Decreto nº 64.214 (1969)

Decreto nº 64.214 / 1969 - DOS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE

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DOS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE

Art. 31.

Para efeito de participação dos recursos dos "artigos 34 e 18" no esquema financeiro, os projetos beneficiários serão classificadas, na forma do artigo seguinte e do parágrafo único dêste artigo, em 5 (cinco) faixas de prioridade designadas pelas letras A, B, C, D e E, observados os limites abaixo indicados:
FaixasTaxa de Participação dos Recursos dos "Artigos 34 e 18"Quantidade de Pontos
A75% (setenta e cinco por cento)Igual ou maior do que 50
B60% (sessenta por cento)Igual ou maior do que 40 e menor do que 50
C50% (cinqüenta por cento)Igual ou maior do que 30 e menor do que 40
D40% (quarenta por cento)Igual ou maior do que 25 e menor do que 30
E30% (trinta por cento)Menor do que 25
Parágrafo único. A taxa de participação indicada para cada faixa será calculada sôbre o montante das inversões totais, inclusive capital de trabalho, deduzidos os financiamentos concedidos ao projeto por outras fontes de crédito.

Art. 32.

O Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, pronunciar-se-á, em cada caso, sôbre a classificação dos projetos industriais, de telecomunicações e de energia elétrica nas faixas de prioridade mencionadas no artigo anterior, observado o número de pontos obtidos de acôrdo com os critérios abaixo:
a)Projeto que visem à implantação, complementação, modernização ou ampliação de:
I -Sistema de energia elétrica, sob as formas de geração, transmissão, distribuição e eletrifica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
II -Sistema de telecomunicações, sob as formas de telegrafia, telefonia e rádio-comunicação, que interliguem, por meio de transmissões recíprocas, duas ou mais comunidades situadas na área de atuação da SUDENE, que não forme em conjunto urbano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .25
b)Projetos que se localizem segundo a discriminação abaixo:
I -Nos Estados do Maranhão, Piauí e no Território de Fernando de Noronha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
II -Nos Estados do Rio Grande do Norte e Sergipe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
III -Nos Estados do Ceará, Paraíba e Alagoas e nos municípios do Estado de Minas Gerais incluídos na área de atuação da SUDENE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
IV -Nos municípios dos Estados de Pernambuco e Bahia situados no Polígono das Sêcas e nos municípios da Bahia situados a oeste da linha que delimita êsse Polígono . . . . . . . . . . . . . .10
c)Projetos de implantação, complementação, modernização ou ampliação de indústrias de transformação que se destinem à produção de bens considerados essenciais ao desenvolvimento econômico regional, a critério da SUDENE, em cada caso, segundo a discriminação abaixo:
I -Indústria de bens de capital e de bens intermediários básicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
II -Indústria de outros bens intermediários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
III -indústrias de bens de consumo durável e têxtil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
d)Projetos que proporcionem substituição de importações procedentes do estrangeiro, ou em que, pelo menos, 40% (quarenta por cento) da produção prevista se destine ao mercado exterior
e)Projetos em que os respectivos custos de matérias-primas e materiais secundários sejam constituídos, principalmente, de matérias-primas produzidas no Nordeste, ou de bens intermediários também produzidos na Região, excluídos aquêles projetos que visem apenas ao beneficiamento elementar dessas matérias-primas e as indústrias extrativas de minérios, salva, um relação a estas, quando independentemente de transformação e simples beneficiamento seja considerado essencial ao desenvolvimento econômico do Nordeste ou quando, por sua própria natureza, não esteja sujeito a transformação, observados os critérios abaixo:
-participação nos custos de matérias-primas e matérias secundários igual ou superior a 80% (oitenta por cento) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
-participação nos custos de matérias-primas e materiais secundários, inferior a 80% (oitenta por cento), até o limite de 50 % (cinqüenta por cento) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
f)Projetos que visem à relocalização, modernização ou ampliação da emprêsa já existente, com aumento de produtividade, excluídas aquelas emprêsas já anteriormente beneficiadas com recursos dos "artigos 34 e 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5
g)Projetos de emprêsas de capital aberto constituídas na região, assim, definidas na forma da legislação específica em vigor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
h)Projetos em que a participação efetiva de salários e encargos sociais e trabalhistas seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor agregado bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5
i)Projetos que ensejem a tôda a mão-de-obra ocupada participação no resultado financeiro da emprêsa, igual ou superior a 10% (dez por cento) do lucro tributável na forma da legislação do impôsto de renda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
j)Projetos que propiciem absorção intensiva da mão-de-obra, sem prejuízo da tecnologia adequada, assim definidos levando-se em consideração (a) o número absoluto de empregos diretos criados e (b) a densidade de capital, expressa em têrmos do maior salário-mínimo vigente no país, observada para o cálculo dos pontos de classificação, em cada caso, a expressão abaixo, até o limite de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .25

