Decreto nº 64.214 (1969)

Decreto nº 64.214 (1969)

Da Redução e da Isenção do Impôsto de Renda

Art. 1º

As pessoas jurídicas ou firmas individuais que mantenham empreendimentos industriais ou agrícolas em operação na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), em relação aos referidos empreendimentos, pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento), o impôsto de renda e os adicionais não restituíveis, até o exercício de 1978, inclusive.

Art. 2º

As pessoas jurídicas ou firmas individuais que instalarem nôvos empreendimentos industriais ou agrícolas na área de atuação da SUDENE até 31 de dezembro de 1971, ficarão isentas do impôsto de renda e adicionais não restituíveis, em relação aos referidos empreendimentos.
§ 1º A isenção prevista nêste artigo não beneficiará:
a) as pessoas jurídicas ou firmas individuais cujos empreendimentos industriais visem à produção de bens considerados não essenciais, a critério da SUDENE ressalvados aquêles que se destinem à exportação;
b) as pessoas jurídicas ou firmas individuais que mantenham empreendimentos que tenham similar no Nordeste, salvo se o benefício já tiver sido concedido à emprêsa existente ou quando, em circunstâncias especiais, a critério da SUDENE o nôvo empreendimento, de preferência a ser localizado nas áreas menos industrializadas, por suas dimensões e características dos artigos a produzir, destinar-se a suprir o mercado local, extra-regional ou zonas limitadas, na mesma região.
§ 2º Consideram-se empreendimentos novos, para os efeitos dêste artigo, aquêles que, satisfeitas as demais condições estabelecidas nêste Decreto, foram instalados a partir do dia 12 de julho de 1963, inclusive, ou que venham a entrar em operação até o dia 31 de dezembro de 1971, inclusive.
§ 3º O prazo de vigência da isenção referida nêste artigo é de até 10 (dez) anos a contar da entrada em operação de cada empreendimento, e poderá ser ampliado até 15 (quinze) anos, de acôrdo com a localização e rentabilidade desvantajosa do empreendimento, considerados, preferencialmente, aquêles localizados nos Estados menos desenvolvidos a Região, desde que reconhecidos pela SUDENE mediante parecer fundamentado de sua Secretaria Executiva, aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 4º O indeferimento do pedido de isenção de que trata êste artigo não prejudicará o direito à redução previsto no artigo anterior, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares.
§ 5º Não se consideram empreendimentos novos, para os efeitos da isenção de que trata êste artigo, os resultantes da alteração de razão ou denominação social, transformação ou fusão de emprêsas existentes, ou ampliações modernização de empreendimentos.

Art. 3º

As pessoas jurídicas ou firmas individuais cujos empreendimentos novos não preencherem as condições estabelecidas no artigo anterior para efeito do gôzo de benefício da isenção total, pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento) o impôsto de renda e adicionais não restituíveis até o exercício de 1978, inclusive, obedecidas as demais disposições dêste Decreto.

Art. 4º

A isenção ou redução de que tratam os artigos anteriores abrangerão apenas o impôsto de renda e adicionais não restituíveis relativos à exploração de empreendimentos industriais ou agrícolas da área de atuação da SUDENE.
§ 1º Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à isenção ou à redução do impôsto e adicionais, conforme o caso, em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDENE.
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior as emprêsas interessadas deverão demonstrar na sua contabilidade com clareza e exatidão os elementos de que se compõem as operações e os resultados do exercício de cada um dos estabelecimentos que operaram na área de atuação da SUDENE.
§ 3º Compreende-se por "área de atuação da SUDENE" ou "Nordeste", para os fins dêste Decreto, a região abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, zona de Minas Gerais situada no denominado "Polígono das Sêcas" e pelo Território Federal de Fernando de Noronha.

