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Art. 4º Ao Ministro de Estado da Educação compete:
I - homologar pareceres do CNE em pedidos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de IES;
II - homologar pareceres e propostas de atos normativos aprovados pelo CNE;
III - aprovar os instrumentos de avaliação elaborados pelo Inep;
IV - homologar as deliberações da Conaes; e
V - expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos.
§ 1º O Ministro de Estado da Educação poderá, motivadamente, restituir os processos de competência do CNE para reexame.
§ 2º Os atos homologatórios do Ministro de Estado da Educação são irrecorríveis na esfera administrativa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4
TRF-3
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRESERVAÇÃO DE ACERVO ACADÊMICO. CONCLUSÃO DO CURSO NÃO DEMONSTRADA. EMISSÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE.
A Faculdades Integradas de São Carlos (FADISC) foi descredenciada por meio do Despacho n. 116/2011 – CGSUP/SERES/MEC de 30/08/2011.
É certo que a aplicação da penalidade de descredenciamento da IES não a exime de cumprir com as obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais, devendo organizar e manter o seu acervo acadêmico, e, inclusive, emitir os diplomas dos alunos que concluíram os cursos regularmente oferecidos.
No caso de encerramento irregular das instituições de ensino superior e inadimplemento das obrigações pela mantenedora
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...compete ao Ministério da Educação promover os atos necessários à transferência do acervo para outra Instituição de Ensino (Decreto n.º 9.235/2017).
A atribuição de guarda do acervo pela UFSCAR veio após a concessão de liminar na Ação Cautelar Inominada n. 0026402-11.2014.403.0000, ajuizada no curso da ACP n.0001770-40.2013.403.6115, proposta pelo Ministério Público Federal em face da FADISC e a União Federal, não sendo a UFSCAR parte nestes processos.
Com intuito de dar cumprimento à decisão judicial foi editada a Portaria Conjunta n.1 de 29/01/2015.
Após a constatação pela UFSCAR de que vários documentos haviam sido extraviados por negligência dos ex-proprietários da FADISC, impedindo o atendimento de todas as demandas dos alunos, foi editada a Resolução CONSUNI da UFSCAR805/2015.
Embora tenha sido atribuído à UFSCAR a obrigação de expedição e registro de documentos relacionados à FADISC, tal atribuição não se estende àquelas cujas informações não estejam em seu poder.
Não se trata, portanto, de resistência injustificada à pretensão legítima dos interessados, mas sim limitação lógica decorrente de seu papel de mera guardiã do acervo pertencente a Instituição de Ensino descredenciada, não sendo possível à universidade atestar situação acadêmica com base em informação à qual não teve acesso.
Alega a parte autora que cursou Bacharelado em Engenharia de Produção na Faculdades Integradas de São Carlos – FADISC (curso autorizado pela Portaria MEC n. 2083/2002) em 2009, com colação de grau realizada em 2011. O pedido foi instruído com os seguintes documentos:“a) relatório de atividades complementares da FADISC – Núcleo de Atividades Complementares – Núcleo de Prática Acadêmica da FADISC – NPA; b) certificados de atualizações de cursos complementares entre o período do ano de 2007 e 2008 ; c) boletos de mensalidades escolares pagos com data entre o abr/2007 até ago/2008 (7º período) ; d) plano de estágio profissional; e) apostila de estudo (“Estudos de Tempos e Movimentos”, por Prof. (...) E. D. (...) – 8º período - 1º semestre do ano de 2009) ; f) segundo alega, anotações a próprio punho – 8º período – ano de 2009 – referente à disciplina TGR-I (Trabalho de Graduação I – Prof. (...)); anotações a próprio punho do ano de 2009 referente à disciplina Gestão de Produtividade (Prof. (...) – 8º período); g) prova da disciplina de direito (8º período); h) “Esboço” de monografia (Trabalho de Conclusão de Curso - TCC) no 2º (segundo) semestre do ano de 2009, tendo como seu orientador o Prof. (...) e com o tema: “Estudo de Técnicas Estatísticas Aplicadas no Processo de Estampagem”, com correções supostamente feitas pelo professor orientador e que o mesmo anotou, como data de devolução da monografia finalizada, o dia 22 de junho de 2009.” Apresentou cópias de e-mails trocados, com suposta representante da IES. Foram ouvidas testemunhas.
O conjunto probatório demonstra que o autor, de fato, cursou graduação em Engenharia de Produção na FADISC, no entanto, não há elementos nos autos que comprovem a conclusão do curso em questão. Observe-se que a conclusão do curso, segundo o autor, se deu em 2009, antes do descredenciamento ocorrido em 2011, não havendo demonstração de que, de fato, tenha colado grau em 2011, sequer comprovação da entrega do TCC.
O comprovante de pagamento de mensalidades e atividades acadêmicas exercidas durante o curso, não servem para comprovar que concluiu seu bacharelado com êxito como pretende.
O depoimento das testemunhas foi genérico e não comprovam que o autor tenha colado grau. Os depoentes sequer estiveram presentes ao ato.
Verifica-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, consoante dispõe o
art. 373,
I, do
CPC/2015.
Sucumbência recursal. Aplicação da regra do
§11 do
artigo 85 do
CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado, no montante de 1% do valor já fixado na sentença de primeiro grau.
