Decreto nº 64.214 (1969)

Decreto nº 64.214 / 1969 - Disposições Gerais

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Disposições Gerais

Art. 40.

Os projetos em análise na SUDENE, encaminhados até 14 de outubro de 1968, serão classificados de acôrdo com o Decreto nº 58.666-A, de 16 de junho de 1966, para efeito de determinação da participação de recursos dos "artigos 34 e 18" no seu esquema financeiro.

Art. 41.

Na aprovação dos projetos, ajustada em cada caso no orçamento dos recursos dos "artigos 34 e 18", serão observadas as prioridades estabelecidas no Plano Diretor, e o adequado equilíbrio entre o volume global de recursos comprometidos e o volume de recursos disponíveis.

Art. 42.

A SUDENE poderá anualmente, limitar a aplicação de recursos dos "artigos 34 e 18", em cada emprêsa beneficiária da aplicação, ao montante previsto no calendário de inversões do projeto.

Art. 43.

A participação de cada Estado na distribuição dos recursos oriundos dos incentivos previstos no Artigo 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, com a redação que lhe deu o artigo 18 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965 será tanto maior quanto menos desenvolvida a região.
§ 1º O montante das aplicações efetuadas anualmente, em cada Estado, não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do total dos recursos disponíveis ao fim do ano anterior, mais aquêles previstos para serem depositados no exercício.
§ 2º Se com referência a um Estado a demanda de recursos derivados dos incentivos mencionados neste artigo, para os respectivos projetos, não atingir o limite estabelecido no parágrafo anterior, a SUDENE promoverá a redistribuição da parte disponível.

Art. 44.

A Secretaria Executiva realizará fiscalizações periódicas na emprêsa beneficiária da aplicação, objetivando verificar a efetiva aplicação dos recursos, na forma indicada no projeto aprovado pela SUDENE.

Art. 45.

Se as importâncias liberadas não forem aplicadas de acôrdo com o projeto, a SUDENE:
a) Na hipótese de o depósito ter sido feito pela própria emprêsa beneficiária da aplicação dos recursos, comunicará o fato do BNB, o qual, automaticamente transferirá o saldo existente à conta do FURENE;
b) Na hipótese de o depósito, ter sido feito por outra emprêsa, suspenderá novas liberações, podendo a pessoa jurídica depositante, no prazo de um ano, aplicar o saldo existente em outro projeto aprovado pela Autarquia sob pena de transferência para o FURENE.
Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a SUDENE notificará a emprêsa beneficiária da aplicação para recolher dentro de 30 (trinta) dias, o valor das parcelas recebidas e não aplicadas devidamente, revertendo ao FURENE o produto do crédito, sob pena de cobrança mediante executivo fiscal sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 46.

Equipara-se a crime de sonegação fiscal, observada a Lei número 4.729, de 14 de julho de 1965, a aplicação pela emprêsa beneficiária da aplicação, em desacôrdo com o projeto aprovado, da parcela do impôsto de renda e adicionais recolhida ao BNB e liberada pela SUDENE.

Art. 47.

As emprêsas industriais e agrícolas, instaladas na região da SUDENE, poderão depositar no BNB, para fins de reinvestimento, metade da importância do impôsto de renda devido, acrescida em 50% (cinqüenta por cento) de recursos próprios, ficando, porém, a liberação dos citados recursos condicionada à aprovação, pela SUDENE, dos respectivos projetos Técnico-Econômicos de modernização ou complementação do equipamento industrial.
§ 1º A SUDENE baixará normas para a elaboração, exame e aprovação dos projetos referidos neste artigo, reduzindo as exigências para sua aceitação ao mínimo, e estabelecendo prazos razoáveis para sua tramitação em caráter especial.
§ 2º Os depósitos referidos neste artigo serão creditados em conta bloqueada, sem juros, e somente poderão ser movimentadas com autorização da Secretaria Executiva da SUDENE.
§ 3º A faculdade prevista neste artigo não poderá ser utilizada cumulativamente com o benefício de que trata o artigo 10 dêste Decreto.

Art. 48.

Aplicam-se, na área de atuação da SUDENE, aos incentivos concedidos pelo Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, de acôrdo com o Decreto nº 62.006, de 29 de dezembro de 1967, as disposições do § 3º, do artigo 11 e dos artigos 13 e 52, do presente Decreto.

Art. 49.

Os projetos que impliquem obtenção de financiamento ou aval do BNB serão apresentados simultaneamente à SUDENE e ao Banco.
§ 1º A SUDENE se pronunciará conclusivamente sôbre cada projeto no prazo fixado no artigo 25 dêste Decreto.
§ 2º É vedado ao BNB aprovar qualquer projeto antes do pronunciamento da SUDENE, recomendado a assistência financeira, salvo dos casos previstos no § 1º, do artigo 27, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, com a redação dada pelo Artigo 13, da Lei nº 4.369, de 1º de dezembro de 1965.
§ 3º O BNB terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da reunião do Conselho Deliberativo que aprovar o projeto, para conceder ou negar a colaboração financeira recomendada.
§ 4º Sempre que denegar a colaboração financeira de que trata o parágrafo anterior, o BNB comunicará por escrito as razões do indeferimento para informação do Conselho Deliberativo da SUDENE.
§ 5º As razões serão apresentadas em caráter reservado, pelo BNB ao Conselho Deliberativo, através da Secretaria Executiva da SUDENE.

