Lei nº 4.239 / 1963 - Do Pessoal

VER EMENTA

Do Pessoal

Art 28.

Os serviços da SUDENE serão atendidos por:
a) pessoal admitido sob qualquer das formas previstas nesta lei;
b) servidores públicos federais, civis e militares, requisitados na forma da legislação em vigor;
c) servidores cedidos pelas sociedades de economia mista das quais a União participe com a maioria das ações de capital com direito a voto;
d) servidores públicos estaduais ou municipais postos à disposição pelos respectivos governos.
§ 1º O pessoal referido na alínea " a ", supra poderá ser:
a) Funcionário exercendo atividade permanente;
b) Pessoal temporário ou de obras, exercendo atividade transitória ou eventual, inclusive os admitidos para os projetos incluídos no Plano Diretor, durante a sua execução.

Art 29.

A SUDENE terá para os seus funcionários, sistemas próprios de classificação de cargos e de remuneração para atender às peculiaridades dos seus serviços, constantes de quadro aprovado por decreto do Poder Executivo.
§ 1º No sistema de classificação, serão previstas tôdas as atividades permanentes, necessárias à execução dos serviços da SUDENE, atendidas às peculiaridades de sua administração de pessoal.
§ 2º A escala de valores dos padrões e símbolos do sistema de remuneração será fixada em função do valor do maior salário-mínimo da área de atuação da SUDENE.
§ 3º Os sistemas de classificação de cargos e remuneração e as escalas de valores dos padrões e símbolos do sistema de remuneração serão propostos à aprovação do Conselho Deliberativo, pela Secretaria Executiva, antes de submetidos à aprovação por decreto do Poder Executivo.
§ 4º É vedado, nos sistemas de classificação de cargos e remuneração, exceder para o funcionário da SUDENE, com exclusão do técnico especializado ou de pesquisa os níveis de retribuição das classes ou séries de classes de idênticas atribuições e responsabilidades, fixados para o funcionalismo do Poder Executivo da União.

Art 30.

O funcionário da SUDENE que exercer atividades técnico-especializada ou de pesquisa, satisfeitas as exigências regulamentares, poderá optar pelo regime do tempo integral, observadas as prescrições constantes dos Parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 49 e dos Arts. 50, 51 e 52, todos da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960

Art 31.

O regime disciplinar e os direitos e vantagens do funcionário da SUDENE são os estabelecidos na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e legislação complementar.

Art 32.

Ao pessoal temporário ou de obras aplicam-se as disposições da legislação trabalhista.

Art 33.

O pessoal temporário, inclusive especializado, será admitido mediante contrato, em que deverão ser fixadas as condições relativas à prestação dos serviços.
Parágrafo único. Os servidores estaduais ou municipais a que se refere o art. 28, letra " d " desta lei, com perda dos respectivos vencimentos, passarão a ser retribuídos, da mesma forma que o pessoal temporário, guardada a identidade das funções exercidas na SUDENE.

Art 34.

O salário do pessoal temporário não poderá ser superior aos vencimentos do cargo de atribuições correspondentes da própria SUDENE.

Art 35.

O pessoal técnico especializado ou de pesquisa, requisitado, cedido ou pôsto à disposição da SUDENE trabalhará, sempre que possível, em regime de tempo integral, podendo o salário, neste caso, ser complementado até 100% (cem por cento) do respectivo vencimento, a critério do Superintendente.
§ 1º Os funcionários da SUDENE e os servidores civis e militares requisitados ou postos à disposição da SUDENE, poderão ser designados, mediante indicação da Secretaria Executiva, aprovada pelo seu Conselho Deliberativo, para exercer funções em sociedades de economia mista de que participem a União ou a SUDENE, não podendo perceber vencimentos ou vantagens superiores aos que percebiam na SUDENE.
§ 2º A SUDENE poderá aproveitar no seu quadro de funcionários, servidores federais, civis, requisitados até à data da publicação desta lei, que optarem dentro do prazo de noventa (90) dias, pela situação de funcionário autárquico da SUDENE, contado o respectivo tempo de serviço prestado na repartição de origem para efeito de estabilidade, aposentadoria, disponibilidade, gratificação adicional e licença especial.

Art 36.

Respeitados os direitos adquiridos, a SUDENE realizará concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento dos cargos constantes do seu quadro de funcionários.

Art 37.

Caberá ao Superintendente praticar todos os atos relativos à administração de pessoal, permanente ou temporário, inclusive os de provimento e vacância de cargos.

Art 38.

O pessoal da SUDENE será contribuinte obrigatório:
a) do IPASE, os funcionários;
b) do IAPETC, o pessoal temporário, que exercer atividade relacionada com transportes e cargas, inclusive a de motoristas;
c) do IAPI, o pessoal temporário, que exercer atividade industrial e o pessoal de obras;
d) do IAPC, o pessoal temporário não abrangidos pelas alíneas anteriores.
Arts.. 39 ... 97  - Capítulo seguinte
 Das Disposições Gerais

Início (Capítulos neste Conteúdo) :