Decreto-Lei nº 667 (1969)

Decreto-Lei nº 667 / 1969 - Instrução e Armamento

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Instrução e ArmamentoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 13.

A instrução das Polícias Militares limitar-se-á a engenhos e controlada pelo Ministério do Exército através do Estado-Maior do Exército, na forma deste Decreto-lei.
REVOGADO

Art 14.

O armamento das Polícias armas de uso individual inclusive automáticas, e a um reduzido número de armas automáticas coletivas e lança-rojões leves para emprêgo na defesa de suas instalações fixas, na defesa de pontos sensíveis e execução de ações preventivas e repressivas nas Missões de Segurança Interna e Defesa Territorial.
REVOGADO

Art 15.

A aquisição de veículos sôbre rodas com blindagem leve e equipados com armamento nas mesmas especificações do artigo anterior poderá ser autorizada, desde que julgada conveniente pelo Ministério do Exército.
REVOGADO

Art 16.

É vedada a aquisição de engenhos, veículos, armamentos e aeronaves fora das especificações estabelecidas.
REVOGADO

Art 17.

As aquisições de armamento e munição dependerão de autorização do Ministério do Exército e obedecerão às normas previstas pelo Serviço de Fiscalização de Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército (SFIDT).
REVOGADO
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 Justiça e Disciplina

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