Decreto-Lei nº 667 (1969)

Decreto-Lei nº 667 / 1969 - Justiça e Disciplina

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Justiça e Disciplina

Art. 18.

As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana;
II - legalidade;
III - presunção de inocência;
IV - devido processo legal;
V - contraditório e ampla defesa;
VI - razoabilidade e proporcionalidade;
VII - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.

Art 19.

A organização e funcionamento da Justiça Militar Estadual serão regulados em lei especial.
Parágrafo único. O fôro militar é competente para processar e julgar o pessoal das Polícias Militares nos crimes definidos em lei como militares.

Art 20.

A Justiça Militar Estadual de primeira instância é constituída pelos Conselhos de Justiça previstos no Código de Justiça Militar. A de segunda instância será um Tribunal Especial, ou o Tribunal de Justiça.
Art.. 21  - Capítulo seguinte
 Da competência do Estado-Maior do Exército, através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares

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