Decreto-Lei nº 667 (1969)

Artigo 24-G - Decreto-Lei nº 667 / 1969

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DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO

Arts. 22 ... 24-F ocultos » exibir Artigos
Art. 24-G. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem:
I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e
II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo.
Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.
Arts. 24-H ... 25 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24-G

Lei:Decreto-Lei nº 667   Art.:art-24g  

TJ-SP Aposentadoria/Retorno aoTrabalho


EMENTA:  
POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para aposentadoria do militar, dentre outros requisitos, deve-se completar 20 anos de atividade de natureza policial, conforme art. 17 do Decreto Lei 260/70. 2. Aplica-se referida regra aos que preencheram os requisitos até 31/12/19, nos termos do art. 24-G da Lei 667/1969. 3. A parte autora completou 20 anos de atividade de natureza policial somente em 2022. 4. Ausência do tempo de atividade policial, o que impossibilita a aposentadoria. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1003069-35.2023.8.26.0481; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/08/2024; Data de Registro: 06/08/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 06/08/2024

TJ-SP Averbação / Contagem Recíproca


EMENTA:  
Recurso Inominado - Policial Militar - Pedido de reconhecimento à averbação do tempo de serviço/contribuição trabalhado na iniciativa privada, bem como seja este período considerado para fins de processamento do pedido de transferência para a reserva (aposentadoria). Ação julgada parcialmente procedente apenas para determinar a averbação nos assentamentos do autor do período indicado na Certidão de Tempo de Contribuição, pertinente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. Inconformismo da parte autora. Impossibilidade. Legalidade do regramento do artigo do art. 24-G do decreto-lei n. 667/69 incluído pelo art. 25 da lei n. 13.954/19. Ausência de preenchimento dos requisitos legais para a transferência para a reserva - Sentença confirmada por seus próprios fundamentos nos termos do art. 252, do Regimento Interno, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1000196-90.2023.8.26.0698; Relator (a): JORGE LUIS GALVAO; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Pirangi - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 23/01/2024

TJ-SP Liquidação / Cumprimento / Execução


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MILITAR ESTADUAL - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINOU A CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO DO RGPS COM O TEMPO DE SERVIÇO DE POLÍCIAL MILITAR - SENTENÇA QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DO ART. 24-G, DO DECRETO-LEI 667/69 - PEDIDO ADMINSTRATIVO DE APOSENTADORIA INDEFERIDO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 24-G, DO DECRETO-LEI 667/69 - DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A APOSENTADORIA PARA DAR EFETIVIDADE À SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A sentença transitada em julgado determinou a contagem recíproca do tempo de serviço na iniciativa privada com o tempo de serviço executado no setor público e declarou inconstitucional a exigência do art. 24-G, do Decreto-Lei 667/69. Após averbar o tempo de serviço da iniciativa privada, a Polícia Militar indeferiu o pedido de aposentadoria ao fundamento de que o agravante não preencheu os requisitos do art. 24-G, do Decreto-Lei 667/69. No cumprimento da sentença, o MM Juiz determinou a aposentação, visando dar efetividade ao comando da sentença. Decisão que não ultrapassa os limites subjetivos da coisa julgada, e visa dar efetividade à sentença. Recurso conhecido e não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3000048-21.2023.8.26.9048; Relator (a): Luiz Fernando Silva Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 12/01/2024; Data de Registro: 12/01/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 12/01/2024
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