Decreto nº 7562 (2011)

Decreto nº 7562 / 2011 - Da Comissão Nacional de Residência Médica

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Da Comissão Nacional de Residência MédicaLEI REVOGADA

Art. 7º

Compete à CNRM:
LEI REVOGADA
I - credenciar e recredenciar instituições para a oferta de programas de residência médica; LEI REVOGADA
II - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de programas de residência médica; LEI REVOGADA
III - estabelecer as condições de funcionamento das instituições e dos programas de residência médica; e LEI REVOGADA
IV - promover a participação da sociedade no aprimoramento da residência médica no País. LEI REVOGADA

Art. 8º

Compete à Plenária:
LEI REVOGADA
I - assessorar o Secretário de Educação Superior nos assuntos afetos à residência médica; LEI REVOGADA
II - deliberar, com base em processo instruído pela Câmara Técnica, sobre pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições e pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programas de residências médica; LEI REVOGADA
III - celebrar os protocolos de compromisso a que se refere o art. 25; LEI REVOGADA
IV - elaborar os instrumentos de avaliação educacional para credenciamento e recredenciamento de instituições e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programas; LEI REVOGADA
V - exercer a supervisão de instituições e programas com a colaboração das CEREMs; LEI REVOGADA
VI - gerir o Banco Público de Avaliadores da Residência Médica a que se refere o art. 37, e capacitar seus integrantes; LEI REVOGADA
VII - organizar as avaliações educacionais in loco de instituições e programas de residência médica com apoio das CEREMs; LEI REVOGADA
VIII - organizar e manter atualizados os dados das instituições e dos programas em sistema de informação a ser mantido pela CNRM com apoio das CEREMs; LEI REVOGADA
IX - receber pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programas e encaminhá-los para avaliação educacional; LEI REVOGADA
X - instituir grupos de trabalho para a realização de estudos e pesquisas em tema específico de interesse da CNRM; LEI REVOGADA
XI - aplicar as medidas administrativas previstas no art. 28; e LEI REVOGADA
XII - decidir sobre o descredenciamento de instituições. LEI REVOGADA

Art. 9º

Compete à Câmara Recursal decidir os recursos apresentados nos processos originariamente examinados pela Plenária e, após decisão, encaminhá-los ao Conselheiro Presidente da CNRM para homologação.
LEI REVOGADA
Art.. 10  - Seção seguinte
 Do Presidente

DAS COMPETÊNCIAS (Seções neste Capítulo) :