Decreto nº 7562 (2011)

Artigo 7 - Decreto nº 7562 / 2011

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Da Comissão Nacional de Residência MédicaLEI REVOGADA

Art. 7º Compete à CNRM: LEI REVOGADA
I - credenciar e recredenciar instituições para a oferta de programas de residência médica; LEI REVOGADA
II - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de programas de residência médica; LEI REVOGADA
III - estabelecer as condições de funcionamento das instituições e dos programas de residência médica; e LEI REVOGADA
IV - promover a participação da sociedade no aprimoramento da residência médica no País. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Decreto nº 7562   Art.:art-7  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESIDÊNCIA MÉDICA. CERTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO SELETIVO PARA OFERTA DE VAGA PARA RESIDENTES REALIZADO SEM AUTORIZAÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - CNRM. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. ATO ILEGAL. 1. No caso, restou provado que a vaga de residência médica ofertada pela Instituição de Ensino, não foi expressamente autorizada pela Comissão Nacional de Residência Médica, nos termos do previsto no Decreto 7.562/2011 (artigos 7º e 15º), razão pela qual o ato de oferta da vaga está eivado de ilegalidade desde a origem, não sendo possível a expedição do certificado de conclusão pretendido pelo impetrante.2. Apelação desprovida. (TRF-4, AC 5002653-51.2023.4.04.7010, Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 20/03/2024, Publicado em: 21/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 21/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
 DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM CIRURGIA GERAL. PROGRAMA DE PRÉ-REQUISITO EM CIRURGIA BÁSICA. RESOLUÇÃO CNRM 48/18. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Ao editar a Resolução n.º 48/2018, o CNRM, cumprindo as atribuições previstas no art. 8º da Lei 6.932/81,  no art. 7º do Decreto nº 7.562/2011 e no art. 15 do Decreto 8.516/15, implementou mudanças ...
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técnicas do órgão regulador, em respeito ao postulado de separação dos Poderes.- Optando pelo Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica, a autora já tinha conhecimento de que não haveria, com a sua conclusão, a titulação pretendida, pois já vigente, em todos os seus termos, a Resolução 48/2018 do CNRM, não se havendo falar na possibilidade de escusar o cumprimento da norma alegando que não a conhece (artigo 3º da LINDB) ou em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.- Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado.- Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004068-66.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 24/05/2024, DJEN DATA: 28/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 28/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
 DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM CIRURGIA GERAL. PROGRAMA DE PRÉ-REQUISITO EM CIRURGIA BÁSICA. RESOLUÇÃO CNRM 48/18. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Ao editar a Resolução n.º 48/2018, o CNRM, cumprindo as atribuições previstas no art. 8º da Lei 6.932/81,  no art. 7º do Decreto nº 7.562/2011 e no art. 15 do Decreto 8.516/15, ...
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ao postulado de separação dos Poderes.- Optando pelo Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica, os autores já tinham conhecimento de que não haveria, com a sua conclusão, a titulação pretendida, pois já vigente, em todos os seus termos, a Resolução 48/2018 do CNRM, não se havendo falar na possibilidade de escusar o cumprimento da norma alegando que não a conhece (artigo 3º da LINDB) ou em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.- Em que pese não assistir razão às suas alegações, não se vislumbra litigância de má-fé na atuação dos autores.- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001908-38.2021.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 01/04/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 10  - Seção seguinte
 Do Presidente

DAS COMPETÊNCIAS (Seções neste Capítulo) :