Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Do Regime de Tributação Simplificada

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Do Regime de Tributação Simplificada

Art. 99.

O regime de tributação simplificada é o que permite a classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de importação, e isenção do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 1º, caput e § 2º; e Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 9º, inciso II, alínea "c").
Parágrafo único. Compete ao Ministério da Fazenda:
I - estabelecer os requisitos e as condições a serem observados na aplicação do regime de tributação simplificada (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 1º, § 4º); e
II - definir a classificação genérica dos bens e as alíquotas correspondentes .

Art. 100.

O disposto nesta Seção poderá ser estendido às encomendas aéreas internacionais transportadas ao amparo de conhecimento de carga, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 2º, parágrafo único; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso II, alínea "c").
Parágrafo único. Na hipótese de encomendas aéreas internacionais destinadas a pessoa física, haverá isenção da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso II, alínea "b")
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 Do Regime de Tributação Especial

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