1.250 0,025 E
D.
Onde:
D. = número de vêzes em que o maior salário-mínimo vigente no país está contido na relação investimento total por emprêgo direto criado;
Parágrafo único. Considerando outros aspectos gerais de essencialidade, especialmente dos bens a serem produzidos, desvantagens ou vantagens decorrentes de fatôres locacionais e a disponibilidade de recursos dos "artigos 34 e 18", a SUDENE poderá fazer acréscimos de até 10 (dez) pontos e deduções de até 15 (quinze) pontos, no total de pontos atribuídos ao projeto em cada caso na forma dêste artigo.

Art. 33.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 31 e 32 dêste Decreto a SUDENE concederá, no máximo, faixa de prioridade "B" áqueles projetos que se localizarem no Recife, Salvador e nos seus respectivos municípios limítrofes, bem como nos que êles venham a se desmembrar e nos distritos industriais que, a critério do Conselho Deliberativo mediante parecer da Secretaria Executiva, servem ou venham a servir àqueles capitais.

Art. 34.

Para efeito de participação dos recursos dos "artigos 34 e 18" no esquema financeiro, os projetos agrícolas e pecuários serão classificados na faixa de prioridade designada pela letra "A", indicada no artigo 31 de presente Decreto, ressalvado o disposto no parágrafo único dêste artigo.
Parágrafo único. Os projetos relativos a pecuária bovina de corte e à produção de animais selecionados serão classificados na faixa de prioridade designada pela letra "B", na forma do artigo 31 dêste Decreto, excetuados os que satisfaçam um dos seguintes requisitos para classificação na faixa de prioridade "A":
1 - Localização nos Estados do Piauí e maranhão;
2 - Localização em municípios de zonas semi-áridas de maior vocação para pecuária, a juízo da SUDENE;
3 - Utilização não superior a 50% (cinqüenta por cento) da área total do projeto nas atividades de pecuária bovina de corte e produção de animais selecionados.

Art. 35.

As emprêsas agropecuárias beneficiárias dos incentivos previstos no Art. 18 da Lei nº 4.239 de 27 de junho de 1963, com a redação dada pelo art. 18 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, assegurarão aos trabalhadores rurais residentes na propriedade em que se localizar o respectivo empreendimento e que constituírem excedentes de mão-de-obra, direito à exploração agrícola sob a orientação da SUDENE, em colaboração com o IBRA e o INDA, da área disponível da referida propriedade, na forma do regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, visando à implantação da Reforma agrária e execução da Política Agrícola, nos têrmos da legislação específica, principalmente da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Art. 36.

A critério do Conselho Deliberativos mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, a SUDENE poderá permitir a aplicação de recursos dos "artigos 34 e 18'' em projeto relativos a atividades ligadas à produção agropecuária e industrial que esta Autarquia venha a considerar como de natureza dos mencionados setores.

Art. 37.

Nas emprêsas cujo contrôle acionário seja de propriedade direta ou indireta de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou sediadas no exterior, ou caracterizadas como de capital estrangeiro, na forma da legislação específica em vigor, a contrapartida de recursos dos "artigos 34 e 18'' não poderá ultrapassar, em qualquer hipótese, o montante de recursos próprios aplicados no projeto.

Art. 38.

Para efeito de aplicação dos recursos dos "artigos 34 e 18"a SUDENE não aprovará projeto de empreendimentos que impliquem qualquer um dos aspectos inframencionados:
a) Produção de bens considerados gravosos para a economia nacional, exceto quando se tratar de programas aprovados pela SUDENE que visem a eliminar a gravosidade de produtos regionais envolvendo o aumento da produtividade e abrindo perspectivas para a diversificação da produção;
b) Ampliação de capacidade da produção em setores já atendidos, ou em condições de serem atendidos sem sérios inconvenientes técnico-econômicos, pelas indústrias regionais, salvo quando tal ampliação de capacidade se torna necessária para evitar a subsistência ou criação de condições monopolísticas de mercado.

Art. 39.

Com base em estudos realizados e dentro das diretrizes do Plano Diretor, a Secretaria Executiva da SUDENE poderá propor ao Conselho Deliberativos a convocação de projetos que considere de alta prioridade para o desenvolvimento regional com a concessão de incentivos de que trata êste Decreto, nas condições que vier a estipular, independentemente do disposto nos seus artigos 31, 32, 33 e 38.
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