Art. 5º

Compreendem-se como empreendimentos industriais ou agrícolas, segundo o caso, os que, na área de atuação da SUDENE administrados sob a responsabilidade de pessoa jurídica ou firma individual devidamente inscritas no Registro do Comércio ou equivalente, se dediquem a uma ou mais das seguintes atividades:
I - Agricultura, pecuária e atividades ligadas à produção agrícola e pecuária;
II - Sivilcultura, exploração florestal e pesca;
III - Extração de carvão, minerais metálicos, petróleo bruto e gás natural, minerais não metálicos sal e minérios para a indústria química e de fertilizantes;
IV - Produção manufatureira, classificada de acôrdo com os seguintes grupos:
1 - indústrias de produto, alimentares e de bebidas;
2 - indústria de fumo;
3 - indústria têxtil;
4 - fabricação de calçados, artigos de vestuário e artefatos diversos de tecido;
5 - indústria de madeira;
6 - indústria de móveis;
7 - indústria de papel e fabricação de artefatos de papel;
8 - indústria editorial e gráfica;
9 - indústria de couro e fabricação de artefatos de couro;
10 - indústria de borracha;
11 - fabricação de artigos de matéria plástica;
12 - indústria química;
13 - indústria de derivados do petróleo e do carvão;
14 - indústria de produtos minerais não metálicos;
15 - indústria metalúrgica de base;
16 - fabricação de artefatos de metal;
17 - fabricação de máquinas;
18 - fabricação de máquinas, aparelhos e instrumentos elétricos;
19 - fabricação de material de transporte;
20 - fabricação de artigos manufaturados diversos, tais como: material médico-cirúrgico, instrumentos de precisão material fotográfico, instrumentos de ótica, relógios, bijouteria e joalheria e instrumentos de música.
V - Outras atividades não expressamente enumeradas, que a SUDENE, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, aprovado pelo Conselho Deliberativo, reconheça como de natureza industrial ou agrícola.

Art. 6º

Os favores de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º, dêste Decreto, só abrangem o impôsto de renda e adicionais não restituíveis incidentes sôbre os rendimentos derivados da exploração de empreendimentos especificamente reconhecido como beneficiado pela redução ou isenção, não alcançado os adicionais restituíveis.
Parágrafo único. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica ou firma individual manter atividades não consideradas como industriais ou agrícolas, a emprêsa interessada deverá fazer, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados.

Art. 7º

As pessoas jurídicas ou firmas individuais interessadas nos favores de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º, dêste Decreto, encaminharão à SUDENE requerimento solicitado, quando fôr o caso, a declaração de que satisfazem as condições mínimas necessárias ao gôzo da redução prevista nos artigos 1º e 2º, juntando ao mesmo requerimento, pelo menos, os seguintes documentos:
I - declaração da própria pessoa jurídica, visada pela Junta Comercial a que estiver jurisdicionada, indicando:
1) firma, razão ou denominação social;
2) objeto, sede e capital social;
3) data da eleição da última Diretoria e duração do mandato, quando fôr o caso.
II - declaração das Federações de Indústrias ou Federações Rurais, de que a pessoa jurídica ou firma individual se dedica a uma ou mais das atividades especificadas no artigo 5º dêste Decreto;
III - certidão negativa de débitos fiscais para com a Fazenda Nacional, passada pelas repartições arrecadadoras de sua jurisdição;
IV - prova de quitação para com a Fundação IBGE;
V - certidão negativa de débitos para com o Instituto Nacional da Previdência Social (INPS);
VI - dados técnicos, econômicos financeiros indicados em formulários especiais que a SUDENE vier adotar.
§ 1º No prazo de 30 dias, contados da entrada do pedido, as Juntas Comerciais visarão à declaração a que se refere o item I dêste artigo.
§ 2º Em substituição à declaração referida ao item I dêste artigo, poderá a pessoa jurídica ou firma individual enviar à SUDENE o estatuto, contrato social ou registro individual de comércio, devidamente atualizados e autenticados e, quando for ocaso, cópia do Diário Oficial que publicou a ata da assembléia geral que elegeu a Diretoria com mandato em vigor.

