Art 26.
Competirá ao Poder Executivo, mediante proposta do Ministério do Exército declarar a condição de "militar" e, assim, considerá-los reservas do Exército aos Corpos de Bombeiros dos Estados, Municípios, Territórios e Distrito Federal.
REVOGADO
Parágrafo único. Aos Corpos de Bombeiros Militares aplicar-se-ão as disposições contidas neste Decreto-lei, exceto o disposto nos artigo 6º e seus parágrafos e artigo 7º.
ALTERADO
Parágrafo único. Aos Corpos de Bombeiros Militares aplicar-se-ão as disposições contidas neste Decreto-lei. (Redação dada pelo Del nº 1.406, de 24.6.1975)
REVOGADO
Art 27.
Em igualdade de pôsto e graduação os militares das Fôrças Armadas em serviço ativo e da reserva remunerada têm precedência hierárquica sôbre o pessoal das Polícias Militares.
REVOGADO
Art 28.
Os oficiais integrantes dos quadros em extinção, de oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários nas Polícias Militares, poderão optar pelo seu aproveitamento nos efetivos a que se refere o artigo 10 dêste Decreto-lei.
REVOGADO
Art 29.
O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.