Artigo 14 - Lei nº 4.239 / 1963

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Dos incentivos fiscais

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Art 14. Até o exercício de 1973 inclusive, os empreendimentos industriais e agrícolas que estiverem operando na área de atuação da SUDENE à data da publicação desta lei, pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento) o impôsto de renda e adicionais não restituíveis. (Regulamento)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Lei nº 4.239   Art.:art-14  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDENE. ISENÇÃO NÃO CONDICIONADA. PORTARIA. EFEITO MERAMENTE DECLARATÓRIO.1. O art. 14 da Lei 4.239/1963 prevê que, "[a]té o exercício de 1973 inclusive, os empreendimentos industriais e agrícolas que estiverem operando na área de atuação da SUDENE à data da publicação desta lei pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento) o imposto de renda e adicionais não restituíveis".2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a portaria da SUDENE que reconhece o direito à isenção de empresa que preencheu os requisitos para o gozo do benefício, de acordo com os ditames da lei, não é constitutiva daquele direito, tendo efeito meramente declaratório do direito à isenção que nasceu da incidência da Lei" (REsp 1.040.629/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 26/08/2008, DJe 04/09/2008).3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ, sendo pacífico o entendimento de que o referido óbice sumular é aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.680.801/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 7/6/2022.)
Acórdão em IMPOSTO DE RENDA | 07/06/2022

STJ


EMENTA:  
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. IMPOSTO DE RENDA. SUDENE. ISENÇÃO DO ART. 14, DA LEI 4.239/63. ISENÇÃO NÃO-CONDICIONADA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO PELA LEI N. 9.532/97. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO AO ART. 178, DO CTN E DA SÚMULA N. 544/STF.1. Ausente a alegada ...
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(impossibilidade de distribuir os valores decorrentes da isenção aos sócios e constituição com eles de reserva de capital da pessoa jurídica a ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social ou utilização em atividade diretamente ligada à produção) não satisfazem os requisitos do art. 178, do CTN, visto que não são onerosas, já que não determinam que a empresa incorra em qualquer despesa nova, ao contrário, disciplinam apenas as possibilidades de escolha para o destino dentro da própria empresa e de suas atividades normais dos valores arrecadados com a isenção.4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1593713/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 05/11/2021)
Acórdão em ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 | 05/11/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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