Art 13.
Os empreendimentos industriais e agrícolas que se instalarem na área de atuação da SUDENE, até o exercício de 1968, inclusive, ficarão isentos de impôsto de renda e adicionais não restituíveis, pelo prazo de 10 anos, a contar da entrada em operação de cada empreendimento. (Regulamento)
ALTERADO
Parágrafo único. O prazo de que trata êste artigo poderá ser ampliado até 15 anos, de acôrdo com a localização e rentabilidade desvantajosas do empreendimento beneficiado, mediante parecer da Secretaria Executiva da SUDENE aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
ALTERADO
Art 13.
Os empreendimentos industriais ou agrícolas que se instalarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem, nas áreas de atuação da SUDAM ou da SUDENE, até o exercício de 1982, inclusive, ficarão isentos do imposto de renda e adicionais não restituíveis incidentes sobre seus resultados operacionais, pelo prazo de 10 anos, a contar do exercício financeiro seguinte ao ano em que o empreendimento entrar em fase de operação ou, quando for o caso, ao ano em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em operação, segundo laudo constitutivo expedido pela SUDAM ou SUDENE.
§ 1º - Os projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo nonos, 50% (cinquenta por cento) de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento.
§ 2º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, as Secretarias Executivas da SUDAM ou da SUDENE expedirão laudo técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada.
§ 3º - A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior.
§ 4º - Os empreendimentos que tenham parte de seus resultados beneficiada pelo disposto neste artigo considerarão como lucros isentos o mesmo percentual dos lucros totais que corresponda à relação entre as receitas operacionais da produção beneficiada e a receita total do empreendimento.
Art 14.
Até o exercício de 1973 inclusive, os empreendimentos industriais e agrícolas que estiverem operando na área de atuação da SUDENE à data da publicação desta lei, pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento) o impôsto de renda e adicionais não restituíveis.
(Regulamento)
Art 15.
O valor dos isenções de que tratam os artigos 13 e 14 será anualmente incorporado ao capital social das emprêsas beneficiárias, independentemente do pagamento de quaisquer impostos e taxas federais. (Regulamento)
ALTERADO
Art. 15.
O valor das isenções de que tratam os arts. 13 e 14 será incorporado ao capital social das emprêsas beneficiárias independentemente de quaisquer tributos federais, no exercício seguinte àquele em que tenha sido gozado o benefício.
ALTERADO
Parágrafo único. A fração do valor nominal de ações quando houver, ou o valor total da isenção, caso não seja possível a distribuição cômoda das ações entre os acionistas, será mantido em conta, denominada "Fundo para aumento de Capital", para futura incorporação ao capital social da emprêsa.
ALTERADO
Art. 15.
O valor das isenções de que tratam os arts. 13 e 14 será incorporado ao capital social das emprêsas beneficiárias, independentemente de quaisquer tributos federais, no exercício seguinte àquele em que tenha sido gozado o benefício.
§ 1º - A fração do valor nominal de ações, quando houver, ou o valor total da isenção, caso não seja possível a distribuição cômoda das ações entre acionistas, será mantido em conta denominada "Fundo para Aumento de Capital", para futura incorporação ao capital social da emprêsa.
§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo importa na perda da isenção ou redução, devendo a repartição fiscal competente promover a cobrança do impôsto não capitalizado, acrescido de juros, multa e correção monetária.
Art 16
A SUDENE, mediante as cautelas que instituir, fornecerá, as emprêsas interessadas, declaração de que satisfazem as condições exigidas para o benefício da isenção a que se refere o artigo 13, ou da redução prevista no artigo 14, documento que instruirá o processo de reconhecimento pelo Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, do direito das emprêsas ao favor tributário.
(Regulamento)
§ 1º Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à isenção ou à redução do impôsto e adicionais, conforme o caso, em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDENE.
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior as emprêsas interessadas deverão demonstrar, na sua contabilidade, com clareza e exatidão os elementos de que se compõem as operações e os resultados do exercício de cada um dos estabelecimentos que operam na área de atuação da SUDENE.
Art 17
O aumento de capital resultante de incorporação de reservas ou de reavaliação de ativo, de emprêsas industriais e agrícolas, localizadas na área de atuação da SUDENE, é isento de quaisquer impostos e taxas federais, desde que realizado até um ano após a publicação desta lei.
§ 1º As firmas ou sociedades para os efeitos dêste artigo, poderão corrigir o registro contábil do valor original dos bens de seu ativo imobilizado, até o limite de tempo fixado nesta lei.
§ 2º A correção a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita no prazo fixado neste artigo.
§ 3º A alteração da tradução monetária do ativo imobilizado terá por limite a diferença entre o valor original e o venal à época desta lei.
