Art. 5º
A Câmara Recursal é composta por três médicos de reputação ilibada, docentes em cargos de provimento efetivo de Instituições de Educação Superior públicas, que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica em geral, a saber: LEI REVOGADA
I - um representante do Ministério da Educação;
LEI REVOGADA
II - um representante do Ministério da Saúde; e
LEI REVOGADA
III - um representante das entidades médicas que integram a Plenária.
LEI REVOGADA
§ 1º Os membros integrantes da Câmara Recursal serão indicados pelos órgãos ou entidades representadas e designados pelo Ministro de Estado da Educação.
LEI REVOGADA
§ 2º É vedada a participação dos conselheiros da Plenária na Câmara Recursal.
LEI REVOGADA