Decreto nº 7562 (2011)

Decreto nº 7562 / 2011 - Da Plenária

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Da PlenáriaLEI REVOGADA

Art. 4º

A Plenária é composta por doze conselheiros, a saber:
LEI REVOGADA
I - dois representantes do Ministério da Educação, como membros natos; LEI REVOGADA
II - um representante do Ministério da Saúde, como membro nato; LEI REVOGADA
III - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; LEI REVOGADA
IV - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS; LEI REVOGADA
V - um representante do Conselho Federal de Medicina - CFM; LEI REVOGADA
VI - um representante da Associação Brasileira de Educação Médica - ABEM; LEI REVOGADA
VII - um representante da Associação Médica Brasileira - AMB; LEI REVOGADA
VIII - um representante da Associação Nacional de Médicos Residentes - ANMR; LEI REVOGADA
IX - um representante da Federação Nacional de Médicos - FENAM; LEI REVOGADA
X - um representante da Federação Brasileira de Academias de Medicina - FBAM; e LEI REVOGADA
XI - um médico de reputação ilibada, docente em cargo de provimento efetivo em Instituição de Educação Superior pública, que tenha prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica em geral. LEI REVOGADA
§ 1º Cada conselheiro terá um suplente. LEI REVOGADA
§ 2º Os conselheiros e respectivos suplentes serão indicados pelo titular dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Educação. LEI REVOGADA
§ 3º O conselheiro previsto no inciso XI do caput exercerá o papel de Conselheiro Secretário-Executivo e terá mandato de dois anos, renováveis por igual período, sendo escolhido pelo Ministro de Estado da Educação em lista tríplice elaborada pela Plenária. LEI REVOGADA
§ 4º As indicações dos conselheiros referidos nos incisos III a X do caput serão de médicos de reputação ilibada que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica em geral, podendo recair em nomes que não sejam de associados ou de titulares de instituições associadas às entidades representadas. LEI REVOGADA
§ 5º Os conselheiros referidos nos incisos III a X do caput cumprirão mandatos não coincidentes de dois anos, renováveis por igual período. LEI REVOGADA
Art.. 5  - Seção seguinte
 Da Câmara Recursal

DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (Seções neste Capítulo) :