Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 101 - Decreto nº 6.759 / 2009

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Do Regime de Tributação Especial

Art. 101. O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de cinquenta por cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade com o disposto no art. 87 (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 2º, caput; Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso II, alínea "c"; e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigos 12, inciso 1, e 13, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 101

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-101  

TRF-3


EMENTA:  
ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BAGAGEM ACOMPANHADA. TELEFONES CELULARES. BEM DE CARÁTER PESSOAL. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. REGIME DE IMPORTAÇÃO ESPECIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos contra a decisão que recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo estão prejudicados, à vista julgamento do apelo. Ao viajante não residente no país é concedido o regime de admissão temporária, que permite o ingresso de bens procedentes do exterior com suspensão do pagamento de tributos por tempo determinado. Contudo, a saída do país sem realização da baixa do termo com declaração da saída dos bens não permite nova fruição do regime aduaneiro, conforme disposto no artigo 10...
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com as circunstâncias da viagem. Aos bens compreendidos no conceito de bagagem que excedam o valor da isenção deve ser aplicado o regime de tributação especial, nos termos do artigo 102 do Decreto n.º 6.759/09. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.090.591/SC, representativo da controvérsia (tema 1042), firmou entendimento de que a exigência do pagamento para o desembaraço da mercadoria importada não se configura como meio coercitivo com vista ao recolhimento do tributo, mas norma segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é requisito a ser cumprido, sem o qual não se aperfeiçoa a importação. Embargos de declaração prejudicados. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003483-69.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 06/12/2021, Intimação via sistema DATA: 09/12/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 09/12/2021

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO PAGO. IMPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA. RECIBO DE COMPRA INIDÔNEO. SUBFATURAMENTO.  DECRETO Nº. 6.759/2009. INEXISTÊNCIA DE ERRO NO CÁLCULO DO TRIBUTO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O imposto sobre importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional, conforme previsto no artigo 19, do Código Tributário nacional - CTN2. Extrai-se do documento “Extrato de Bens – RTE” de ID 3768926, que a Receita Federal, por ocasião da fiscalização ...
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fatura ou documento equivalente, hipótese dos autos, vez que não foi apresentada nota fiscal do produto.7. Não assiste razão ao apelante ao questionar o valor arbitrado pela autoridade aduaneira para o bem importado. Isso porque o único recibo apresentado não traz especificações pormenorizadas do quadro de bicicleta importado, de forma a permitir o efetivo cotejo, pela autoridade aduaneira, entre o valor nele declarado e o praticado no mercado.8. Portanto, na ausência de documentação comprobatória do preço de aquisição, ou quando a documentação apresentar inexatidão, o valor aduaneiro será determinado pela autoridade aduaneira.9. Apelação não provida.                               (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000012-14.2018.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 18/06/2021, DJEN DATA: 07/07/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 07/07/2021

TRF-3


EMENTA:  
  ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BAGAGEM ACOMPANHADA. RELÓGIO. BEM DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PESSOAL. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. REGIME DE IMPORTAÇÃO ESPECIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com os artigos 157 do Decreto n.º 6.759/09 e 2º, inciso II, e 33 da Instrução Normativa n.º 1.059/2010, o viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com isenção de tributos os bens de uso e consumo pessoal. O §1º do artigo 2º da IN SRF n.º 1.059/2010 determina que os bens de caráter manifestamente pessoal abrangem, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem. Aos bens compreendidos no conceito de bagagem que excedam o valor da isenção deve ser aplicado o regime de tributação especial, nos termos do artigo 102 do Decreto n.º 6.759/09. Conforme as informações da Receita Federal, a apelante tinha consigo dois relógios: além do retido que estava no interior de sua bagagem, usava no pulso outro de menor valor, situação que não autoriza a concessão da isenção tributária. Apelação desprovida.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004595-44.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 17/12/2020, Intimação via sistema DATA: 21/12/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 21/12/2020
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 Do Regime de Tributação Unificada

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