Lei nº 4.239 / 1963 - Dos incentivos fiscais

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Dos incentivos fiscais

Art 13.

Os empreendimentos industriais ou agrícolas que se instalarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem, nas áreas de atuação da SUDAM ou da SUDENE, até o exercício de 1982, inclusive, ficarão isentos do imposto de renda e adicionais não restituíveis incidentes sobre seus resultados operacionais, pelo prazo de 10 anos, a contar do exercício financeiro seguinte ao ano em que o empreendimento entrar em fase de operação ou, quando for o caso, ao ano em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em operação, segundo laudo constitutivo expedido pela SUDAM ou SUDENE.
§ 1º - Os projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo nonos, 50% (cinquenta por cento) de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento.
§ 2º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, as Secretarias Executivas da SUDAM ou da SUDENE expedirão laudo técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada.
§ 3º - A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior.
§ 4º - Os empreendimentos que tenham parte de seus resultados beneficiada pelo disposto neste artigo considerarão como lucros isentos o mesmo percentual dos lucros totais que corresponda à relação entre as receitas operacionais da produção beneficiada e a receita total do empreendimento.

Art 14.

Até o exercício de 1973 inclusive, os empreendimentos industriais e agrícolas que estiverem operando na área de atuação da SUDENE à data da publicação desta lei, pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento) o impôsto de renda e adicionais não restituíveis. (Regulamento)

Art. 15.

O valor das isenções de que tratam os arts. 13 e 14 será incorporado ao capital social das emprêsas beneficiárias, independentemente de quaisquer tributos federais, no exercício seguinte àquele em que tenha sido gozado o benefício.
§ 1º - A fração do valor nominal de ações, quando houver, ou o valor total da isenção, caso não seja possível a distribuição cômoda das ações entre acionistas, será mantido em conta denominada "Fundo para Aumento de Capital", para futura incorporação ao capital social da emprêsa.
§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo importa na perda da isenção ou redução, devendo a repartição fiscal competente promover a cobrança do impôsto não capitalizado, acrescido de juros, multa e correção monetária.

Art 16

A SUDENE, mediante as cautelas que instituir, fornecerá, as emprêsas interessadas, declaração de que satisfazem as condições exigidas para o benefício da isenção a que se refere o artigo 13, ou da redução prevista no artigo 14, documento que instruirá o processo de reconhecimento pelo Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, do direito das emprêsas ao favor tributário. (Regulamento)
§ 1º Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à isenção ou à redução do impôsto e adicionais, conforme o caso, em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDENE.
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior as emprêsas interessadas deverão demonstrar, na sua contabilidade, com clareza e exatidão os elementos de que se compõem as operações e os resultados do exercício de cada um dos estabelecimentos que operam na área de atuação da SUDENE.

Art 17

O aumento de capital resultante de incorporação de reservas ou de reavaliação de ativo, de emprêsas industriais e agrícolas, localizadas na área de atuação da SUDENE, é isento de quaisquer impostos e taxas federais, desde que realizado até um ano após a publicação desta lei.
§ 1º As firmas ou sociedades para os efeitos dêste artigo, poderão corrigir o registro contábil do valor original dos bens de seu ativo imobilizado, até o limite de tempo fixado nesta lei.
§ 2º A correção a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita no prazo fixado neste artigo.
§ 3º A alteração da tradução monetária do ativo imobilizado terá por limite a diferença entre o valor original e o venal à época desta lei.
§ 4º Entende-se por valor original do bem a importância em moeda nacional pela qual tenha sido adquirido, pela firma ou sociedade, ou a importância em moeda nacional, pela qual tenha sido o bem incorporado à sociedade, nos casos de despesas ou valor de incorporação expresso em moeda estrangeira.
§ 5º A conversão do valor em moeda estrangeira para moeda nacional será feita à taxa vigorante à época da aquisição. Se a taxa vigorante na data da aquisição ou incorporação não fôr conhecida, será adotada a taxa média do ano.

Art 18.

A pessoa jurídica poderá descontar do impôsto de renda e adicionais não restituíveis que deva pagar: (Regulamento)
b) até 50 % (cinqüenta por cento) do valor do impôsto e adicionais não restituíveis referidos neste artigo, para fins de reinvestimento ou aplicação em projetos agrícolas, industriais e de telecomunicações entre comunidades da área de atuação da SUDENE, que esta Autarquia tenha declarado ou venha a declarar, na forma dêste artigo, de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste. (Vide arts. 21 e 40 da Lei nº 5.508, de 1968)
§ 3º Sòmente será concedido o benefício de que trata a alínea " b " dêste artigo, se o contribuinte que o pretender, ou a emprêsa beneficiária da aplicação, satisfeitas as demais exigências legais, concorrer, efetivamente, para o financiamento das inversões totais projetadas, com recursos próprios nunca inferiores a 1/3 (um têrço) do montante dos recursos oriundos dêste artigo aplicados ou reinvestidos no projeto, e atender aos critérios de prioridade a serem estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, o qual fixará a proporcionalidade da participação, levando em conta o alcance de um ou mais dos seguintes objetivos:
I - Instalação de indústrias básicas e germinativas;
II - modernização, complementação ou ampliação de indústria ou atividade agrícola existente, com elevação da respectiva rentabilidade;
III - Substituição de importações procedentes do estrangeiro ou de outras regiões do País, bem como a produção de bens exportáveis para o estrangeiro ou outras regiões do Brasil;
IV - aproveitamento de matérias-primas agrícolas e minerais produzidas no Nordeste;
V - absorção intensiva de mão-de-obra;
VI - localização dos empreendimentos em zonas, no Nordeste, de fraco desenvolvimento industrial e agrícola.
VII - obtenção da plena incorporação do setor agrícola regional ao processo de desenvolvimento nacional;
VIII - atendimento à demanda crescente de produtos alimentícios de primeira necessidade e de matérias-primas básicas consideradas essenciais para o desenvolvimento do Nordeste;
IX - contribuição para a resolução das inadequações do quadro institucional da agricritura da região".
§ 4º Salvo para importação de equipamentos integrantes de projetos aprovados pela SUDENE, não poderão ser transferidos para o exterior direta ou indiretamente a qualquer título, as receitas derivadas das parcelas de investimentos financiados com os descontos previstos neste artigo, sob pena de revogação do favor obtido e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do impôsto de renda, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação específica do impôsto de renda.
§ 5º Os favores de que trata êste artigo não se aplicam:
a) ao impôsto de renda e adicionais referentes a exercícios anteriores ao de 1962, bem como ao impôsto devido por lançamento " ex offício " ou suplementar;
b) ao contribuinte que estiver em débito com o impôsto de renda, o impôsto adicional de renda e os adicionais restituíveis, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou judicial.
§ 6º A pessoa jurídica indicará na sua declaração de rendimentos, ou competente guia de recolhimento que pretende obter o favor previsto neste artigo, válida a remissão que haja feito ao Artigo 34 da Lei número 3.995, de 14 de dezembro de 1961.
§ 7º - Para efeito da verificação do disposto na letra " b " do § 5º, o Departamento do Impôsto de Renda fornecerá à SUDENE, independentemente de solicitação, relação das pessoas jurídicas em débito que tenham optado pela dedução prevista neste artigo.
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