§ 4º Entende-se por valor original do bem a importância em moeda nacional pela qual tenha sido adquirido, pela firma ou sociedade, ou a importância em moeda nacional, pela qual tenha sido o bem incorporado à sociedade, nos casos de despesas ou valor de incorporação expresso em moeda estrangeira.
§ 5º A conversão do valor em moeda estrangeira para moeda nacional será feita à taxa vigorante à época da aquisição. Se a taxa vigorante na data da aquisição ou incorporação não fôr conhecida, será adotada a taxa média do ano.
Art 18.
A pessoa jurídica poderá descontar do impôsto de renda e adicionais não restituíveis que deva pagar:
(Regulamento)
a) até 75% (setenta e cinco por cento) do valor das obrigações que adquirir, emitidas pela SUDENE, através do FIDENE, para o fim específico de ampliar os recursos do mesmo Fundo;
REVOGADO
b) até 50% (cinqüenta por cento) de inversões compreendidas em projetos agrícolas ou industriais que a SUDENE, para os fins expressos neste artigo, declare de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste.
ALTERADO
b) até 50 % (cinqüenta por cento) do valor do impôsto e adicionais não restituíveis referidos neste artigo, para fins de reinvestimento ou aplicação em projetos agrícolas, industriais e de telecomunicações entre comunidades da área de atuação da SUDENE, que esta Autarquia tenha declarado ou venha a declarar, na forma dêste artigo, de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste.
(Vide arts. 21 e
40 da Lei nº 5.508, de 1968)
§ 1º As emissões de obrigações para os efeitos de alínea " a " supra, não poderão exceder, em cada exercício, de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros).
ALTERADO
§ 1º As emissões de obrigações para os efeitos da alínea " a " supra, não poderão exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por cento) da importância do impôsto de renda e adicionais não restituíveis arrecadada no exercício anterior.
REVOGADO
§ 2º As obrigações a que se refere êste artigo, serão emitidas pelo prazo de 10 (dez) anos, nominativas, intransferíveis, com juros de 5% (cinco por cento) ao ano sôbre o respectivo valor nominal.
REVOGADO
§ 3º O benefício de que trata a alínea " b ", supra, sómente será concedido, se, a critério da SUDENE, o contribuinte que o pretender, ou a emprêsa beneficiária da aplicação, satisfeitas as demais exigências desta lei, concorrer efetivamente para o financiamento das inversões totais do projeto com recursos próprios nunca inferiores ao do desconto de cada contribuinte, admitindo-se:
ALTERADO
a) que o mesmo contribuinte realize inversões em um ou mais projetos aprovados pela SUDENE;
ALTERADO
b) que o contribuinte efetue novos descontos, em relação ao mesmo projeto, durante o período de sua execução, se o montante do investimento exceder ao dôbro do desconto realizado.
ALTERADO
§ 3º Sòmente será concedido o benefício de que trata a alínea " b " dêste artigo, se o contribuinte que o pretender, ou a emprêsa beneficiária da aplicação, satisfeitas as demais exigências legais, concorrer, efetivamente, para o financiamento das inversões totais projetadas, com recursos próprios nunca inferiores a 1/3 (um têrço) do montante dos recursos oriundos dêste artigo aplicados ou reinvestidos no projeto, e atender aos critérios de prioridade a serem estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, o qual fixará a proporcionalidade da participação, levando em conta o alcance de um ou mais dos seguintes objetivos:
I - Instalação de indústrias básicas e germinativas;
II - modernização, complementação ou ampliação de indústria ou atividade agrícola existente, com elevação da respectiva rentabilidade;
III - Substituição de importações procedentes do estrangeiro ou de outras regiões do País, bem como a produção de bens exportáveis para o estrangeiro ou outras regiões do Brasil;
IV - aproveitamento de matérias-primas agrícolas e minerais produzidas no Nordeste;
V - absorção intensiva de mão-de-obra;
VI - localização dos empreendimentos em zonas, no Nordeste, de fraco desenvolvimento industrial e agrícola.
VII - obtenção da plena incorporação do setor agrícola regional ao processo de desenvolvimento nacional;
VIII - atendimento à demanda crescente de produtos alimentícios de primeira necessidade e de matérias-primas básicas consideradas essenciais para o desenvolvimento do Nordeste;
IX - contribuição para a resolução das inadequações do quadro institucional da agricritura da região".
§ 4º Salvo para importação de equipamentos integrantes de projetos aprovados pela SUDENE, não poderão ser transferidos para o exterior direta ou indiretamente a qualquer título, as receitas derivadas das parcelas de investimentos financiados com os descontos previstos neste artigo, sob pena de revogação do favor obtido e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do impôsto de renda, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação específica do impôsto de renda.