Apelo não provido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001983-82.2018.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 25/07/2022, DJEN DATA: 29/07/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
29/07/2022
TRF-5
EMENTA:
Administrativo. Apelação contra sentença que, ratificando a tutela deferida, julgou procedente a presente ação para determinar que o Conselho Regional de Educação Física - CREF - 5ª Região promova a inscrição do autor como Bacharel em Educação Física, com todos os direitos inerentes a esta profissão; em julgado dos aclaratórios, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
art. 85,
§ 2º do
NCPC, a qual fica suspensa a sua exigibilidade em relação ao autor, nos termos do
§3º.do
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...art.98 do CPC. Objetiva o Conselho Regional de Educação Física da 5º Região [CREF5ª] o cancelamento do registro do apelado nos seus quadros, bem como a divisão dos encargos processuais, em 5% entre as partes. Para tanto, argumenta que o caso trata de concludente de uma IES sem credenciamento do MEC, que obteve o beneplácito de exercer a profissão, sem a devida formação, afrontando o que define o inc. XII, do art. 5º da Constituição Republicana de 1988, assim com o inc. II, art. 2º da Lei Federal nº 9696/98. Não se vislumbra má-fé dentro do regular direito de defesa, caso dos autos. Os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas foram arbitrados na sentença recorrida em conformidade como os arts. 85, §§ 2º e 3º, e 86, do Código de Processo Civil, no percentual mínimo de dez por cento. Daí descabido o pleito de redução para cinco por cento. Verifica-se das informações constantes no verso dos dois diplomas apresentados pelo apelado, que ambos foram conferidos pela Faculdade Excelência [FAEX], credenciada pela Portaria 48/2018. Foi o Curso de Licenciatura em Educação Física autorizado pela Portaria n. 915 de 27 de novembro de 2015; e o Curso de Bacharelado em Educação Física autorizado pela Portaria n. 269, de 02 de maio de 2014 (docs. 22378878, 22809822). A jurisprudência deste Tribunal, em casos tais, é no sentido de que, apresentado o diploma de graduação superior revestido de regularidade formal, cabe ao Ministério da Educação averiguar as irregularidades na sua obtenção, à luz dos arts. 3º, 4º e 5º, do Decreto n. 9.235/2017. Nessa razão, o Conselho Profissional usurpa a competência daquele Ministério quando nega validade ao diploma para depois indeferir a inscrição do profissional de sua categoria, na espécie, em Bacharel em Educação Física. Entretanto, deve o Conselho comunicar as supostas irregularidades aos órgãos competentes. Adoção do mesmo entendimento para o caso em debate, uma vez que o autor apresentou o seu diploma de graduação superior formalmente regular para se registrar no conselho de fiscalização de sua profissão. Precedentes: PJe AC 0811618-63.2017.4.05.8300, des. José Lázaro Alfredo Guimarães, assinado em 19 de outubro de 2018; PJe AC 0820626-93.2019.4.05.8300, desta relatoria, assinado em 03 de setembro de 2021. Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, em 1%, com base no
art. 85,
§ 11, do
Código de Processo Civil, a recair sobre a condenação fixada em primeiro grau. /aadfl
(TRF-5, PROCESSO: 08096143220214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/03/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
08/03/2022
TRF-5
EMENTA:
Administrativo. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial; condenou a autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
art.85,
§3º, do
Código de Processo Civil, cuja execução ficou suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Considerou que não se mostra possível a inscrição da parte autora nos quadros do Conselho em razão (...) de que a instituição que outorgou o diploma não tem autorização para ofertar curso de Serviço Social em Município fora de sua sede, restringindo-se tal autorização ao curso presencial na cidade de Guanhães/MG,
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...bem como que o diploma de curso superior do autora já fora cancelado pelo MEC; que, portanto, o Conselho Regional de Serviço Social - CRESS/3ª Região não cometeu qualquer ilegalidade ao recusar a inscrição pretendida.
Nenhuma das partes afirmou, nem se verificou, nos autos, documento apontando que o diploma apresentado pela autora tenha sido cancelado.
A jurisprudência deste Tribunal, em casos tais, é no sentido de que, apresentado o diploma de graduação superior revestido de regularidade formal, cabe ao Ministério da Educação averiguar as irregularidades na sua obtenção, à luz dos arts. 3º, 4º e 5º, do Decreto n. 9.235/2017. Nessa razão, o Conselho Profissional usurpa a competência daquele Ministério quando nega validade ao diploma para depois indeferir a inscrição do profissional de sua categoria. Entretanto, deve o Conselho comunicar as supostas irregularidades aos órgãos competentes. Adoção do mesmo entendimento para o caso em debate, uma vez que o autor apresentou o seu diploma de graduação superior formalmente regular para se registrar no conselho de fiscalização de sua profissão.
Precedentes: PJe AC 0811618-63.2017.4.05.8300, des. José Lázaro Alfredo Guimarães, assinado em 19 de outubro de 2018; PJe AC 0820626-93.2019.4.05.8300, desta relatoria, assinado em 03 de setembro de 2021.
No tocante ao pedido de dano moral, entende-se que inocorreram os requisitos autorizadores para a indenização, porquanto o evento apontado como danoso não gerou prejuízo à imagem do autor, nem a seus direitos de personalidade, nem causou debilitação psicológica para além de meros dissabores. Precedente: PJe 0803032-16.2021.4.05.8100, desta relatoria, assinado em 17/02/2022
Apelação parcialmente provida, apenas para determinar que o Conselho-apelado proceda à inscrição profissional do autor no seu registro.
Sucumbência recíproca reconhecida, com base no
art. 86, caput, do
Código de Processo Civil, devendo as despesas serem distribuídas proporcionalmente entres as partes.
/aadfl
(TRF-5, PROCESSO: 08030304620214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 04/10/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
04/10/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 9 ... 14
- Seção seguinte
Dos atos autorizativos
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