Lei nº 4.239 / 1963 - Do Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste

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Do Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste

Art 24.

É criado o Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste (FEANE), operado pela SUDENE na forma desta lei e seus regulamentos, com a finalidade de, na área de atuação dessa autarquia, contribuir para:
a) assistência imediata às populações vítimas de calamidade pública, decorrente de sêca ou enchente, reconhecida pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, por indicação de qualquer dos seus membros ou da Secretaria Executiva;
b) formação, manutenção, renovação e preservação de estoques de alimentos precipuamente destinados a facilitar a prestação de assistência de que trata a alínea anterior, e a regularização da oferta de alimentos.
c - obras e serviços de previsão, prevenção, proteção e correção que objetivem reduzir os efeitos de calamidade pública, decorrentes dos fenômenos periódicos de seca ou enchente.

Art 25.

Constituem recurso, do FEANE:
a) a reserva especial de emergência corresponde à importância anualmente depositada em "caixa especial", nos têrmos do § 1º do artigo 198 da Constituição Federal;
b) dotações orçamentárias e outros créditos que lhe forem atribuídos;
c) doações de qualquer natureza que lhe forem feitas por entidades nacionais e estrangeiras;
d) juros, lucros e quaisquer outras receitas derivadas da aplicação dos mesmos recursos.
§ 2º Fica incorporado ao FEANE o saldo existente, no Tesouro Nacional, da reserva referida na alínea " a " dêste artigo, à data da publicação da presente lei.
§ 3º Correrão por conta do FEANE tôdas as despesas realizadas com a sua operação, bem como os prejuízos que vierem a decorrer da aplicação de seus recursos no atendimento de suas finalidades.
§ 4º Os órgãos da Administração Pública Federal que dispuserem de recursos destinados a obras e serviços no Nordeste deverão firmar convênio com a SUDENE para utilização planejada dos referidos recursos no combate aos efeitos de calamidade pública reconhecida na forma da alínea " a " do artigo 24.
§ 5º Incorporar-se-ão ao FEANE, inclusive para ressarcir adiantamentos feitos com recursos do mesmo, os créditos extraordinários abertos à SUDENE para atendimento de despesas com obras, serviços e doações em zonas onde verificar estado de calamidade pública reconhecido pelo Conselho Deliberativo da SUDENE e decretado pelo Poder Executivo.
§ 6º Fica incorporado ao FEANE o saldo do crédito extraordinário de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros) abertos pelo Decreto número 1.139, de 5 de junho de 1962.

Art 26.

A assistência referida na alínea " a " do artigo 24, será prestada mediante:
a) abertura e manutenção de frentes de trabalho para execução de obras e serviços de emergência, nas condições fixadas pelo Conselho Deliberativo da SUDENE por indicação da Secretaria Executiva.
b) pagamento semanal, em dinheiro, ao pessoal admitido nas obras e serviços, previsto na alínea anterior, respeitado o salário mínimo da região.
c) fornecimento gratuito de gêneros e objetos de uso pessoal de primeira necessidade, e de produtos quimioterápicos e biológicos, material de enfermagem e artigos correlatos, nas obras e serviços de emergência às pessoas inválidas, inclusive viúvas, mulheres e menores sem arrimo e velhos de idade superior a 60 (sessenta) anos, mediante prévio alistamento para efeito de contrôle e fiscalização ou, quando inviável a abertura e manutenção de frentes de trabalho, a todos quantos tenham sido atingidos pelos efeitos da calamidade e estejam, por suas condições, a carecer do socorro do Poder Público Federal.
d) manutenção obrigatória de postos de venda de gêneros e objetos de uso pessoal de primeira necessidade nas frentes de trabalho, para fornecimento direto e exclusivo ao pessoal em serviços ou obras, a preço de custo.
e) restauração de residências de pessoas reconhecidamente pobres, que tenham sido destruídas ou danificadas por enchentes ou inundações, devendo tudo ser positivado prèviamente, através de verificação e exames realizados pelos órgãos encarregados da assistência, cabendo a êste proceder, se possível, ao deslocamento da residência ou do conjunto residencial e à correção das causas que concorreram para a destruição, desde que comprovada a necessidade dessas providências.
§ 1º A Secretaria Executiva da SUDENE, sempre que a situação o exigir, poderá prestar a assistência mencionada neste artigo, ad referendum do Conselho Deliberativo.
§ 2º A execução das obras e serviços referidos nas alínea " a " dêste artigo, observado o disposto no parágrafo seguinte, ficará a cargo da SUDENE, ou mediante convênio a cargo de outras entidades ou órgãos federais, ou, na impossibilidade da atuação dêstes, a cargo de entidades ou órgãos estaduais.
§ 3º A SUDENE, inclusive com recursos do FEANE, diretamente ou através dos órgãos executores das obras e serviços de emergência, poderá constituir estoques de utensílios e ferramentas para utilização nas frentes de trabalho de que trata êste artigo.
§ 4º Ao pessoal admitido nas frentes de trabalho, de que trata êste artigo, não se aplicam as disposições do Capítulo V desta Lei, nem a obrigatoriedade da contribuição de previdência social, cabendo-lhe, entretanto, o direito ao repouso semanal remunerado e indenização por acidente no trabalho.
§ 5º Constitui crime de responsabilidade a inexecução das providências previstas em quaisquer das alíneas dêste artigo ou a sua execução em desconformidade com o que nelas se estabelece.
§ 6º A execução direta pela SUDENE se restringirá às regiões onde não fôr possível a atuação de outros órgãos ou entidades, federais ou estaduais.
§ 7º A celebração dos convênios, que objetivem a execução aludida neste artigo, independerá de quaisquer formalidades, ressalvadas as que, a critério do Superintendente da SUDENE, sejam consideradas necessárias para comprovar a qualidade do representante do órgão ou entidade convenente.

Art 27.

A formação, manutenção, renovação e preservação de estoques, para os fins referidos na alínea " b " do art. 24, serão feitas mediante compra e venda no País ou no exterior, a preços de mercado, ou desapropriação.
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