Artigo 25 - Lei nº 13.954 / 2019

VER EMENTA
Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 24 ocultos » exibir Artigos
Art. 25. O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:
II - inclusão do Capítulo VIII, denominado PRESCRIÇÕES DIVERSAS, compreendendo os arts. 26 a 30;
III - modificação da redação do art. 24, nos seguintes termos:
"Art. 24 Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal." (NR); e
IV - acréscimo dos seguintes arts. 24-A a 24-J:
"Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade:
I - a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser:
a) integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; ou
b) proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo;
II - a remuneração do militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada;
III - a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação; e
IV - a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação, se prevista, deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo, observada como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação.
Parágrafo único. A transferência para a reserva remunerada, de ofício, por inclusão em quota compulsória, se prevista, deve ser disciplinada por lei do ente federativo."
"Art. 24-B Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar:
I - o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade;
II - o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e
III - a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas."
"Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.
§ 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva.
§ 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal."
"Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo."
"Art. 24-E O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio.
Parágrafo único. Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos."
"Art. 24-F É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos."
"Art. 24-G Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem:
I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e
II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo.
Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo."
"Art. 24-H Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar."
"Art. 24-I Lei específica do ente federativo pode estabelecer:
I - regras para permitir que o militar transferido para a reserva exerça atividades civis em qualquer órgão do ente federativo mediante o pagamento de adicional, o qual não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade, não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens e não integrará a base de contribuição do militar; e
II - requisitos para o ingresso de militares temporários, mediante processo seletivo, cujo prazo máximo de permanência no serviço ativo será de 8 (oito) anos, observado percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo do respectivo posto ou graduação.
§ 1º O militar temporário de que trata o inciso II do caput deste artigo contribuirá de acordo com o disposto no art. 24-C deste Decreto-Lei e fará jus aos benefícios de inatividade por invalidez e pensão militar durante a permanência no serviço ativo.
§ 2º Cessada a vinculação do militar temporário à respectiva corporação, o tempo de serviço militar será objeto de contagem recíproca para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de previdência social, sendo devida a compensação financeira entre os regimes."
"Art. 24-J O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição referentes aos demais regimes."
Arts. 26 ... 29 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

Lei:Lei nº 13.954   Art.:art-25  

TJ-PE Fornecimento de insumos


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 163 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA SÚMULA 124 DESTE TJPE. DISTINÇÃO DE REGIMES JURÍDICOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS) E MILITARES (TEMA 160). SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE ...
« (+686 PALAVRAS) »
...
da Lei Federal nº 13.954/2019. A exação se encontra atualmente respaldada pelas Leis Complementares Estaduais nºs 432/2020 e 460/2021, que incorporaram à legislação do Estado de Pernambuco as novas regras de contribuição. 10.Apelo provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios na monta de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8° do CPC, os quais ficam suspensos em virtude da concessão da gratuidade da justiça. 05 (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0000216-26.2018.8.17.2250, Relator(a): JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, Julgado em 11/04/2024, publicado em 11/04/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 11/04/2024
DETALHES PDF COPIAR

TJ-PE Obrigação de Fazer / Não Fazer


EMENTA:  
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0004936-44.2020.8.17.3130 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO. APELADA: LINDINALVA (...). RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBREPROVENTOS DE POLICIAL MILITAR. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.177. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS, INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES DA LEI 13.954/2019...
« (+779 PALAVRAS) »
...
as quais incorporaram a legislação do Estado de Pernambuco às novas regras de contribuição. 13. Remessa necessária PROVIDA com arrimo na modulação dos efeitos da Tese de Repercussão Geral nº 1.177 do STF e nas legislações estaduais de números 432/2020 e 460/2021, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos autorais. Prejudicada a apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e Apelações Cíveisn° 0004936-44.2020.8.17.3130 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento à Remessa Necessária, prejudicado o apelo voluntário, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P10 (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0004936-44.2020.8.17.3130, Relator(a): PAULO ROMERO DE SA ARAUJO, Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo, Julgado em 27/11/2023, publicado em 27/11/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 27/11/2023
DETALHES PDF COPIAR

TJ-PE Obrigação de Fazer / Não Fazer


EMENTA:  
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS N.º: 0006619-19.2020.8.17.3130 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO e MANOEL APRIGIO ALVES. APELADOS: (...) E ESTADO DE PERNAMBUCO. RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBREPROVENTOS DE POLICIAL MILITAR. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.177. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS, INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS, ...
« (+774 PALAVRAS) »
...
460/2021 as quais incorporaram a legislação do Estado de Pernambuco às novas regras de contribuição. 13. Remessa necessária PROVIDA com arrimo na modulação dos efeitos da Tese de Repercussão Geral nº 1.177 do STF e nas legislações estaduais de números 432/2020 e 460/2021, para reconhecer a improcedência de todos os pedidos autorais. Prejudicadas as apelações. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e Apelações Cíveisn° 0006619-19.2020.8.17.3130 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento à Remessa Necessária, prejudicados os apelos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P10 (TJPE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0006619-19.2020.8.17.3130, Relator(a): PAULO ROMERO DE SA ARAUJO, Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo, Julgado em 27/11/2023, publicado em 27/11/2023)
Acórdão em Apelação / Remessa Necessária | 27/11/2023
DETALHES PDF COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :