Decreto nº 64.214 (1969)

Decreto nº 64.214 / 1969 - DA REDUÇÃO PARA INVESTIMENTO

VER EMENTA

DA REDUÇÃO PARA INVESTIMENTO

Art. 10.

A pessoa jurídica, mediante a indicação em sua declaração de rendimentos de que pretende gozar do benefício instituído pelo artigo 18, da Lei nº 4.239 de 27 de junho de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 18, da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, poderá descontar até 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto de renda e de adicionais não restituíveis que deva pagar para fins de aplicação ou reinvestimento em projetos agrícolas, industriais, de telecomunicações entre comunidades da área de atuação da SUDENE, e de energia elétrica, na forma do Artigo 97, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, que esta Autarquia tenha declarado ou venha a declarar de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste.
§ 1º Se a indicação feita pela pessoa jurídica interessada não mencionar expressamente o valor do desconto pretendido, admitir-se-á êste, até o limite máximo da percentagem estabelecida no "caput" dêste artigo.
§ 2º Os favores de que trata êste artigo não aplicam aos adicionais restituíveis, aos impostos devidos por lançamento "ex-officio" ou suplementar e aos contribuintes que estiverem em débito para com o impôsto de renda, e adicionais, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou judicial.
§ 3º A partir do exercício de 1970, no Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento do Impôsto de Renda, deverão constar, expressamente, além do valor global a ser deduzido para fins de investimento no Nordeste, o número e valor das quotas, os prazos para seu recolhimento e o número de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
§ 4º Somente poderão gozar do desconto previsto neste artigo, para fins de aplicação em projetos de energia elétrica, as emprêsas concessionárias de energia elétrica nos Estados abrangidos, total ou parcialmente, pela ação da SUDENE.
§ 5º Consideram-se projetos de energia elétrica, para os fins previstos neste artigo, os localizados na área de atuação da SUDENE que se destinem à geração, transmissão, distribuição e eletrificação rural, e que venham a ser declarados, pela Autarquia, de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste.

Art. 11.

A pessoa jurídica que optar pelo desconto previsto no artigo anterior recolherá ao Banco do Nordeste do Brasil (BNB), mediante guias específicas, o valor correspondente a cada parcela ou total do desconto para crédito em conta bloqueada, sem juros, que sòmente poderá ser movimentada com autorização da Secretaria Executiva da SUDENE.
§ 1º Nas localidades onde o BNB não tiver dependência ou agentes autorizados, os recolhimentos de que trata êste artigo - referidos sumàriamente neste Decreto como recursos dos "artigos 34 e 18" - deverão ser feitos ao Banco do Brasil S.A. ou à Caixa Econômica Federal, para transferência ao BNB, dentro do prazo de 30 dias, sem qualquer ônus para a pessoa jurídica interessada facultado o recolhimento em qualquer agência dêsse Banco.
§ 2º Os recolhimentos das quotas referentes às parcelas deduzidas do impôsto de renda serão efetuados mediante apresentação do Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento.
§ 3º Ocorrendo atraso, o recolhimento de que trata êste artigo sòmente poderá ser efetivado com o pagamento simultâneo das mesmas multas e juros que seriam devidos, na hipótese de pagamento atrasado do impôsto de renda.
§ 4º O produto dos juros e multas referidos no parágrafo anterior será recebido pelos estabelecimentos de crédito mencionados neste artigo e creditado pelo BNB a favor do Fundo de Pesquisa e Recursos Naturais do Nordeste (FURENE).
§ 5º A SUDENE baixará normas para a uniformização dos modelos de recibo correspondentes aos recolhimentos para investimentos no Nordeste e aos valôres dos juros e multas.
§ 6º A SUDENE sòmente reconhecerá o direito da pessoa jurídica depositante ao benefício constante do artigo anterior se tôdas as quotas, vencidas até 60 (sessenta) dias antes da data de entrada do pedido de aplicação, tiverem sido recolhidas na forma do presente Decreto.

Art. 12.

