Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef);
IV - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado pelo Confef.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 2
STJ Tema Repetitivo 1149 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física.
Tese Firmada: A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis ...
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão de todos os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem acerca da questão delimitada e tramitem na segunda instância e/ou no STJ.
(STJ, Tema Repetitivo 1149, publicada em 07/11/2025)
Questão submetida a julgamento: Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física.
Tese Firmada: A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis ...
+90 PALAVRAS
...).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/2/2022 e finalizada em 22/2/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 364/STJ.Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão de todos os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem acerca da questão delimitada e tramitem na segunda instância e/ou no STJ.
(STJ, Tema Repetitivo 1149, publicada em 07/11/2025)
07/11/2025 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
TRF-4
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFESSOR DE TÊNIS DE PRAIA. AUSÊNCIA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO.
Devem registrar-se no Conselho os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física.
Hipótese em que o impetrante não se graduou no respectivo curso, exercendo apenas atividades de ensino de tênis de praia. Dessa forma, o impetrante não tem a obrigação de registrar-se no Conselho Regional de Educação Física.
A atividade desempenhada pelo impetrante não exige graduação, sendo, portanto, uma atividade que não está sujeita ao controle do Conselho de Educação Fisica, conforme dispõe o art. 2º Lei nº 9.696/98, que regula profissão de educador físico.
(TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5010401-09.2019.4.04.7000, Relator(a): MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, QUARTA TURMA, Julgado em: 05/02/2020, Publicado em: 05/02/2020)
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SANTA CATARINA - CREF3/SC. RESOLUÇÃO N. 45/2022 DO CONFEF. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que a análise da Resolução n. 45/2022 do CONFEF, norma infralegal, é vedada na via do ...
+67 PALAVRAS
... infirmar as conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a extrapolação do poder regulamentar da Resolução n. 45/2022 do CONFEF, seria necessária a interpretação de norma infralegal, providência inviável no âmbito do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF/1988).
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.588/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA