Decreto nº 9.235 (2017)

Artigo 4 - Decreto nº 9.235 / 2017

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DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO

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Art. 4º Ao Ministro de Estado da Educação compete:
I - homologar pareceres do CNE em pedidos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de IES;
II - homologar pareceres e propostas de atos normativos aprovados pelo CNE;
III - aprovar os instrumentos de avaliação elaborados pelo Inep;
IV - homologar as deliberações da Conaes; e
V - expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos.
§ 1º O Ministro de Estado da Educação poderá, motivadamente, restituir os processos de competência do CNE para reexame.
§ 2º Os atos homologatórios do Ministro de Estado da Educação são irrecorríveis na esfera administrativa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Decreto nº 9.235   Art.:art-4  

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRESERVAÇÃO DE ACERVO ACADÊMICO. CONCLUSÃO DO CURSO NÃO DEMONSTRADA. EMISSÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. A Faculdades Integradas de São Carlos (FADISC) foi descredenciada por meio do Despacho n. 116/2011 – CGSUP/SERES/MEC de 30/08/2011. É certo que a aplicação da penalidade de descredenciamento da IES não a exime de cumprir com as obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais, devendo organizar e manter o seu acervo acadêmico, e, inclusive, emitir os diplomas dos alunos que concluíram os cursos regularmente oferecidos. No caso de encerramento irregular das instituições de ensino superior e inadimplemento das obrigações pela mantenedora ...
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como pretende. O depoimento das testemunhas foi genérico e não comprovam que o autor tenha colado grau. Os depoentes sequer estiveram presentes ao ato. Verifica-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado, no montante de 1% do valor já fixado na sentença de primeiro grau. Apelo não provido.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001983-82.2018.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 25/07/2022, DJEN DATA: 29/07/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 29/07/2022

TRF-5


EMENTA:  
Administrativo. Apelação contra sentença que, ratificando a tutela deferida, julgou procedente a presente ação para determinar que o Conselho Regional de Educação Física - CREF - 5ª Região promova a inscrição do autor como Bacharel em Educação Física, com todos os direitos inerentes a esta profissão; em julgado dos aclaratórios, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC, a qual fica suspensa a sua exigibilidade em relação ao autor, nos termos do §3º.do ...
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aos órgãos competentes. Adoção do mesmo entendimento para o caso em debate, uma vez que o autor apresentou o seu diploma de graduação superior formalmente regular para se registrar no conselho de fiscalização de sua profissão. Precedentes: PJe AC 0811618-63.2017.4.05.8300, des. José Lázaro Alfredo Guimarães, assinado em 19 de outubro de 2018; PJe AC 0820626-93.2019.4.05.8300, desta relatoria, assinado em 03 de setembro de 2021. Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, em 1%, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a recair sobre a condenação fixada em primeiro grau. /aadfl (TRF-5, PROCESSO: 08096143220214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/03/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 08/03/2022

TRF-5


EMENTA:  
Administrativo. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial; condenou a autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §3º, do Código de Processo Civil, cuja execução ficou suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Considerou que não se mostra possível a inscrição da parte autora nos quadros do Conselho em razão (...) de que a instituição que outorgou o diploma não tem autorização para ofertar curso de Serviço Social em Município fora de sua sede, restringindo-se tal autorização ao curso presencial na cidade de Guanhães/MG, ...
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setembro de 2021. No tocante ao pedido de dano moral, entende-se que inocorreram os requisitos autorizadores para a indenização, porquanto o evento apontado como danoso não gerou prejuízo à imagem do autor, nem a seus direitos de personalidade, nem causou debilitação psicológica para além de meros dissabores. Precedente: PJe 0803032-16.2021.4.05.8100, desta relatoria, assinado em 17/02/2022 Apelação parcialmente provida, apenas para determinar que o Conselho-apelado proceda à inscrição profissional do autor no seu registro. Sucumbência recíproca reconhecida, com base no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, devendo as despesas serem distribuídas proporcionalmente entres as partes. /aadfl (TRF-5, PROCESSO: 08030304620214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 04/10/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 04/10/2022
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