Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 728 - Decreto nº 6.759 / 2009

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DAS MULTAS COMUNS À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO

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Art. 728. Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, incisos I a VI, VII, alínea "a" e "c" a "g", VIII IX, X, alíneas "a" e "b", e XI com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77):
I - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
II - de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por contêiner ou veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado;
III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) por desacato à autoridade aduaneira; ou
b) por dia, pelo descumprimento de requisito estabelecido no art. 13-A ou pelo seu cumprimento fora do prazo fixado com base no art. 13-C;
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;
b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;
c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;
d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e
f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplicada ao depositário ou ao operador portuário;
V - de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao transportador de carga ou de passageiro, pelo descumprimento de exigência estabelecida para a circulação de veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira;
VI - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de violação de volume ou unidade de carga que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de segurança;
VII - de R$ 1.000,00 (mil reais):
a) por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
b) pela substituição do veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
c) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida pela administração aduaneira para a prestação de serviços relacionados com o despacho aduaneiro;
d) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados, exceto os requisitos técnicos e operacionais referidos no art. 13-A;
e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, exceto os requisitos técnicos e operacionais referidos no art. 13-A; e
f) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida para utilização de procedimento aduaneiro simplificado;
VIII - de R$ 500,00 (quinhentos reais):
a) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao administrador do local ou recinto;
b) por tonelada de carga a granel depositada em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizada;
c) por dia de atraso ou fração, no caso de veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado;
d) por erro ou omissão de informação em declaração relativa ao controle de papel imune; e
e) pela não-apresentação do romaneio de carga (packing-list) nos documentos de instrução da declaração aduaneira;
IX - de R$ 300,00 (trezentos reais), por volume de mercadoria, em regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
X - de R$ 200,00 (duzentos reais):
a) por tonelada de carga a granel em regime de trânsito aduaneiro que não seja localizada no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização; e
XI - de R$ 100,00 (cem reais):
a) por volume de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso IV do art. 689; e
b) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador rodoviário ou ferroviário.
§ 1º A multa a que se refere o inciso V não se aplica nos casos em que seja aplicável a penalidade de que trata o art. 731.
§ 1º-A. A multa de que trata a alínea "d" do inciso VIII não se aplica a infração punível com penalidade referida no art. 710-A.
§ 2º O recolhimento das multas previstas na alínea "b" do inciso III do caput e nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso VII do caput não garante o direito a regular operação do regime ou do recinto, nem a execução da atividade, do serviço ou do procedimento concedidos a título precário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, § 1º com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77; e Lei nº 12.350, de 2010, art. 38, parágrafo único).
§ 3º Na hipótese referida na alínea "a" do inciso XI, a lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da pena de perdimento, salvo para prevenir a decadência.
§ 4º Nas hipóteses em que a conduta tipificada neste artigo ensejar também a imposição de sanção administrativa referida no art. 735 ou 735-C, a lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da sanção administrativa, salvo para prevenir a decadência.
§ 5º Nas hipóteses referidas nos incisos I e II, na alínea "a" do inciso VII, na alínea "b" do inciso VIII, no inciso IX e na alínea "a" do inciso X, do caput, o responsável será intimado a informar a localização do contêiner, veículo, volume ou mercadoria.
§ 6º A informação a que se refere o § 5º deverá ser prestada:
I - no prazo de cinco dias da ciência da intimação, nas hipóteses referidas no inciso I, na alínea "a" do inciso VII e na alínea "b" do inciso VIII, do caput; e
II - no prazo de um dia, nos demais casos.
§ 7º Não prestada a informação de que trata o § 5º nos prazos fixados no § 6º, aplica-se a multa pela não localização, prevista neste artigo, e a multa constante da alínea "c" do inciso III do caput do art. 702.
§ 8º As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, § 2º com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77; e Lei nº 12.350, de 2010, art. 38, parágrafo único).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 728

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-728  

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONHECIMENTO DE EMBARQUE. INFORMAÇÕES PRESTADAS NO PRAZO. RETIFICAÇÃO. INTEMPESTIVA. MULTA. IMPOSSIBILIDADE.  1. O disposto no artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66, e regulamentado pelo art. 728, inciso IV, alínea "e", do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), prevê a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à empresa transportadora ou ao agente de carga que ...
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também quando da retificação de informações já prestadas anteriormente, tal questão restou pacificada no âmbito daquele órgão através da Solução de Consulta COSIT nº 2/2016, no sentido de que as alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa. 5. O CARF editou a súmula 186, assentando que "A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei 37/66". 6. Apelação da parte autora conhecida e provida. (TRF-2, Apelação Cível n. 01591611820164025101, Relator(a): Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Assinado em: 01/04/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 01/04/2024
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TRF-3


EMENTA:  
  ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV. ALÍNEA "E" DO DECRETO-LEI Nº 37/99. INFORMAÇÕES PRESTADAS EXTEMPORANEAMENTE. PENALIDADE COM NATUREZA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE CARGA QUE SE REVESTE DE CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DO NÃO CONFISCO RESPEITADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A penalidade imposta em face do descumprimento de obrigação tributária acessória, ainda que não se confunda com tributo, possui natureza tributária. Nessa senda, não se trata de situação regida pela Lei 9.873/1999. Portanto, apresentada impugnação na via administrativa, o ...
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, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados e não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, não se havendo tampouco falar em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, e do não-confisco. Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006671-52.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 24/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 29/05/2024

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SISCOMEX. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇOES. INTEMPESTIVIDADE. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. 1. Restou evidenciado nos autos a apresentação intempestiva de informações relativas às cargas importadas, consoante o disposto no art. 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e regulamentado pelo art. 728, inciso IV, alínea "e", do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), ...
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expressamente assenta que a denúncia espontânea aduaneira, prevista no art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966, não se aplica nos casos de descumprimento de obrigação acessória autônoma. 5. A irresignação da recorrente em razão da multiplicidade de autuações não merece prosperar, visto que, no caso de cargas importadas, cada informação prestada (CE Mercante) está coberta por um determinado Conhecimento de Carga, o qual, por sua vez representa um Contrato de Transporte em particular, devendo ser, portanto, analisado individualmente, revelando que a prestação de informações intempestivas foi evidenciada em diversas ocasiões, justificando as multas aplicadas. 6. Apelação da parte autora conhecida e desprovida. (TRF-2, Apelação Cível n. 00105306920154025101, Relator(a): Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Assinado em: 01/04/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 01/04/2024
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 DA REDUÇÃO DAS MULTAS

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