Decreto nº 7562 (2011)

Decreto nº 7562 / 2011 - DA SUPERVISÃO

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DA SUPERVISÃOLEI REVOGADA

Art. 22.

A supervisão das instituições e dos programas será realizada pela CNRM, com o auxílio da CEREM competente, a fim de zelar pela conformidade da oferta de residência médica com a legislação aplicável.
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Parágrafo único. A CNRM poderá, no exercício de sua atividade de supervisão determinar a apresentação de documentos complementares ou a realização de avaliação educacional in loco. LEI REVOGADA

Art. 23.

Os médicos residentes, professores, preceptores, o pessoal técnico-administrativo, e os seus órgãos representativos poderão apontar, a qualquer momento, à CNRM ou à respectiva CEREM, indícios de irregularidade no funcionamento de instituição ou programa.
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§ 1º Os indícios de irregularidade deverão ser apresentados de modo circunstanciado e conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto. LEI REVOGADA
§ 2º As alegações de irregularidade serão autuadas sob a forma de processo administrativo e encaminhadas à Plenária para apreciação. LEI REVOGADA

Art. 24.

A CNRM ou a respectiva CEREM dará ciência à instituição das alegações apresentadas nos termos do art. 23 que poderá, em dez dias, apresentar defesa prévia ou minuta de protocolo de compromisso, a que se refere o art. 25, para saneamento de eventuais deficiências.
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§ 1º Após manifestação da instituição ou encerramento do prazo previsto no caput, a Plenária decidirá sobre a admissibilidade das alegações. LEI REVOGADA
§ 2º Admitidas as alegações, a Plenária poderá: LEI REVOGADA
I - conceder o prazo solicitado pela instituição para cumprimento do protocolo de compromisso, podendo realizar alterações na proposta original da instituição; LEI REVOGADA
II - propor um protocolo de compromisso à instituição; ou LEI REVOGADA
III - instaurar processo de averiguação dos indícios de irregularidade. LEI REVOGADA
§ 3º A Plenária arquivará o processo administrativo no caso de não serem admitidas as alegações apresentadas. LEI REVOGADA
§ 4º O processo de averiguação dos indícios de irregularidade poderá ser instaurado de ofício quando a Plenária tiver ciência de fatos que lhe caiba sanar. LEI REVOGADA

Art. 25.

O protocolo de compromisso firmado entre a instituição e a Plenária deverá conter:
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I - o diagnóstico das condições da instituição; LEI REVOGADA
II - os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela instituição com vistas à superação das dificuldades detectadas; e LEI REVOGADA
III - a indicação de prazos e metas para o cumprimento de ações, expressamente definidas, e a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes. LEI REVOGADA
§ 1º O protocolo a que se refere o caput será público e estará disponível a todos os interessados. LEI REVOGADA
§ 2º A celebração de protocolo de compromisso suspende os procedimentos de expedição de atos autorizativos até a realização da avaliação educacional in loco, que ateste o cumprimento das exigências contidas no protocolo. LEI REVOGADA
§ 3º Na vigência de protocolo de compromisso poderá ser aplicada a medida de suspensão prevista no § 3º do art. 16, motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos residentes. LEI REVOGADA
§ 4º O prazo do protocolo de compromisso variará de acordo com as deficiências a serem saneadas e as condições da instituição, limitado a cento e oitenta dias, podendo ser prorrogado até totalizar o limite máximo de trezentos e sessenta dias. LEI REVOGADA

Art. 26.

Esgotado o prazo do protocolo de compromisso, a Plenária apreciará os elementos do processo administrativo e decidirá sobre o seu cumprimento.
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§ 1º Para a instrução do processo, a Plenária poderá determinar a realização de avaliação educacional in loco, com vista a comprovar o efetivo saneamento das deficiências previsto pelo protocolo de compromisso. LEI REVOGADA
§ 2º Constatado o descumprimento do protocolo de compromisso pela instituição, no todo ou em parte, a Plenária determinará a instauração de processo de averiguação dos indícios de irregularidade para a adoção de medidas administrativas cabíveis. LEI REVOGADA
§ 3º Não será admitida a celebração de novo protocolo de compromisso no curso do processo a que se refere o § 2º . LEI REVOGADA
§ 4º Constatado o cumprimento do protocolo de compromisso pela instituição, a Plenária determinará o arquivamento do processo administrativo. LEI REVOGADA

Art. 27.

Instaurado o processo de averiguação dos indícios de irregularidade, a instituição será notificada para apresentar defesa no prazo de quinze dias.
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Parágrafo único. A notificação de instauração de processo a que se refere o caput deverá conter: LEI REVOGADA
I - identificação da instituição; LEI REVOGADA
II - resumo dos fatos objeto das apurações, e, quando for o caso, das razões das alegações; LEI REVOGADA
III - informação sobre o protocolo de compromisso firmado e as condições de seu descumprimento ou cumprimento insuficiente, quando for o caso; LEI REVOGADA
IV - outras informações pertinentes; e LEI REVOGADA
V - a indicação do conselheiro da Plenária da CRNM especialmente designado para a sua relatoria. LEI REVOGADA

Art. 28.

Recebida a defesa ou transcorrido o prazo a que se refere o art. 27, a Plenária apreciará o conjunto dos elementos do processo e proferirá decisão, devidamente motivada, pelo seu arquivamento ou pela aplicação de uma das seguintes medidas administrativas:
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I - desativação do programa; ou LEI REVOGADA
II - descredenciamento da instituição. LEI REVOGADA

Art. 29.

A decisão de desativação do programa implicará a cessação imediata de seu funcionamento, vedada a admissão de novos residentes.
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§ 1º Na hipótese de desativação de todos os programas de uma instituição, ocorrerá, concomitantemente, o seu descredenciamento. LEI REVOGADA
§ 2º No caso de desativação de parte dos programas de instituição certificada como hospital de ensino, a comissão interministerial responsável pela certificação de hospitais de ensino deverá ser informada. LEI REVOGADA

Art. 30.

A decisão de descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do seu funcionamento para fins de oferta de residência médica, vedada a admissão de novos residentes.
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Parágrafo único. Na hipótese de descredenciamento de instituição, haverá a desativação de todos os seus programas. LEI REVOGADA

Art. 31.

Quando da desativação de programa, é de responsabilidade da Plenária promover a transferência de residentes, de acordo com regulamentação específica da matéria.
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Art. 32.

No caso de aplicação das medidas administrativas descritas no art. 28, não poderão ser apresentados pedidos de credenciamento e autorização por um prazo de dois anos a contar da decisão final.
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