Para aplicação dos recursos derivados dos "artigos 34 e 18", deverá a pessoa jurídica depositante apresentar à SUDENE os seguintes documentos:
a) requerimento solicitando a aplicação em projeto próprio ou de terceiro, aprovado pela SUDENE;
b) declaração da própria pessoa jurídica, visada pela Junta Comercial a que estiver jurisdicionada, indicando:
1 - firma, razão ou denominação social;
2 - objeto, sede e capital social;
3 - data da eleição da última diretoria e duração do mandato, quando fôr o caso;
4 - nomes dos atuais dirigentes com podêres de representação.
c) guias ou comprovantes dos recolhimentos efetuados ao BNB, ou à sua ordem, juntamente com o Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento.
§ 1º Em substituição à declaração referida na letra "b" do "caput" dêste artigo, poderá a pessoa jurídica depositante apresentar à SUDENE o estatuto, contrato social ou registro individual de comércio, devidamente atualizados e autenticados, e, quando fôr o caso, cópia do Diário Oficial que publicou o ato da assembléia geral que elegeu a diretoria com mandato em vigor.
§ 2º Independentemente de solicitação, o órgão próprio da Secretaria da Receita Federal, a partir do exercício de 1969, fornecerá à SUDENE, semestralmente, a relação das pessoas jurídicas em débito que tenham optado pela dedução prevista no artigo 10 dêste Decreto, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou judicial.
§ 3º Salvo casos excepcionais, a critério da Secretaria Executiva da SUDENE não poderá ser transferido para outro projeto o pedido de aplicação feito na conformidade da letra "a" do "caput" dêste artigo.

Art. 13.

A pessoa jurídica depositante que pretender valer-se do incentivo previsto no artigo 10, deverá aplicar os respectivos recursos até o dia 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que puder fazer, sem atraso, o recolhimento da última parcela do impôsto de renda devido.
§ 1º Decorrido o prazo fixado no "caput" dêste artigo, a pessoa jurídica sòmente poderá aplicar os recursos em projetos indicados pela SUDENE até o dia 31 de dezembro do segundo ano seguinte àquele em que puder fazer, sem atraso, o recolhimento da última parcela do impôsto de renda devido, sob pena de transferência dos referidos recursos ou respectivos saldos para a conta do FURENE.
§ 2º Os prazos de que tratam o "caput" e o parágrafo primeiro dêste artigo se aplicam aos depósitos realizados no exercício de 1968.
§ 3º Os depósitos realizados nos exercícios de 1966 e 1967 poderão ser aplicados até 31 de dezembro de 1969, nos projetos indicados pela SUDENE ou de acôrdo com a indicação que tiver sido feita até 31 de dezembro de 1968, dentro do prazo estabelecido no Artigo 22, da Lei nº 4.239, de 1963, com a redação dada pelo artigo 22, da Lei nº 4.869, de 1965, sob pena de transferência para o FURENE.
§ 4º Consideram-se aplicados os recursos que tenham sido efetivamente incorporados ao patrimônio da emprêsa beneficiária sob a forma de participação societária ou de empréstimo.

Art. 14.