Art. 50.

O BNB estabelecerá normas que lhe permitam, mediante garantias reais ou fideijussórias de retôrno dos recursos que financiar, assegurar apoio financeiro a pesquisas minerais e tecnológicas, definidas como prioritárias pelo Conselho Deliberativo da SUDENE.

Art. 51.

As pessoas físicas que adquirirem ações do BNB poderão deduzir do impôsto de renda até 50% (cinqüenta por cento) do valor pago na compra destas ações, desde que a dedução não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento) do total do impôsto devido.

Art. 52.

Antes da liberação, pela SUDENE, dos recursos dos "artigos 34 e 18" em favor das emprêsas beneficiárias da aplicação, o BNB poderá obedecido o seu orçamento anual aplicar os citados recursos em empréstimos ou financiamentos, assegurado o retôrno desses recursos, em tempo hábil, para aplicação nos projetos aprovados pela SUDENE.

Art. 53.

A SUDENE manterá registro obrigatório dos escritórios, firmas ou emprêsas de prestação de serviços que elaboram projetos técnicos para a obtenção dos incentivos fiscais e financeiros assegurados e empreendimentos no Nordeste.
§ 1º O Conselho Deliberativo, por proposta da Secretaria Executiva, disciplinará o processamento do registro de que trata êste artigo estabelecendo as formalidades e exigências indispensáveis à definição da responsabilidade profissional dos escritórios, firmas ou emprêsas respectivas.
§ 2º Dentre as exigências referidas no parágrafo anterior deverão ser incluídas as seguintes:
a) prova da constituição regular do escritório, firma ou emprêsa e do pagamento dos impostos devidos;
b) relação dos responsáveis pelo escritório, firma ou emprêsa e dos integrantes de seu quadro técnico permanente, com a indicação detalhada das qualificações profissionais e das atividades anteriores e atuais por êles exercidas.

Art. 54.

É vedado a funcionários da SUDENE, do BNB e dos Bancos ou entidades estaduais de desenvolvimento e investimento participar como dirigentes ou colaborador, a qualquer título, dos escritórios, firmas ou emprêsas referidas no artigo anterior.
Parágrafo único. Sem prejuízo das responsabilidades funcionais, a violação do disposto neste artigo equipara-se ao crime previsto no artigo 317 do Código Penal.

Art. 55.

Inclui-se entre os serviços de assessoria, que podem ser prestados pelos escritórios, firmas ou emprêsas registradas na forma do artigo 53, a assistência aos depositantes de parcelas do impôsto de renda e adicionais destinados a investimentos no Nordeste para a escolha dos projetos aprovados pela SUDENE em que desejarem investir ditas parcelas.
Parágrafo único. A assistência referida neste artigo poderá estender-se ao processo de liberação dos depósitos respectivos, junto à SUDENE e ao BNB.

Art. 56.

A SUDENE estabelecerá os limites e critérios para a cobrança de honorários pelos escritórios, firmas ou emprêsas referidas nos artigos 53 e 57, que em relação a elaboração de projetos técnicos, quer em relação aos serviços de assessoria definidos no artigo anterior.
Parágrafo único. Os pagamentos dos honorários a que se refere o "caput" deste artigo serão obrigatoriamente informados à SUDENE que, independente de solicitação, fará o encaminhamento à repartição competente do impôsto de renda.

Art. 57.

Excetuados os escritórios firmas e emprêsas referidos no artigo 53 e as sociedades distribuidoras ou instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, é vedado a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas exercer atividades de intermediação com o fim de encaminhar a aplicação dos depósitos de que trata o artigo 55, salvo na qualidade de agentes ou corretores, devidamente credenciados dos escritórios, firmas, emprêsas, sociedades distribuidoras ou instituições financeiras antes referidas.
§ 1º Não se aplica o disposto no "caput" dêste artigo às emprêsas que façam captação de recursos derivados do Artigo 18 letra "B", da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963 para projeto próprio.
§ 2º As empresas, firmas ou escritórios de projetos mencionados neste artigo serão fiscalizados pela SUDENE que poderá cancelar o registro de que trata o artigo 53 sempre que ficar comprovada irregularidade ou fraude na captação de recursos dos "artigos 34 e 18" ou quando fizerem captação para projetos não elaborados pelo próprio escritório, firma ou emprêsa.

Art. 58º

A SUDENE manterá contrôle dos recursos dos "artigos 34 e 18" através de sistema de processamento de dados, podendo para tal fim solicitar a colaboração do Serviço de Processamento de Dados (SERPRO) do Banco do Brasil S.A., do BNB e outras instituições federais.
Parágrafo único. Com a implantação do sistema de processamento de dados a SUDENE poderá dispensar a apresentação de um ou mais dos documentos indicados no artigo 12 dêste Decreto.

Art. 59.

A SUDENE expedirá as resoluções, portarias e instruções necessárias à boa execução dêste Decreto.

Art. 60.

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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