§ 5º Os favores de que trata êste artigo não se aplicam:
a) ao impôsto de renda e adicionais referentes a exercícios anteriores ao de 1962, bem como ao impôsto devido por lançamento " ex offício " ou suplementar;
b) ao contribuinte que estiver em débito com o impôsto de renda, o impôsto adicional de renda e os adicionais restituíveis, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou judicial.
§ 7º - Para efeito da verificação do disposto na letra " b " do § 5º, o Departamento do Impôsto de Renda fornecerá à SUDENE, independentemente de solicitação, relação das pessoas jurídicas em débito que tenham optado pela dedução prevista neste artigo.
Art 19.
Para os efeitos da alínea " a " do artigo 18, a pessoa jurídica apresentará às repartições lançadoras do impôsto de renda obrigações de valor equivalente a 4/3 (quatro terços) da parcela do impôsto de renda e adicionais não restituíveis que pretender deixar de recolher, desprezadas as frações de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).
REVOGADO
Art 20.
Para pleitear o benefício de que trata a alínea " b " do artigo 18 a pessoa jurídica deverá, preliminarmente, recolher ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. (B.N.B.) o total ou a parcela do impôsto de renda e adicionais não restituíveis a que estiver sujeita, em conta bloqueada, sem juros, que sòmente poderá ser movimentada mediante autorização prévia da Secretaria Executiva, da SUDENE, nas condições estabelecidas nesta lei.
ALTERADO
Parágrafo único. O recolhimento de que trata êste artigo, nos locais onde o B.N.B. não possuir dependências autorizadas, será transferido pelos beneficiários, através de bancos oficiais, pagando as comissões devidas.
ALTERADO
Art. 20.
Para pleitear o benefício de que trata a alínea " b " do artigo 18 a pessoa jurídica deverá, preliminarmente, recolher ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), o total ou a parcela do impôsto de renda e adicionais não restituíveis a que estiver sujeita, em conta bloqueada sem juros, que sòmente poderá ser movimentada mediante autorização prévia da Secretaria Executiva da SUDENE, nas condições estabelecidas nesta Lei.
REVOGADO
§ 1º O recolhimento de que trata êste artigo, nas localidades em que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) não possuir agência, será feito ao Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal para transferência ao BNB, sem quaisquer ônus para o contribuinte.
REVOGADO
§ 2º As importâncias depositadas pelo contribuinte na forma dêste artigo não são consideradas lucro real para efeito de tributação pelo impôsto de renda e seus adicionais, mas serão registradas na escrita do mesmo contribuinte em conta especial.
REVOGADO
§ 3º Ocorrendo atraso, o recolhimento de que trata êste artigo sòmente poderá ser efetivado mediante acréscimo das mesmas multas e juros que seriam devidos na hipótese de pagamento atrasado de impôsto de renda.
REVOGADO
§ 4º Reverterá ao FURENE o produto dos juros e multas referidos no parágrafo anterior.
REVOGADO
§ 5º Antes de sua liberação, pela SUDENE, em favor da emprêsa beneficiária, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. poderá, obedecido o seu orçamento anual, aplicar os recursos previstos na alínea " b " do art. 18 desta Lei em empréstimos ou financiamentos, assegurado o retôrno dêsses recursos, em tempo hábil, para aplicação nos projetos indicados pela SUDENE.
REVOGADO
Art 21.
Na apresentação e recolhimento de que tratam as artigos 18 e 20 observar-se-á o disposto no Artigo 85 do Regulamento do Impôsto de Renda aprovado pelo Decreto número 47.373, de 7 de dezembro de 1959.
REVOGADO
Art 22.
Para efeito de verificação do direito ao favor referido na alínea " b " do artigo 18, a pessoa jurídica, dentro de um ano a contar do último recolhimento a que estiver obrigada, apresentará à SUDENE projeto detalhado, obedecidas as especificações e exigências formuladas pela Secretaria Executiva da SUDENE, de empreendimento em que será aplicada importância equivalente pelo menos ao duplo do recolhimento exigido no artigo 20.
ALTERADO
Art. 22.
Para efeito de verificação do direito ao favor referido na alínea " b " do artigo 18, a pessoa jurídica, dentro de 1 (um) ano, a contar do último recolhimento a que estiver obrigada, apresentará à SUDENE projeto detalhado, obedecidas as especificações e exigências formuladas pela Secretaria Executiva da SUDENE, do empreendimento em que serão aplicados recursos próprios, na forma do § 3º do referido artigo 18, equivalentes, pelo menos, a 1/3 (um terço) do recolhimento exigido no art. 20.
