Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 22 - Decreto nº 6.759 / 2009

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DA ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

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Art. 22. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros :
I - os tabeliães, os escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, as casas bancárias, as caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, os comissários e os liquidatários; e
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, nos termos da legislação específica (Lei nº 5.172, de 1966, art. 197, parágrafo único).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-22  

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONHECIMENTO DE EMBARQUE. INFORMAÇÕES PRESTADAS NO PRAZO. RETIFICAÇÃO. INTEMPESTIVA. MULTA. IMPOSSIBILIDADE.  1. O disposto no artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66, e regulamentado pelo art. 728, inciso IV, alínea "e", do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), prevê a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à empresa transportadora ou ao agente de carga que ...
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quando da retificação de informações já prestadas anteriormente, tal questão restou pacificada no âmbito daquele órgão através da Solução de Consulta COSIT nº 2/2016, no sentido de que as alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa. 5. O CARF editou a súmula 186, assentando que "A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei 37/66". 6. Apelação da União Federal conhecida e desprovida. (TRF-2, Apelação Cível n. 01485928920154025101, Relator(a): Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Assinado em: 19/06/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 19/06/2024
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TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONHECIMENTO DE EMBARQUE. INFORMAÇÕES PRESTADAS NO PRAZO. RETIFICAÇÃO. INTEMPESTIVA. MULTA. IMPOSSIBILIDADE.  1. O disposto no artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66, e regulamentado pelo art. 728, inciso IV, alínea "e", do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), prevê a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à empresa transportadora ou ao agente de carga que ...
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quando da retificação de informações já prestadas anteriormente, tal questão restou pacificada no âmbito daquele órgão através da Solução de Consulta COSIT nº 2/2016, no sentido de que as alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa. 5. O CARF editou a súmula 186, assentando que "A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei 37/66". 6. Apelação da União Federal conhecida e desprovida. (TRF-2, Apelação Cível n. 01485928920154025101, Relator(a): Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Assinado em: 22/05/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 22/05/2024
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TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SISCOMEX. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇOES. INTEMPESTIVIDADE. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. 1. Restou evidenciado nos autos a apresentação intempestiva de informações relativas às cargas importadas, consoante o disposto no art. 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e regulamentado pelo art. 728, inciso IV, alínea "e", do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), ...
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expressamente assenta que a denúncia espontânea aduaneira, prevista no art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966, não se aplica nos casos de descumprimento de obrigação acessória autônoma. 5. A irresignação da recorrente em razão da multiplicidade de autuações não merece prosperar, visto que, no caso de cargas importadas, cada informação prestada (CE Mercante) está coberta por um determinado Conhecimento de Carga, o qual, por sua vez representa um Contrato de Transporte em particular, devendo ser, portanto, analisado individualmente, revelando que a prestação de informações intempestivas foi evidenciada em diversas ocasiões, justificando as multas aplicadas. 6. Apelação da parte autora conhecida e desprovida. (TRF-2, Apelação Cível n. 00105306920154025101, Relator(a): Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Assinado em: 01/04/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 01/04/2024
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DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA (Capítulos neste Título) :