Decreto nº 7562 (2011)

Decreto nº 7562 / 2011 - Dos Atos Autorizativos

VER EMENTA

Dos Atos AutorizativosLEI REVOGADA

Art. 15.

O funcionamento de instituições e a oferta de programas de residências médica dependem de atos autorizativos da CNRM, nos termos deste Decreto.
LEI REVOGADA
§ 1º São modalidades de atos autorizativos: LEI REVOGADA
I - quanto ao funcionamento de instituições para oferta de residência médica: LEI REVOGADA
a) de credenciamento de instituições; e LEI REVOGADA
b) de recredenciamento de instituições; e LEI REVOGADA
II - quanto ao funcionamento de programas de residência médica: LEI REVOGADA
a) de autorização de programas; LEI REVOGADA
b) de reconhecimento de programas; e LEI REVOGADA
c) de renovação de reconhecimento de programas. LEI REVOGADA
§ 2º Os atos autorizativos fixam os limites da atuação das instituições públicas e privadas em matéria de residência médica, e devem indicar, no mínimo: LEI REVOGADA
I - quanto ao funcionamento de instituições para oferta de residência médica: LEI REVOGADA
a) nome da instituição responsável pela elaboração e pelo desenvolvimento dos projetos pedagógicos dos programas de residência médica que serão oferecidos; LEI REVOGADA
b) endereço de funcionamento da COREME da instituição, com a indicação do Município e do Estado; e LEI REVOGADA
c) prazo de validade do ato; e LEI REVOGADA
II - quanto ao funcionamento de programas de residência médica: LEI REVOGADA
a) identificação do programa de residência médica a ser oferecido; LEI REVOGADA
b) número de vagas anuais autorizadas; e LEI REVOGADA
c) prazo de validade do ato. LEI REVOGADA
§ 3º Os atos autorizativos terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. LEI REVOGADA
§ 4º A instituição interessada deverá solicitar modificação do ato autorizativo, conforme disposto no § 2º do art. 18, no caso de promover qualquer alteração nas condições de oferta de residência. LEI REVOGADA
§ 5º Havendo divergência entre o ato autorizativo e qualquer documento de instrução do processo, prevalecerá o ato autorizativo. LEI REVOGADA
§ 6º Os atos de credenciamento e recredenciamento de instituições, e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programas de residência médica serão publicados no Diário Oficial da União. LEI REVOGADA

Art. 16.

O funcionamento de instituições ou a oferta de programas sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal vigente.
LEI REVOGADA
§ 1º Fica vedada a admissão de novos residentes pelas instituições na inexistência de quaisquer dos atos autorizativos, sem prejuízo da aplicação das medidas cabíveis. LEI REVOGADA
§ 2º As instituições que oferecerem programas antes da devida autorização terão sobrestados os pedidos protocolizados perante a CNRM, devendo esta irregularidade ser considerada na análise final do ato autorizativo. LEI REVOGADA
§ 3º A Plenária determinará, motivadamente, como medida cautelar, a suspensão preventiva da admissão de novos médicos residentes em programas ou instituições irregulares, visando evitar prejuízo a novos residentes. LEI REVOGADA
§ 4º Na hipótese do § 3º , caberá recurso administrativo à Câmara Recursal, no prazo de trinta dias. LEI REVOGADA

Art. 17.

A validade dos atos autorizativos obedecerá às seguintes regras:
LEI REVOGADA
I - o credenciamento de instituições terá prazo igual a seis anos; LEI REVOGADA
II - o recredenciamento de instituições terá validade definida pelo ciclo avaliativo da instituição, nos termos do art. 39; LEI REVOGADA
III - a autorização de programas terá prazo igual ao período de duração do respectivo programa; LEI REVOGADA
IV - o reconhecimento de programas será válido até o ano que antecede o ingresso da instituição em seu ciclo avaliativo, nos termos do art. 39; e LEI REVOGADA
V - a renovação de reconhecimento de programas terá validade definida pelo ciclo avaliativo da instituição, nos termos do art. 39. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os prazos contam-se da publicação do ato autorizativo. LEI REVOGADA
Arts.. 18 ... 21  - Seção seguinte
 Dos Procedimentos

DA REGULAÇÃO (Seções neste Capítulo) :