Decreto nº 7562 (2011)

Decreto nº 7562 / 2011 - DA AVALIAÇÃO

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DA AVALIAÇÃOLEI REVOGADA

Art. 33.

A avaliação educacional constituirá referencial básico para os processos de regulação e supervisão da residência médica, a fim de promover a melhoria de sua qualidade.
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Parágrafo único. As instituições que ofertam residência médica, ou que pretendam ofertar essa modalidade de ensino, e os respectivos programas ou propostas de programas serão objeto da avaliação referida no caput. LEI REVOGADA

Art. 34.

A avaliação educacional das instituições e dos programas terá por objetivo identificar e qualificar as condições para a oferta de residência médica.
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§ 1º Serão estabelecidas em resolução específica da CNRM as dimensões da avaliação educacional que deverão contemplar, no mínimo: LEI REVOGADA
I - condições de infraestrutura institucional para o desenvolvimento do programa; LEI REVOGADA
II - qualificação do projeto pedagógico do programa; e LEI REVOGADA
III - qualificação de preceptores, supervisores e do coordenador do médico residente. LEI REVOGADA
§ 2º Para cada dimensão de avaliação estabelecida e ao seu conjunto, será atribuído conceito que indique a qualidade de instituições e programas. LEI REVOGADA
§ 3º A metodologia de aferição da qualidade das instituições e programas será definida em resolução específica da CNRM. LEI REVOGADA

Art. 35.

Para o cumprimento do disposto no caput do art. 34, serão realizadas as seguintes modalidades de avaliação:
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I - autoavaliação das instituições; LEI REVOGADA
II - avaliação educacional in loco das instituições; e LEI REVOGADA
III - avaliação educacional in loco dos programas de residência. LEI REVOGADA

Art. 36.

No caso de autoavaliação das instituições, os responsáveis pela prestação de informações falsas ou pelo preenchimento de formulários e relatórios de avaliação que impliquem omissão ou distorção de dados responderão por essas condutas na forma da legislação vigente.
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Art. 37.

Fica instituído o Banco Público de Avaliadores da Residência Médica, que consiste em um quadro de especialistas no tema.
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Parágrafo único. Os integrantes do Banco Público deverão ser médicos registrados nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina - CRMs com experiência comprovada em ensino médico e na coordenação e supervisão de programas. LEI REVOGADA

Art. 38.

A realização da avaliação educacional in loco das instituições e dos programas será organizada pela CNRM, com o apoio das CEREM, e executada por equipe própria ou por colaboradores eventuais, provenientes do Banco Público de Avaliadores a que se refere o art. 37.
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§ 1º A avaliação educacional poderá ser operacionalizada em conjunto com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 2º Poderão participar como observadores da avaliação educacional in loco, representantes indicados pelos médicos residentes, pelo respectivo CRM, pelo Sindicato dos Médicos, pelas Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, por instituição de caráter nacional representativa da educação médica e pelas respectivas sociedades de especialistas referentes aos programas de residência médica avaliados.
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Art. 39.

A avaliação educacional periódica em instituições e programas será realizada sob forma de ciclo avaliativo a cada três anos.
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§ 1º O ciclo avaliativo será iniciado com o pedido de recredenciamento da instituição e renovação de reconhecimento do programa. LEI REVOGADA
§ 2º O ciclo avaliativo poderá ser realizado a cada seis anos, desde que atenda às condições a serem definidas em resolução específica da CNRM. LEI REVOGADA

Art. 40.

Os resultados de avaliação educacional insatisfatórios ensejarão, após exame da Plenária, a celebração de protocolo de compromisso ou a instauração de processo administrativo.
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