Decreto nº 7562 (2011)

Decreto nº 7562 / 2011 - Dos Procedimentos

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Dos ProcedimentosLEI REVOGADA

Art. 18.

Os pedidos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação a que se refere o art. 15 serão realizados em sistema de informação a ser mantido pela CNRM.
LEI REVOGADA
§ 1º A documentação necessária para a instrução do processo de credenciamento de instituições para oferta de programas de residência médica corresponde a: LEI REVOGADA
I - atos constitutivos da instituição, devidamente registrados no órgão competente; LEI REVOGADA
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; LEI REVOGADA
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, quando houver; LEI REVOGADA
IV - ato de constituição da COREME da instituição; LEI REVOGADA
V - regimento e regulamento da COREME; LEI REVOGADA
VI - ato de nomeação vigente do coordenador da COREME; LEI REVOGADA
VII - documento comprobatório da capacidade de pagamento de bolsas de residência médica; LEI REVOGADA
VIII - descrição do corpo docente devidamente constituído para o desenvolvimento dos programas propostos, destacando a experiência acadêmica, administrativa e profissional de cada um dos docentes na especialidade oferecida, em especial a do coordenador da COREME, dos supervisores por programa e dos preceptores por área; e LEI REVOGADA
IX - pedido de autorização de funcionamento de pelo menos um programa de residência médica. LEI REVOGADA
§ 2º O processo de recredenciamento de instituição deve ser instruído com a documentação prevista nos incisos VI a VIII do § 1º e, no caso de modificação dos documentos encaminhados no pedido precedente, também deverá ser apresentada a documentação prevista nos demais incisos do § 1º . LEI REVOGADA
§ 3º O ato de certificação da instituição de saúde como hospital de ensino, nos termos da regulamentação editada pelos Ministérios da Saúde e da Educação, dispensa a apresentação da documentação a que se refere o § 2º , para a instrução dos processos de recredenciamento de instituições que ofertam residência médica. LEI REVOGADA
§ 4º A documentação necessária para a instrução do processo de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programa corresponde a: LEI REVOGADA
I - projeto pedagógico do programa, informando número de residentes, objetivos gerais e específicos, conteúdo programático e demais elementos acadêmicos pertinentes, inclusive metodologia de avaliação; LEI REVOGADA
II - descrição das condições estruturais da instituição para a oferta do programa de residência, em consonância com as Resoluções da CNRM vigentes para a regulamentação de oferta de programa na especialidade pretendida; LEI REVOGADA
III - relação de docentes e preceptores, que informe titulação, carga horária e regime de trabalho, acompanhada de termo de compromisso firmado com a instituição; e LEI REVOGADA
IV - no caso de oferta de programas por meio de parceria entre duas ou mais instituições, deverá ser apresentado: LEI REVOGADA
a) instrumento da parceria formalizado entre as referidas entidades com a finalidade de viabilizar a oferta dos programas; e LEI REVOGADA
b) comprovante de inscrição no CNES das entidades parceiras, quando houver. LEI REVOGADA

Art. 19.

O pedido para recredenciamento de instituições e os pedidos para reconhecimento ou para renovação de reconhecimento de programas deverão ser realizados durante o último ano de validade do ato autorizativo vigente, na forma de resolução específica da CNRM.
LEI REVOGADA
§ 1º Os programas cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão dos residentes, consideram-se reconhecidos exclusivamente para fins de expedição e registro do certificado dos residentes em curso. LEI REVOGADA
§ 2º O atraso no pedido de recredenciamento de instituições ou no pedido de renovação de reconhecimento de programa caracteriza irregularidade administrativa, nos termos do art. 16, sendo vedada a admissão de novos estudantes até o saneamento da irregularidade. LEI REVOGADA

Art. 20.

O exame dos pedidos de ato autorizativo obedecerá ao seguinte fluxo:
LEI REVOGADA
I - a instituição solicitará a expedição do ato autorizativo necessário, devendo instruir seu pedido de acordo com o art. 18; LEI REVOGADA
II - a CNRM receberá e analisará o pedido e os documentos protocolados; LEI REVOGADA
III - após análise documental, a CNRM organizará avaliação educacional in loco da instituição; LEI REVOGADA
IV - recebido o relatório de avaliação educacional da instituição, a Câmara Técnica instruirá o processo do pedido de ato autorizativo e se manifestará sobre os documentos que nele constarem; e LEI REVOGADA
V - a Plenária deliberará sobre o ato autorizativo. LEI REVOGADA
§ 1º As instituições certificadas como hospital de ensino, nos termos da regulamentação editada pelos Ministérios da Saúde e da Educação, serão dispensadas da avaliação educacional in loco ao solicitarem recredenciamento. LEI REVOGADA
§ 2º A Câmara Técnica instruirá o processo do pedido de recredenciamento da instituição e manifestar-se-á sobre os documentos que nele constarem na hipótese prevista no § 1º . LEI REVOGADA

Art. 21.

Caberá recurso à Câmara Recursal no prazo de trinta dias das decisões da Plenária.
LEI REVOGADA
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