Os recursos dos "artigos 34 e 18" poderão ser aplicados pela pessoa jurídica, depositante em projeto aprovado pela SUDENE, sob a forma de participação societária, ou, mediante expressa concordância dos interessados e a critério dessa Autarquia, sob a forma de crédito, obedecidos os limites previstos neste Decreto.
§ 1º Quando os recursos dos "artigos 34 e 18" forem incorporados à emprêsa titular do projeto, sob a forma de participação societária, 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, das ações representativas da referida participação serão preferenciais, sem direito a voto independentemente do limite estabelecido no parágrafo único do Artigo 9º, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 2º O percentual de ações preferenciais, para atender à exigência do parágrafo anterior, poderá ser fixado facultativamente, em relação ao número de ações de cada pessoa jurídica subscritora, ou em relação ao total de ações resultantes da incorporação a emprêsa dos recursos dos "artigos 34 e 18".
§ 3º O disposto no parágrafo único do Artigo 81, do Decreto-lei número 2.627, de 1940, não se aplica às ações preferenciais de que trata êste artigo.
§ 4º O disposto no Artigo 78, letra "d" e Artigo 3º do Decreto-lei nº 2.627, de 1940 não se aplica aos titulares de ações oriundas dos recursos dos "artigos 34 e 18".
§ 5º O crédito decorrente da aplicação dos recursos dos "artigos 34 e 18" será registrado em conta especial e sòmente se tornará exigível em prestações anuais de 20% (vinte por cento) cada uma, depois de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data em que, a juízo da Secretaria Executiva da SUDENE, o empreendimento previsto no respectivo projeto alcançar a fase de funcionamento normal.
§ 6º O crédito de que trata o parágrafo anterior será, a critério da emprêsa beneficiária amortizado em dinheiro ou incorporado ao seu capital social, obedecidos os parágrafos 1º e 4º dêste artigo.
§ 7º A Secretaria Executiva da SUDENE fixará normas e limites para absorção, pela emprêsa beneficiária, de recursos dos "artigos 34 e 18" sob a forma de crédito.
§ 8º Aprovada a aplicação do depósito em projeto da própria pessoa jurídica depositante, a título de reinvestimento, poderá esta registrá-lo em conta especial do passivo não exigível, para oportuna incorporação ao capital-social, sendo os correspondentes quinhões, ações ou quotas nominativos e intransferíveis pelo período que restar para completar o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 16 dêste Decreto.

Art. 15.

Incorporados os recursos ao capital da emprêsa beneficiária da aplicação, a SUDENE, após verificar o cumprimento das exigências legais e regulamentares, autorizará o BNB a transferí-los para uma conta bloqueada, aberta em favor da referida emprêsa, à ordem da SUDENE, para imediata ou posterior liberação, de acôrdo com a efetiva aplicação de recursos próprios e em obediência ao projeto aprovado.
§ 1º A emprêsa beneficiária da aplicação remeterá à SUDENE os documentos comprobatórios do aumento de capital, e, quando fôr o caso, os títulos representativos da participação societária efetivada com recursos dos "artigos 34 e 18" para fins de remessa aos respectivos titulares.
§ 2º A transferência dos recursos, cuja aplicação fôr autorizada sob a forma de crédito sòmente será efetivada após os devidos lançamentos na contabilidade da emprêsa beneficiária da aplicação, mediante a apresentação dos contratos relativos ao empréstimo.
§ 3º Os contratos de empréstimo referidos no parágrafo anterior conterão obrigatòriamente cláusulas que estipulam:
a) ser o crédito intransferível pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data em que, a juízo da SUDENE, o empreendimento previsto no respectivo projeto alcançar a fase de funcionamento nromal;
b) taxa de juros não superior a 12% (doze por cento) ao ano;
c) proibição de incidência de correção monetária sôbre o principal e acessórios;
d) amortização depois de expirado o prazo de 5 (cinco) anos previsto na letra "a" dêste artigo e em prestações anuais de 20% (vinte por cento) cada uma.
§ 4º A incorporação ao capital social da emprêsa beneficiária da aplicação, do valor de depósitos destinados a reinvestimento e os créditos previstos nos §§ 5º e 6º do artigo anterior e, bem assim, o recebimento, pelos respectivos acionistas, sócios ou quotistas, de ações novas, quotas ou quinhões de capital, decorrentes da mencionada incorporação, são isentos de quaisquer impostos e taxas federais.
§ 5º As frações do valor nominal de ações, verificadas na aplicação dos depósitos de cada pessoa jurídica, quando da integralização do capital da emprêsa beneficiária, poderão ser creditadas em conta especial do passivo desta, a crédito da emprêsa titular do depósito, com a cláusula de intransferibilidade a que alude o artigo seguinte, caso não se pretenda complementar com recursos próprios.

Art. 16.

