Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Da Taxa de Câmbio

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Da Taxa de Câmbio

Art. 97.

Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 24, caput).
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda alterar a forma de fixação da taxa de câmbio a que se refere o caput (Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 106).
Art.. 98  - Seção seguinte
 Da Tributação das Mercadorias não Identificadas

DO CÁLCULO (Seções neste Capítulo) :