Art 14. O armamento das Polícias armas de uso individual inclusive automáticas, e a um reduzido número de armas automáticas coletivas e lança-rojões leves para emprêgo na defesa de suas instalações fixas, na defesa de pontos sensíveis e execução de ações preventivas e repressivas nas Missões de Segurança Interna e Defesa Territorial. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Decreto-Lei nº 667   Art.:art-14  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI GAÚCHA N. 11.991/2003: CRIA O PROGRAMA DE MILITARES ESTADUAIS TEMPORÁRIOS DA BRIGADA MILITAR. AFRONTA AOS ARTS. 5º, CAPUT, ART. 22, INC. XXI, 37, CAPUT E INC. II, E ART. 144, CAPUT E §§5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO CONFIGURADOS. ...
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pelos policiais temporários assemelham-se àquelas exercidas pelos policiais de carreira. A discrepância entre os regimes jurídicos aos quais as duas categorias de policias estão submetidas caracteriza afronta ao caput do art. 5º da Constituição da República. 6. A exigência de concurso público para o preenchimento de cargos e funções nos quadros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul é medida que viabilizará o acesso democrático ao serviço público, em cumprimento aos princípios da legalidade, da igualdade, da impessoalidade, da eficiência e, também, da moralidade.7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, ADI 3222, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado em: 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 04/09/2020

TJ-GO


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. GOIÁS PREVIDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO AO GRAU IMEDIATAMENTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO SISTEMA MISTO DE INATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Autor Francisco Claudio Barbosa de Lima em face da sentença de improcedência. 02. Em suma, a parte autora alega que é Policial Militar e que ingressou na carreira em 27 de setembro de 1993, sendo que, em 28 de setembro de 2021, protocolou processo administrativo nº 37/2021, através do qual pugnou pela concretização da patente de 1º Tenente e pelo deferimento da reserva remunerada, com percepção dos subsídios de capitão. ...
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fundamentos. 20. À vista do exposto, ante ao resultado do julgamento e à sistemática adotada pelo artigo 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, observado a benesse da justiça gratuita. 21. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5630427-55.2023.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível     | 08/04/2024
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STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, ARE 1468364, Relator(a): DIAS TOFFOLI, , Decisão Monocrática, Julgado em: 18/11/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27/11/2023 PUBLIC 28/11/2023)
Monocrática em Recurso extraordinário com agravo | 28/11/2023
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