Arts. 22 ... 24 ocultos » exibir Artigos
Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade:
I - a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser:
a) integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; ou
b) proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo;
II - a remuneração do militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada;
III - a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação; e
IV - a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação, se prevista, deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo, observada como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação.
Parágrafo único. A transferência para a reserva remunerada, de ofício, por inclusão em quota compulsória, se prevista, deve ser disciplinada por lei do ente federativo.
Arts. 24-B ... 25 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24-A
TJ-RS Sistema Remuneratório e Benefícios
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE REFORMA DE SERVIDOR MILITAR. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de revisão de reforma de servidor militar, na qual o autor busca a concessão de reforma com proventos integrais, alegando invalidez decorrente de acidente de serviço ou doença profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, especificamente a probabilidade do ...
+113 PALAVRAS
..., art. 300; Lei Complementar nº 10.990/97, arts. 100, 113, 114, 116, 119; Decreto-Lei nº 667/69, art. 24-A.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70078099686, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, j. 25-10-2018; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70045297892, Rel. Eduardo Delgado, j. 24-04-2014.
(TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 50295905320258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 22-05-2025)
28/05/2025 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TJ-GO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO AO GRAU IMEDIATAMENTE SUPERIOR. MUDANÇA NO REGRAMENTO. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI ESTADUAL 15.704/2006 PELA LEI FEDERAL 13.954/2019. ADEQUAÇÃO À LEI FEDERAL. EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL 20.946/2020. REGRA DE TRANSIÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1....
+150 PALAVRAS
... considerar-se que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, não há falar-se em cumulação da promoção por antiguidade ao cargo com aquela ao posto imediatamente superior, quando da transferência para a reserva remunerada. 4. O dissabor pela revogação da promoção pleiteada não gera o direito a reparação moral, pois não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento não indenizável, além de ter amparo legal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-GO, 5309108-07.2023.8.09.0051, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Publicado em 12/09/2024)
12/09/2024 •
Acórdão
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA