Decreto-Lei nº 667 (1969)

Decreto-Lei nº 667 / 1969 - Do Pessoal das Polícias Militares

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Do Pessoal das Polícias MilitaresRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 8º

A hierarquia nas Polícias Militares é a seguinte:
REVOGADO
a) Oficiais de Polícia:
- Coronel
- Tenente-Coronel
- Major
- Capitão
- 1º Tenente
- 2º Tenente
ALTERADO
b) Praças Especiais de Polícia:
- Aspirante-a-Oficial
- Alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia.
ALTERADO
c) Praças de Polícia:
- Graduados:
- Subtenente
- 1º Sargento
- 2º Sargento
- 3º Sargento
- Cabo
- Soldado.
ALTERADO
§ 1º A todos os postos e graduações de que trata êste artigo será acrescida a designação "PM" (Polícia Militar). ALTERADO
§ 2º Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão, se convier às respectivas Polícias Militares: ALTERADO
a) suprimir na escala hierárquica um ou mais postos ou graduações das previstas neste artigo; ALTERADO
b) subdividir a graduação de soldado em classes, até o máximo de três.
2º Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão, se convier às respectivas Polícias Militares:
ALTERADO
a) admitir o ingresso de pessoal feminino em seus efetivos de oficiais e praças, para atender necessidades da respectiva Corporação em atividades específicas, mediante prévia autorização do Ministério do Exército; ALTERADO
b) suprimir na escala hierárquica um ou mais postos ou graduações das previstas neste artigo; e ALTERADO
c) subdividir a graduação de soldado em classes, até o máximo de três. ALTERADO

Art 9º

O ingresso no quadro de oficiais será feito através de cursos de formação de oficiais da própria Polícia Militar ou de outro Estado.
REVOGADO
Parágrafo único. Poderão também, ingressar nos quadros de oficiais das Polícias Militares, se convier a estas, Tenentes da Reserva de 2ª Classe das Fôrças Armadas com autorização do Ministério correspondente. ALTERADO

Art 10.

Os efetivos em oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, ouvido o Estado-Maior do Exército serão providos mediante concurso e acesso gradual conforme estiver previsto na legislação de cada Unidade Federativa.
REVOGADO
Parágrafo único. A assistência médica às Polícias Militares poderá também ser prestada por profissionais civis, de preferência oficiais da reserva ou mediante contratação ou celebração de convênio com entidades públicas e privadas existentes na comunidade, se assim convier à Unidade Federativa. ALTERADO

Art 11.

O recrutamento de praças para as Polícias Militares obedecerá ao voluntariado, de acôrdo com legislação própria de cada Unidade da Federação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento.
REVOGADO

Art 12.

O acesso na escala hierárquica tanto de oficiais como de praça será gradual e sucessivo, por promoção, de acôrdo com legislação peculiar a cada Unidade da Federarão, exigidos os seguintes requisitos básicos:
REVOGADO
a) para a promoção ao pôsto de Major: curso de aperfeiçoamento feito na própria corporação ou em Fôrça Policial de outro Estado; ALTERADO
b) para a promoção ao pôsto de Coronel: curso superior de Polícia, desde que haja o curso na Corporação. ALTERADO
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