REVOGADO
§ 1º A pessoa jurídica ficará dispensada de apresentar o projeto referido neste artigo se, cumpridas as formalidades estabelecidas pela Secretaria Executiva da SUDENE, indicar projeto que tenha sido aprovado para os fins da alínea " b " do artigo 18, na qual pretenda investir.
REVOGADO
§ 2º A pessoa jurídica que tenha projeto ou indicação rejeitado pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, poderá apresentar novo projeto ou fazer nova indicação, dentro do prazo referido neste artigo.
ALTERADO
§ 2º A pessoa jurídica que tenha projeto ou indicação rejeitada pelo Conselho Deliberativo da SUDENE poderá apresentar nôvo projeto ou fazer nova indicação, dentro do prazo de 1 (um) ano contado da data em que fôr cientificada da rejeição.
REVOGADO
§ 3º A liberação parcial ou total da importância recolhida ao B.N.B. será autorizada pela Secretaria Executiva da SUDENE de acôrdo com o calendário de inversões do projeto aprovado.
REVOGADO
§ 4º Se as importâncias liberadas não forem aplicadas, de acôrdo com o projeto aprovado, a SUDENE comunicará o fato à repartição lançadora do impôsto de renda, do domicílio fiscal do contribuinte, ficando automàticamente obrigado o Banco do Nordeste do Brasil S.A. (B.N.B.) a recolher, à referida repartição, os saldos porventura existentes na conta de que trata o art. 20.
ALTERADO
§ 5º Recebida a comunicação de que trata o parágrafo anterior, a repartição lançadora do impôsto de renda incontinente, notificará a pessoa jurídica para recolher a importância correspondente às parcelas recebidas e não aplicadas devidamente, dentro de quarenta e oito horas, sob pena de cobrança executiva do débito sem prejuízo das demais sanções cabíveis na espécie.
ALTERADO
§ 4º - Se as importâncias liberadas não forem aplicadas de acôrdo com o projeto aprovado, a SUDENE:
REVOGADO
a) na hipótese de o depósito ter sido feito pela própria emprêsa beneficiária da aplicação dos recursos, comunicarão fato ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., o qual, automàticamente, transferirá o saldo existnte à conta do FURENE;
REVOGADO
b) na hipótese de o depósito ter sido feito por outra emprêsa, suspenderá novas liberações, podendo o depositante, no prazo de um ano, aplicar o saldo existente em outro projeto pela Autarquia, sob pena de transferência para o FURENE.
REVOGADO
§ 5º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a SUDENE notificará a emprêsa beneficiária para recolher, dentro de 30 (trinta) dias, o valor das parcelas recebidas e não aplicadas devidamente, revertendo ao FURENE o produto do crédito, sob pena de cobrança mediante executivo fiscal e sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
REVOGADO
§ 6º A pessoa jurídica, no prazo de três anos seguintes à data em que pode fazer o último recolhimento do impôsto a que estiver obrigada, efetuará os investimentos a seu cargo sob pena de recolhimento pelo B.N.B. à repartição lançadora do impôsto de renda competente da importância depositada na forma do artigo 20.
ALTERADO
§ 6º A pessoa jurídica, até o dia 31 de dezembro do terceiro ano seguinte à data em que puder fazer o último recolhimento do impôsto de renda a que estiver obrigada, efetuará os investimentos a seu cargo, sob pena de transferência pelo BNB, da importância depositada na forma do artigo 20 a favor do Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste (FIDENE), o qual fará a aplicação consoante o estabelecido no Artigo 5º da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963.
REVOGADO
§ 7º O Banco do Nordeste do Brasil S.A. (B.N.B.) prestará à SUDENE independentemente de indenização considerado o disposto no artigo 20, tôda e qualquer cooperação técnica que lhe fôr solicitada para a análise e contrôle dos projetos de que trata êste artigo, tarefas que poderão ser delegadas no todo ou em parte àquele Banco.
REVOGADO
Art 23.
Os títulos, de qualquer natureza representativos do valor do impôsto de renda, que a pessoa jurídica deixou de fazer nos têrmos do artigo 18 letra b serão sempre nominativos e não poderão ser transferidos durante o prazo de 5 (cinco) anos. (Regulamento)
ALTERADO
Art. 23.
Serão nominativos os títulos de qualquer natureza, representativos do valor do impôsto de renda que a pessoa jurídica deixou de pagar, nos têrmos da letra " b " do artigo 18 desta Lei.
REVOGADO
Parágrafo único. Os títulos referidos neste artigo não poderão ser transferidos durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data em que, a juízo da SUDENE, o empreendimento previsto no respectivo projeto alcançar a fase de funcionamento normal.
REVOGADO