Decreto-Lei nº 667 (1969)

Decreto-Lei nº 667 / 1969 - Prescrições Diversas

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Prescrições Diversas

Art 29.

O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art 30.

Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogados o Decreto-lei número 317, de 13 de março de 1967 e demais disposições em contrário.

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