Art. 8º

A Secretaria Executiva da SUDENE, analisando a documentação a que se refere o artigo anterior e procedendo às investigações que julgar necessárias, emitirá parecer fundamentado para apreciação do Conselho Deliberativo, propondo, quando fôr o caso, a expedição da declaração a que alude o artigo 7º, ou o reconhecimento, pelo mesmo Conselho Deliberativo, do direito à isenção prevista no artigo 2º dêste Decreto, nos têrmos do Artigo 37, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968.
§ 1º As pessoas jurídicas ou firmas individuais, em favor das quais a SUDENE expedir a declaração a que alude o artigo anterior, instruirão, com o referido documento, o processo de reconhecimento, pelo órgão próprio da Secretaria da Receita Federal, do direito ao gôzo do beneficio previsto nos artigos 1º e 3º dêste Decreto, devendo o pedido formulado ser encaminhado àquela repartição, através da Delegacia da Receita Federal a que estiver jurisdicionado o requerente.
§ 2º O órgão próprio da Secretaria da Receita Federal decidirá sôbre cada pedido de reconhecimento do direito à redução prevista nos artigos 1º e 3º dêste Decreto, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da respectiva apresentação à competente repartição fiscal.
§ 3º Expirado o prazo indicado no parágrafo anterior, sem que a requerente tenha sido notificada da decisão da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, considerar-se-á a interessada automàticamente no pleno gôzo da redução pretendida, se o favor tiver sido recomendado pela SUDENE através da declaração mencionada no artigo anterior.
§ 4º Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente, caberá recurso voluntário para o 1º Conselho de Contribuintes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da competente comunicação.
§ 5º Tornando-se irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão contrária ao pedido a que se refere êste artigo, a repartição competente procederá ao lançamento das importâncias que, até então, com base no Artigo 14, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, modificado pelo Artigo 35, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, tenham sido reduzidas do impôsto de renda e adicionais não restituíveis devidos pela pessoa jurídica ou firma individual interessada, procedendo em seguida à sua cobrança, na forma da legislação em vigor.
§ 6º A cobrança prevista no parágrafo anterior não alcança as parcelas correspondentes às deduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica ou firma individual interessada esteja em pleno gôzo da redução de que trata êste Decreto, na forma do § 3º dêste artigo.
§ 7º Se aprovado pelo Conselho Deliberativo o parecer da Secretaria Executiva que propuser a concessão da isenção prevista no artigo 2º dêste Decreto, a SUDENE expedirá declaração reconhecendo o direito ao beneficio requerido, fazendo no prazo de 30 (trinta) dias, a comunicação a que alude o Artigo 37, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968.
§ 8º Para os casos que envolvem a isenção prevista no artigo 2º dêste Decreto, a proposta da Secretaria Executiva da SUDENE ao Conselho Deliberativo ficará condicionada ainda:
a) a verificação, pela SUDENE, ouvidas as Federações de Indústrias ou as Federações Rurais da área de sua jurisdição, conforme o caso, da inexistência, na mesma área, da pessoa jurídica ou firma individual, titular de empreendimento semelhante, assim considerado o que, estando localizado no Nordeste e operando regularmente, se dedique à mesma atividade produtiva da pessoa jurídica ou firma individual titular do empreendimento interessado na isenção;
b) a verificação, pela SUDENE, se ocorrer a hipótese, de que o empreendimento semelhante eventualmente existente no Nordeste se encontra no gôzo de isenção equivalente à pretendida pela pessoa jurídica ou firma individual titular do empreendimento interessado.
§ 9º O direito à isenção previsto no artigo 2º dêste Decreto não alcança o impôsto de renda e adicionais que já tenham sido pagos à Fazenda Nacional.
§ 10. A concessão dos benefícios previstos nos artigos 1º, 2º e 3º, dêste Decreto, produzirá efeitos a partir da data da apresentação, pela pessoa jurídica ou firma individual, do requerimento instruído na forma do artigo anterior.