Os títulos de qualquer natureza, representativos do valor do impôsto de renda que a pessoa jurídica deixou de pagar, nos têrmos do artigo 10 dêste Decreto, serão sempre nominativos e não poderão ser transferidos durante o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data em que, a juízo da SUDENE, o empreendimento previsto no respectivo projeto alcançar a fase de funcionamento normal.
§ 1º As ações distribuídas às pessoas jurídicas depositantes, em decorrência de aumento de capital pela incorporação de reservas facultativas ou de fundos disponíveis ou pela reavaliação do ativo da emprêsa beneficiária da aplicação, serão nominativas e intransferíveis na forma do "caput" dêste artigo.
§ 2º A Secretaria Executiva da SUDENE, em cada caso, expedirá uma declaração de que o empreendimento alcançou a fase de funcionamento normal.
§ 3º As emprêsas beneficiárias da aplicação que absorveram recursos dos "artigos 34 e 18" até o dia 11 de junho de 1963 deverão fazer constar em seu estatuto, contrato social ou registro individual de comércio, que as ações, quotas ou quinhões de capital são nominativos e intransferíveis, pelo prazo de 10 (dez) anos considerado, pela SUDENE, como de vida útil do projeto, contado a partir de sua conclusão.
§ 4º As emprêsas beneficiárias da aplicação que absorverem recursos dos "artigos 34 e 18" entre 12 de julho de 1963 e 13 de outubro de 1968, deverão fazer constar em seu estatuto, contrato social ou registro individual de comércio que as ações, quotas ou quinhões de capital são nominativos e intransferíveis, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da conclusão do projeto.
§ 5º As emprêsas beneficiárias da aplicação, referidas nos parágrafos 3º e 4º dêste artigo, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data da publicação dêste Decreto, para cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 17.

A pessoa jurídica que tiver feito depósito nos têrmos do artigo 11 dêste Decreto para investimento no Nordeste, poderá solicitar a transferência dos respectivos recursos para a conta do FURENE, no caso de desistir de sua aplicação nos projetos aprovados pela SUDENE.

Art. 18.

Os recursos dos "artigos 34 e 18" só poderão ser aplicados na área de atuação da SUDENE, não podendo ser transferidos para aplicação em outras áreas ou setores específicos.

Art. 19.

A pessoa jurídica depositante deverá comunicar à SUDENE e ao BNB tôda e qualquer alteração em sua denominação, razão social ou firma, através de transformação, incorporação ou fusão, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado do registro da Junta Comercial a que estiver jurisdicionada.

Art. 20.

Ocorrendo extinção ou sucessão, a qualquer título, de pessoa jurídica titular dos recursos dos "artigos 34 e 18", é permitida a transferência do depósito ou título em que êste se tenha transformado, conforme o caso, para o nome do sócio ou sucessor, obedecidas as normas da legislação em vigor, devendo o beneficiado fazer a necessária comunicação à SUDENE.

Art. 21.

As pessoas jurídicas que indevidamente tiverem feito recolhimento ao BNB deverão solicitar à SUDENE a devolução dos respectivos depósitos, remetendo a esta Autarquia a documentação comprobatória.

Art. 22.

As pessoas jurídicas depositantes que fizerem opção pela dedução prevista na Letra "a" do artigo 18, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, poderão utilizar o incentivo previsto na Letra "b" do referido artigo, observadas as condições e prazos estipulados no presente Decreto, contados a partir de 14 de outubro de 1968.

Art. 23.

Compete ao Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, a aprovação dos projetos e dos respectivos calendários de inversões e desembôlso de recursos, para os fins dêste Decreto.
§ 1º Os projetos de que trata êste artigo deverão ser executados, obrigatòriamente, por pessoa jurídica, com sede no Nordeste, salvo em casos excepcionais devidamente justificados em parecer fundamentado da Secretaria Executiva da SUDENE, aprovado pelo Conselho Deliberativo da Autarquia.
§ 2º O BNB prestará à SUDENE, independentemente de indenização, nos têrmos do § 7º, do artigo 22, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, tôda e qualquer cooperação técnica que lhe fôr solicitada para análise e contrôle dos projetos de que trata êste artigo, atribuições estas que a SUDENE poderá, a seu critério, delegar, no todo ou em parte àquele Banco.

Art. 24.

A apresentação do projeto pelas emprêsas interessadas em investir no Nordeste, para os fins previstos neste Decreto, dependerá de carta-consulta respondida favoràvelmente pela Secretaria Executiva da SUDENE sôbre a viabilidade e o enquadramento do seu pleito, segundo modêlo-padrão a ser estabelecido.

