Art. 7º
Compete à CNRM: LEI REVOGADA
I - credenciar e recredenciar instituições para a oferta de programas de residência médica;
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II - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de programas de residência médica;
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III - estabelecer as condições de funcionamento das instituições e dos programas de residência médica; e
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IV - promover a participação da sociedade no aprimoramento da residência médica no País.
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Art. 8º
Compete à Plenária: LEI REVOGADA
I - assessorar o Secretário de Educação Superior nos assuntos afetos à residência médica;
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II - deliberar, com base em processo instruído pela Câmara Técnica, sobre pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições e pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programas de residências médica;
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III - celebrar os protocolos de compromisso a que se refere o art. 25;
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IV - elaborar os instrumentos de avaliação educacional para credenciamento e recredenciamento de instituições e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programas;
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V - exercer a supervisão de instituições e programas com a colaboração das CEREMs;
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VI - gerir o Banco Público de Avaliadores da Residência Médica a que se refere o art. 37, e capacitar seus integrantes;
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VII - organizar as avaliações educacionais in loco de instituições e programas de residência médica com apoio das CEREMs;
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VIII - organizar e manter atualizados os dados das instituições e dos programas em sistema de informação a ser mantido pela CNRM com apoio das CEREMs;
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IX - receber pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programas e encaminhá-los para avaliação educacional;
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X - instituir grupos de trabalho para a realização de estudos e pesquisas em tema específico de interesse da CNRM;
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XI - aplicar as medidas administrativas previstas no art. 28; e
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XII - decidir sobre o descredenciamento de instituições.
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