Art. 9º

As pessoas jurídicas ou firmas individuais que obtiverem o reconhecimento do seu direito aos benefícios previstos nos artigos 1º, 2º e 3º, dêste Decreto, continuarão a apresentar, na forma da legislação em vigor, as suas declarações de rendimento, nas quais indicarão o valor da isenção ou redução correspondente a cada exercício financeiro, considerados para efeito de incorporação ao capital social da emprêsa beneficiada.
§ 1º O valor dos abatimentos indicados na notificação pela forma prescrita nêste artigo, será debitado pela emprêsa beneficiada diretamente à conta dos "Lucros e Perdas" em contrapartida com a conta "Fundos para Aumento de Capital - Lei nº 4.239", não podendo tal parcela ser considerada despesa dedutível, para efeito de declaração do impôsto de renda.
§ 2º O valor da isenção ou da redução de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º dêste Decreto será incorporado ao capital social da emprêsa beneficiada, no exercício seguinte àquele em que tenha sido gozado o benefício, para ser aplicado em atividade diretamente ligada à produção, na área de atuação da SUDENE.
§ 3º A incorporação referida na parágrafo anterior e o recebimento, pelos respectivos acionistas, sócios ou quotistas, de ações novas quotas ou quinhões de capital, bem como o acréscimo de capital das firmas individuais, decorrentes da mencionada incorporação, e, ainda, o conseqüente aumento de capital para incorporação de ações ou quotas recebidas por pessoas jurídicas, em virtude do aumento de capital de sociedades das quais sejam acionistas, sócios ou quotistas, são isentos de quaisquer impostos e taxas federais.
§ 4º A fração do valor nominal de ações, quando houver, ou valor total da isenção ou da redução, caso não seja possível a distribuição cômoda das ações entre os acionistas, será mantido em conta denominada "Fundo para aumento de Capital - Lei nº 4.239", para futura incorporação ao capital social da pessoa jurídica beneficiada.
§ 5º A inobservância do disposto nos parágrafos 2º e 4º dêste artigo importa na perda da isenção ou redução relativa ao exercício em que não tenha sido feita a incorporação, devendo a repartição fiscal competente promover a cobrança do impôsto não capitalizado, acrescido de juros, multa e correção monetária.
§ 6º Dentro de 60 (sessenta) dias de cada operação de aumento de capital, processada de acôrdo com os dispositivos dêste artigo, a pessoa jurídica ou firma individual beneficiada comunicará o fato à SUDENE e a competente repartição lançadora do impôsto de renda, juntando à comunicação cópias do demonstrativo dos lançamentos contábeis efetuados e do ato que expressar a efetivação do aumento.
§ 7º O prazo de 60 (sessenta) dias referido no parágrafo anterior será contado da assembléia geral nos casos de sociedades anônimas da alteração do contrato, nos casos das demais sociedades, e da contabilização do aumento, nos casos de firmas individuais.
§ 8º O fundo a que se refere o parágrafo primeiro esta isento, por fôrça do disposto no Artigo 15, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, do pagamento do impôsto de renda e adicionais não restituíveis.
§ 9º No exercício seguinte àquele cujo balanço demonstre a formação de reserva determinada no parágrafo primeiro dêste artigo, procederá a emprêsa ao aumento do seu capital social para incorporação do saldo da conta "Fundo para aumento de Capital - Lei nº 4.239".
§ 10. Enquanto não se tornar definitivamente a decisão relativa ao reconhecimento do direito da emprêsa a redução ou a isenção, poderá ela conservar na conta "Fundo para aumento de Capital - Lei nº 4.239", as parcelas nela creditadas, na conformidade do parágrafo primeiro dêste artigo.
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 DA REDUÇÃO PARA INVESTIMENTO

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