Art. 25.

A SUDENE se pronunciará conclusivamente sôbre cada projeto que lhe seja apresentado no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a partir de sua apresentação.

Art. 26.

As emprêsas que, a partir de 14 de outubro de 1968, pleitearem financiamento do BNB para inversões fixas, ou os incentivos previstos no Artigo 18, letra "b", da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963 com a redação dada pelo artigo 18, da Lei nº 4.869, de 1 de dezembro de 1965, em montante superior a 3.000 (três mil) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, incluirão os orçamentos de inversões dos respectivos projetos sob a rubrica "contribuição para análise e fiscalização", o equivalente a 2% (dois por cento) dos incentivos e financiamentos pleiteados.
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo aos financiamentos concedidos pelo BNB a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.
§ 2º O produto da contribuição aludida no "caput" dêste artigo será incorporado ao FURENE, devendo ser retido pela SUDENE ou pelo BNB, na proporção da liberação de recursos para emprêsas beneficiárias da aplicação.
§ 3º A contribuição de que trata êste artigo incidirá sôbre os reajustamentos que forem admitidos nos valôres correspondentes às inversões de cada projeto.
§ 4º Quando a emprêsa solicitar, concomitantemente, a colaboração financeira do BNB, através de empréstimo, e da SUDENE, através dos recursos dos "artigos 34 e 18", para cobertura indiscriminada das inversões totais do projeto, a taxa de contribuição de que trata êste artigo incidirá sôbre a soma das importâncias dos incentivos fiscais e financiamentos pleiteados.

Art. 27.

Do projeto que preveja aplicação de recursos dos "artigos 34 e 18", constará, obrigatòriamente, declaração sôbre a existência de participação de capital estrangeiro no capital da emprêsa beneficiária da aplicação, ou, não havendo essa participação, declaração de que a emprêsa se compromete a comunicar o fato à SUDENE com os detalhes que então forem exigidos, se essa participação vier a verificar-se dentro de 5 (cinco) anos contados a partir da data de entrada em funcionamento normal do empreendimento, a critério da SUDENE.
Parágrafo único. As emprêsas beneficiárias da aplicação que tiverem seus projetos aprovados, pelo Conselho Deliberativo até a data da publicação dêste Decreto, e que ainda não tiverem remetido à SUDENE, a declaração constante do "caput" dêste artigo, deverão fazê-lo dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 28.

Os lucros ou rendimentos derivados de investimentos feitos com produto de depósitos efetuados a partir de 12 de julho de 1963, não poderão ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título, sob pena de revogação do favor obtido e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do impôsto de renda, e adicionais não restituíveis, acrescidos da multa de 10% (dez por cento) ao ano, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação específica do impôsto de renda.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a remessa para o exterior da remuneração correspondente a investimentos de capital estrangeiro eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que ditos investimentos revistam a forma de participação de capital, tenham sido devidamente autorizados pelos órgãos governamentais competentes e a remuneração obedeça aos limites e condições legalmente estabelecidos.
§ 2º A proibição de que trata êste artigo também não impede que os lucros ou rendimentos derivados dos investimentos feitos com o produto dos descontos referidos neste Decreto sejam aplicados na aquisição de equipamentos sem similar nacional, oriundos do estrangeiro, mediante aprovação da SUDENE.
§ 3º A SUDENE poderá propor ao Banco Central do Brasil normas de Controle e fiscalização para os fins previstos neste artigo.
§ 4º O Banco Central do Brasil fornecerá à SUDENE a relação das pessoas jurídicas consideradas pela legislação em vigor como de capital estrangeiro.

Art. 29.

