Art. 15.
O funcionamento de instituições e a oferta de programas de residências médica dependem de atos autorizativos da CNRM, nos termos deste Decreto. LEI REVOGADA
§ 1º São modalidades de atos autorizativos:
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I - quanto ao funcionamento de instituições para oferta de residência médica:
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a) de credenciamento de instituições; e
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b) de recredenciamento de instituições; e
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II - quanto ao funcionamento de programas de residência médica:
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a) de autorização de programas;
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b) de reconhecimento de programas; e
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c) de renovação de reconhecimento de programas.
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§ 2º Os atos autorizativos fixam os limites da atuação das instituições públicas e privadas em matéria de residência médica, e devem indicar, no mínimo:
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I - quanto ao funcionamento de instituições para oferta de residência médica:
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a) nome da instituição responsável pela elaboração e pelo desenvolvimento dos projetos pedagógicos dos programas de residência médica que serão oferecidos;
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b) endereço de funcionamento da COREME da instituição, com a indicação do Município e do Estado; e
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c) prazo de validade do ato; e
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II - quanto ao funcionamento de programas de residência médica:
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a) identificação do programa de residência médica a ser oferecido;
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b) número de vagas anuais autorizadas; e
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c) prazo de validade do ato.
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§ 3º Os atos autorizativos terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.
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§ 4º A instituição interessada deverá solicitar modificação do ato autorizativo, conforme disposto no § 2º do art. 18, no caso de promover qualquer alteração nas condições de oferta de residência.
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§ 5º Havendo divergência entre o ato autorizativo e qualquer documento de instrução do processo, prevalecerá o ato autorizativo.
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§ 6º Os atos de credenciamento e recredenciamento de instituições, e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programas de residência médica serão publicados no Diário Oficial da União.
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Art. 16.
O funcionamento de instituições ou a oferta de programas sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal vigente. LEI REVOGADA
§ 1º Fica vedada a admissão de novos residentes pelas instituições na inexistência de quaisquer dos atos autorizativos, sem prejuízo da aplicação das medidas cabíveis.
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§ 2º As instituições que oferecerem programas antes da devida autorização terão sobrestados os pedidos protocolizados perante a CNRM, devendo esta irregularidade ser considerada na análise final do ato autorizativo.
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§ 3º A Plenária determinará, motivadamente, como medida cautelar, a suspensão preventiva da admissão de novos médicos residentes em programas ou instituições irregulares, visando evitar prejuízo a novos residentes.
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§ 4º Na hipótese do § 3º , caberá recurso administrativo à Câmara Recursal, no prazo de trinta dias.
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Art. 17.
A validade dos atos autorizativos obedecerá às seguintes regras: LEI REVOGADA
I - o credenciamento de instituições terá prazo igual a seis anos;
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II - o recredenciamento de instituições terá validade definida pelo ciclo avaliativo da instituição, nos termos do art. 39;
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III - a autorização de programas terá prazo igual ao período de duração do respectivo programa;
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IV - o reconhecimento de programas será válido até o ano que antecede o ingresso da instituição em seu ciclo avaliativo, nos termos do art. 39; e
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V - a renovação de reconhecimento de programas terá validade definida pelo ciclo avaliativo da instituição, nos termos do art. 39.
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Parágrafo único. Os prazos contam-se da publicação do ato autorizativo.
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