Decreto nº 8.516 (2015)

Artigo 15 - Decreto nº 8.516 / 2015

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e no art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013,
DECRETA:

Arts. 1 ... 14 ocultos » exibir Artigos
Art. 15. Compete à CNRM definir a matriz de competência para a formação de especialistas na área de residência médica.
Arts. 16 ... 18 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Decreto nº 8.516   Art.:art-15  

TRF-3


EMENTA:  
 DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM CIRURGIA GERAL. PROGRAMA DE PRÉ-REQUISITO EM CIRURGIA BÁSICA. RESOLUÇÃO CNRM 48/18. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Ao editar a Resolução n.º 48/2018, o CNRM, cumprindo as atribuições previstas no art. 8º da Lei 6.932/81,  no art. 7º do Decreto nº 7.562/2011 e no art. 15 do Decreto 8.516/15, implementou mudanças ...
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técnicas do órgão regulador, em respeito ao postulado de separação dos Poderes.- Optando pelo Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica, a autora já tinha conhecimento de que não haveria, com a sua conclusão, a titulação pretendida, pois já vigente, em todos os seus termos, a Resolução 48/2018 do CNRM, não se havendo falar na possibilidade de escusar o cumprimento da norma alegando que não a conhece (artigo 3º da LINDB) ou em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.- Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado.- Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004068-66.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 24/05/2024, DJEN DATA: 28/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 28/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
 DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM CIRURGIA GERAL. PROGRAMA DE PRÉ-REQUISITO EM CIRURGIA BÁSICA. RESOLUÇÃO CNRM 48/18. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Ao editar a Resolução n.º 48/2018, o CNRM, cumprindo as atribuições previstas no art. 8º da Lei 6.932/81,  no art. 7º do Decreto nº 7.562/2011 e no art. 15 do Decreto 8.516/15, ...
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ao postulado de separação dos Poderes.- Optando pelo Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica, os autores já tinham conhecimento de que não haveria, com a sua conclusão, a titulação pretendida, pois já vigente, em todos os seus termos, a Resolução 48/2018 do CNRM, não se havendo falar na possibilidade de escusar o cumprimento da norma alegando que não a conhece (artigo 3º da LINDB) ou em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.- Em que pese não assistir razão às suas alegações, não se vislumbra litigância de má-fé na atuação dos autores.- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001908-38.2021.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 01/04/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  Direito Administrativo. Requisitos para o exercício do ofício de cirurgião geral. Ação anulatória cumulada com obrigação de fazer para que o autor possa exercer, de imediato, o ofício de Cirurgião Geral, ao fim do programa de Cirurgia Básica. Pedido de declaração de nulidade do §3º do art. 3º da Resolução nº 48/2018 da Conselho Nacional de Residência Médica, órgão do Ministério da Educação, de modo a ser declarado nulo o prazo de validade de 05 anos da certificação, de modo que o Autor utilize o certificado do programa de Cirurgia Básica por prazo indefinido para fins de aproveitamento em programas de residência médica de outras ...
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de ingresso em março de 2020 no Programa de Pré Requisito em Área Cirúrgica Básica de Residência, conforme credenciado pela CNRM/MEC – Parecer n. 1122/2019. O autor ingressou no programa específico para obter a certificação, após o início do ano letivo de 2020, não apenas na vigência de resolução, mas quando sua observância já era obrigatória, ciente dela. O autor participou de programa credenciado junto à CNRM para obter o certificado de “Pré-requisito em Cirúrgica Básica”.  Considerando que se trata de programa específico e para fins previamente estabelecidos quando do ingresso, resta inviável o acolhimento da pretensão de alteração do referido certificado (“Cirurgia Geral”). Sentença de improcedência mantida pelos próprios fundamentos. Recurso inominado interposto pela parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5038099-72.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 09/08/2023, DJEN DATA: 16/08/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 16/08/2023
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