Decreto-Lei nº 1.598 (1977)

Artigo 19 - Decreto-Lei nº 1.598 / 1977

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LUCRO REAL Conceito

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Lucro da Exploração
Art. 19. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base, ajustado pela exclusão dos seguintes valores:
I - a parte das receitas financeiras que exceder das despesas financeiras, sendo que, no caso de operações prefixadas, considera-se receita ou despesa financeira a parcela que exceder, no mesmo período, à correção monetária dos valores aplicados;
II - os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e
III - outras receitas ou outras despesas de que trata o Inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VI - ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo.
§ 1º - Aplicam-se ao lucro da exploração:
§ 2º - O valor da exclusão do lucro correspondente a exportações incentivadas e a exploração de atividades monopolizadas será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração referido neste artigo, de porcentagem igual à relação, no mesmo período, entre a receita líquida de vendas nas exportações incentivadas, ou a receita líquida oriunda das vendas correspondentes às atividades monopolizadas, e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica.
§ 3º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá a reserva de incentivos fiscais de que trata o Art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que poderá ser utilizada somente para:
I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II - aumento do capital social.
§ 4º - Consideram-se distribuição do valor do imposto:
a) a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;
b) a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de que trata o Art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 5º A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º, 8º e 9º importa em perda da isenção e em obrigação de recolher, com relação à importância distribuída ou valor da reserva não constituída, não recomposta ou absorvida indevidamente, o imposto que deixou de ser pago.
§ 6º - O benefício fiscal previsto no Artigo 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação dada pelo Artigo 4º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, será apurado com base no imposto de renda calculado sobre o lucro da exploração, referido neste artigo, das atividades industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos.
§ 7º No cálculo da diferença entre as receitas e despesas financeiras a que se refere o inciso I do caput, não serão computadas as receitas e despesas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que tratam o Inciso VIII do caput do art. 183 e o Inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 8º Se, no período em que deveria ter sido constituída a reserva de incentivos fiscais de que trata o Art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a pessoa jurídica tiver apurado prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior ao valor do imposto que deixou de ser pago na forma prevista no § 3º, a constituição da reserva deverá ocorrer nos períodos subsequentes.
§ 9º Na hipótese do inciso I do § 3º, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 19

Lei:Decreto-Lei nº 1.598   Art.:art-19  

STJ Tema nº 435 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a contrariedade aos artigos 4º, do Decreto-Lei n. 1.564/77 (arts. 449 e 459, do RIR/80); art. 19, §6º, do Decreto-Lei n. 1.598/77 (acrescentado pelo Decreto-Lei n. 1.730/79) e ao art. 4º, do Decreto-Lei n. 2.462/88. Alega que o lançamento suplementar foi calcado na legislação vigente segundo a qual na utilização do incentivo fiscal (depósito para reinvestimento) teria de ser observado, além do limite de 40% (quarenta por cento) do imposto devido, também o limite de 40% (quarenta por cento) do imposto calculado sobre o lucro da exploração.

Tese Firmada: O art. 4º, do Decreto-Lei n. 2.462/88, ao dispor que o benefício fiscal denominado 'depósito para reinvestimento' é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido somado a outros 40% (quarenta por cento) de recursos próprios, não modificou a base de cálculo do benefício fiscal, permanecendo íntegra a exigência de que o benefício deve ser calculado com base no imposto de renda incidente sobre o lucro da exploração (art. 19, §6º, do Decreto-Lei n. 1.598/77, incluído pelo Decreto-Lei n. 1.730/79).

(STJ, Tema nº 435, publicada em 19/04/2018)
Tema | 19/04/2018
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 19

Lei:Decreto-Lei nº 1.598   Art.:art-19  

STJ


EMENTA:  
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. IMPOSTO DE RENDA. SUDENE. ISENÇÃO DO ART. 14, DA LEI 4.239/63. ISENÇÃO NÃO-CONDICIONADA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO PELA LEI N. 9.532/97. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO AO ART. 178, DO CTN E DA SÚMULA N. 544/STF.1. Ausente a alegada ...
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(impossibilidade de distribuir os valores decorrentes da isenção aos sócios e constituição com eles de reserva de capital da pessoa jurídica a ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social ou utilização em atividade diretamente ligada à produção) não satisfazem os requisitos do art. 178, do CTN, visto que não são onerosas, já que não determinam que a empresa incorra em qualquer despesa nova, ao contrário, disciplinam apenas as possibilidades de escolha para o destino dentro da própria empresa e de suas atividades normais dos valores arrecadados com a isenção.4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1593713/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 05/11/2021)
Acórdão em ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 | 05/11/2021

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. PERDÃO DE DÍVIDAS. INGRESSO PATRIMONIAL. RECEITA TRIBUTÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.1. A base cálculo do PIS e da COFINS, delineadas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, contempla o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, compreendendo a receita bruta da venda de bens e serviços, independentemente da classificação contábil que lhe seja dada.2. As hipóteses de receitas que não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS estão previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/2003, no seu art. 1.º, não estando incluídos em tais dispositivos legais descontos comerciais, suas bonificações e perdão de dívidas, não se admitindo a extensão a essa verba em razão da determinação de interpretação restritiva e literal prevista no art. 111, I, do Código Tributário Nacional.3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023833-34.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 21/03/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 21/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO SANADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. Ausente a análise do pedido principal formulado na exordial, faz-se necessário sanar o vício. De acordo com o disposto no artigo 195 da Constituição Federal e nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, a base de cálculo das contribuições sociais, na sistemática não-cumulativa, é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, ressalvadas as receitas excluídas pelos referidos diplomas legais (art. 1º, § 3º...
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exterior ("holdins)", de modo que a venda das refeições compõe a sua receita. Nesse aspecto, diversamente do IPI, pouco importa, para fins de incidência do PIS e da COFINS, que os produtos adquiridos não passem por qualquer processo de industrialização. Trata-se de receita auferida, inclusive advinda da sua atividade-fim (operacional) e que somente poderia deixar de ser tributada pelo PIS e pela COFINS se houvesse na legislação alguma hipótese expressa de exclusão da sua base de cálculo, o que não ocorre no caso dos autos. Não há como declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a tributar a parcela de seu faturamento decorrente do fornecimento de refeições, na mesma proporção dos insumos desonerados utilizados para o seu respectivo preparo. Embargos de declaração acolhidos.  (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011609-39.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 02/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 16/02/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

SUBSEÇÕES DENTRO DESTE CAPÍTULO (LUCRO REAL Conceito) :

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 Ganhos e Perdas de Capital Conceito e Determinação