Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Da Alíquota do Imposto

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Da Alíquota do Imposto

Art. 90.

O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum sobre a base de cálculo de que trata o Capítulo III deste Título (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 22).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - às remessas postais internacionais e encomendas aéreas internacionais, quando aplicado o regime de tributação simplificada de que tratam os arts. 99 e 100 (Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1º, § 2º);
II - aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, ou adquiridos em lojas francas de chegada, quando aplicado o regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102 (Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, art. 2º); e
III - às mercadorias procedentes da República do Paraguai, importadas por via terrestre, quando aplicado o regime de tributação unificada de que trata o art. 102-A (Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, art. 10).

Art. 91.

O imposto poderá ser calculado pela aplicação de alíquota específica, ou pela conjugação desta com a alíquota ad valorem, conforme estabelecido em legislação própria (Lei nº 3.244, de 14 de agosto de de 1957, art. 2º, caput com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 9º).
Parágrafo único. A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira (Lei nº 3.244, de 1957, art. 2º, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 1988, art. 9º).

Art. 92.

Compete à Câmara de Comércio Exterior alterar as alíquotas do imposto de importação, observadas as condições e os limites estabelecidos em lei (Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, art. 1º, caput e Parágrafo único, este com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 52).

Art. 93.

Os bens importados, inclusive com alíquota zero por cento do imposto de importação, estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legislações (Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 7º).

Art. 94.

A alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum, na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.
Parágrafo único. Para fins de classificação das mercadorias, a interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum do Mercosul será feita com observância das Regras Gerais para Interpretação, das Regras Gerais Complementares e das Notas Complementares e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, da Organização Mundial das Aduanas (Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971, art. 3º, caput)

Art. 95.

Quando se tratar de mercadoria importada ao amparo de acordo internacional firmado pelo Brasil, prevalecerá o tratamento nele previsto, salvo se da aplicação das normas gerais resultar tributação mais favorável.

Art. 96.

As alíquotas negociadas no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são extensivas às importações de mercadorias originárias de países da Associação Latino-Americana de Integração, a menos que nesta tenham sido negociadas em nível mais favorável.
Art.. 97  - Seção seguinte
 Da Taxa de Câmbio

DO CÁLCULO (Seções neste Capítulo) :