Decreto nº 9.235 (2017)

Artigo 5 - Decreto nº 9.235 / 2017

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DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO

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Art. 5º Compete ao Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, nos termos do Decreto nº 9.005, de 2017 , exercer as funções de regulação e supervisão da educação superior no âmbito do sistema federal de ensino.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Decreto nº 9.235   Art.:art-5  

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. PORTARIA Nº 738/2016. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA. Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Pedagogia, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. A apelada não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais. Ademais, a apelada não deu causa às irregularidades apontadas, nem pode ser penalizada em seu exercício profissional. Cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto a apelada permanecia no curso. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que o cancelamento do diploma da apelada causa danos maiores do que meros dissabores. Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. Na hipótese, entendo que o valor fixado pela r. sentença, R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e não pode ser considerado exorbitante. Apelação da UNIG não provida.     (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000606-18.2020.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 29/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EXPEDIDO. CANCELAMENTO DO DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OMISSÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO ACESSÓRIO. INCABÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A questão posta nos autos busca declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da parte autora, a fim de que surtam plenamente seus efeitos legais, devendo a ré UNIG se abster de realizar qualquer ato de cancelamento sem a observância do devido processo legal, com respeito ao contraditório e ampla defesa. 2. A parte autora concluiu graduação no curso de pedagogia, pela faculdade AD1, em 12/07/2013, com registro em 02/12/2013;quando o registro do Diploma se deu pela ré UNIG, instituição que ...
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prejudicada por irregularidades que não deu causa, não cabendo se falar em condenação ou aplicação de multa. 9. Em suas razões recursais, a parte autora alega que o juiz a quo indeferiu pedido subsidiário e, em razão disso, de forma desproporcional, condenou a parte autora, ora Apelante, ao pagamento da sucumbência em favor das Requeridas no percentual mínimo sobre o valor da causa, o que entende não ser cabível. 10 - Hipótese em que o autor obteve a procedência do pedido principal, sendo sucumbente em pedidos acessórios. Incidência do art. 86 do CPC , não se justificando condenação em honorários de sucumbência recíproca. 11. Apelação da parte autora provida e desprovidas as apelações dos réus. (TRF-1, AC 1002116-12.2020.4.01.3907, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 09/04/2024 PAG PJe 09/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 09/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. OMISSÃO. IRREGULARIDADE NA OFERTA DE CURSO EAD. DESÍDIA DAS RÉS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a UNIÃO FEDERAL e a FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES FACIG, solidariamente, a pagar a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. 2. Relata a autora ter iniciado o curso de serviço social, na modalidade EAD, no primeiro semestre de 2010 na UNISABER/AD1, na cidade de Pastos Bons/MA, concluindo a graduação em 12/2013, pela FACIG. Concluído o curso, a parte autora, ao tentar habilitar-se profissionalmente no Conselho Regional de Serviço ...
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, do Decreto nº 9.235/2017. De forma semelhante, o art. 9º, inciso IX, da Lei nº 9.394/1996 estabelece ser incumbência da União "autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de ensino superior e os estabelecimento do seu sistema". 6. Observo que o valor fixado a título de dano moral pelo juízo de origem está proporcional e adequado ao caso concreto, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 7. Apelação a que se nega provimen (TRF-1, AC 1000073-37.2017.4.01.3704, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG PJe 06/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 06/03/2024
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