Decreto-Lei nº 2.462 (1988)

Artigo 4 - Decreto-Lei nº 2.462 / 1988

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

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Art. 4º O depósito para reinvestimento, de que tratam os Arts. 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação dada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, é de quarenta por cento do imposto devido, acrescidos de quarenta por cento de recursos próprios, mantidas as demais condições estabelecidas na legislação de regência.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 4

Lei:Decreto-Lei nº 2.462   Art.:art-4  

STJ Tema nº 435 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a contrariedade aos artigos 4º, do Decreto-Lei n. 1.564/77 (arts. 449 e 459, do RIR/80); art. 19, §6º, do Decreto-Lei n. 1.598/77 (acrescentado pelo Decreto-Lei n. 1.730/79) e ao art. 4º, do Decreto-Lei n. 2.462/88. Alega que o lançamento suplementar foi calcado na legislação vigente segundo a qual na utilização do incentivo fiscal (depósito para reinvestimento) teria de ser observado, além do limite de 40% (quarenta por cento) do imposto devido, também o limite de 40% (quarenta por cento) do imposto calculado sobre o lucro da exploração.

Tese Firmada: O art. 4º, do Decreto-Lei n. 2.462/88, ao dispor que o benefício fiscal denominado 'depósito para reinvestimento' é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido somado a outros 40% (quarenta por cento) de recursos próprios, não modificou a base de cálculo do benefício fiscal, permanecendo íntegra a exigência de que o benefício deve ser calculado com base no imposto de renda incidente sobre o lucro da exploração (art. 19, §6º, do Decreto-Lei n. 1.598/77, incluído pelo Decreto-Lei n. 1.730/79).

(STJ, Tema nº 435, publicada em 19/04/2018)
Tema | 19/04/2018
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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