A participação de recursos dos "artigos 34 e 18", sob a forma de capital ou de crédito, na cobertura financeira das inversões totais, inclusive capital de trabalho, de cada projeto não poderá exceder a 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre as referidas inversões totais e os financiamentos concedidos ao projeto por outras fontes de crédito.
§ 1º Em qualquer hipótese, os recursos próprios aplicados pelo seu titular e, quando fôr o caso pela pessoa jurídica depositante, não poderão ser inferiores a 1/3 (um terço) dos provenientes dos artigos "34 e 18".
§ 2º Para os efeitos dêste artigo, poderão ser consideradas como recursos próprios, inversões fixas já existentes no Nordeste realizadas e contabilizadas até, no máximo, 5 (cinco) anos antes do pedido, a preços originais de aquisição, caracterizadas como novas à época do investimento desde que em cada caso, a emprêsa interessada apresente justificativa considerada relevante pela SUDENE.
§ 3º Sòmente poderão beneficiar-se das aplicações de que trata êste artigo os projetos que atendam às exigências de ordem técnica, econômica e financeira fixada pela SUDENE.
§ 4º Do projeto de modernização, ampliação ou complementação de deverão constar, obrigatòriamente, prova de quitação para com a Fundação IBGE e certidão negativa de débitos para com o Instituto Nacional Social (INPS).
§ 5º Excepcionalmente, poderá, também, ser considerado, como recursos próprios, o conjunto de máquinas, equipamentos e instalações, integrantes de unidades industriais completas que venham a ser transferidas para o Nordeste, sob a forma de subscrição de capital social de pessoa jurídica com sede na área de atuação da SUDENE, obedecidos os critérios e condições a serem estabelecidos mediante Resolução do Conselho Deliberativo da SUDENE, a ser proposta por sua Secretaria-Executiva.
§ 6º As disposições contidas no parágrafo anterior somente beneficiarão as máquinas, equipamentos e instalações diretamente ligados ao processo produtivo, que se encontrem em condições de funcionamento normal e não apresentem obsolescência tecnológica.

Art. 30.

Consideram-se recursos próprios para os fins do § 1º do artigo anterior:
1) Recursos em dinheiro bens de capital novos e terrenos que venham a ser incorporados à emprêsa titular do projeto aprovado sob a forma de ações, quinhões ou quotas de capital;
2) lucros suspensos, créditos de sócios ou acionistas e fundos especiais que venham a ser incorporados no capital social da emprêsa titular do projeto, quando ficar comprovado que estão efetivamente disponíveis para tal finalidade, exceto os fundos oriundos da redução ou isenção do impôsto de renda, nos têrmos dos artigos 1º, 2º e 3º dêste Decreto.
§ 1º Nos projetos agrícolas e pecuários, os recursos próprios, a juízo da SUDENE, poderão ser constituídos pelo valor da terra e por bens de capital pré-existentes, computados de acôrdo com os critérios abaixo:
a) nos projetos de instalação de novos empreendimentos, computar-se-á o valor total da terra necessária ao nível de produção projetado;
b) nos projetos de ampliação que impliquem aumento da área explorada, computar-se-á o valor da área, objeto da ampliação;
c) nos projetos de diversificação, computar-se-á o valor total da área atribuída á exploração que se pretende introduzir, exceto a área que continue dedicada à cultura pré-existente;
d) nos projetos de modernização de empreendimentos agrícolas e pecuários, não beneficiados anteriormente com incentivos administrados pela SUDENE que impliquem aumento de produtividade da terra, computar-se-á o valor da terra necessário ao nível de produção projetado;
e) a fixação do valor unitário da terra nua ficará, em cada caso a critério da Secretaria Executiva da SUDENE, não podendo, em nenhuma hipótese, ultrapassar o valor constante do cadastro para efeito de pagamento do impôsto territorial rural, de conformidade com a legislação em vigor.
f) o valor dos bens de capital pré-existentes a serem incorporados ao projeto será fixado em cada caso, a critério da Secretaria Executiva da SUDENE, independente do disposto no § 2º do artigo 29.
§ 2º Quando, em projetos agrícolas e pecuários, o montante de recursos próprios exceder de 2.000(duas mil) vezês o maior salário-mínimo da área de atuação da SUDENE, vigente na data da apresentação do projeto, exigir-se-á uma participação do projeto, de 20% (vinte por cento) e 50% (cinqüenta por cento) dos mencionados recursos próprios em dinheiro para os projetos enquadrados respectivamente nas faixas "A" e "B".
Arts.. 31 ... 39  - Capítulo seguinte
 DOS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE

Início (Capítulos neste Conteúdo) :