DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA.
ARTIGO 124 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
ARTIGO 50 DO
CÓDIGO CIVIL. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO IRREGULAR. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRANSFERÊNCIA SIMULADA DE RECURSOS PARA “HOLDING” PATRIMONIAL. BLINDAGEM. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. USO DE DOCUMENTAÇÃO E RELATÓRIOS FISCAIS. ENCERRAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
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...DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. REGISTROS E LIVROS CONTÁBEIS. IRREGULARIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO MONTANTE TRANSFERIDO À “HOLDING” PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA.1. A decisão agravada acolheu a pretensão de responsabilidade solidária, motivada na ocorrência de fraude à lei, violação do objeto social, confusão patrimonial, julgando procedente o IDPJ, determinando assim a “inclusão da empresa LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (CNPJ nº 06.193.516/0001-86) no polo passivo dos autos da execução fiscal nº 0020916-07.2006.4.03.6182”.2. A existência de grupo econômico, de fato ou de direito, não importa, por si, responsabilidade tributária solidária entre as pessoas jurídicas integrantes do conglomerado (v.g., AGINT no ARESP 1.035.029, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES, DJe de 30/05/2019). Isto porque, em situação normal, a personalidade jurídica de cada ente confere-lhe, enquanto sujeito de direitos, individualização e autonomia operacional e patrimonial, atributos que não se presumem malferidos tão somente pelo desempenho da atividade societária em concatenação com demais empresas correlatas. Presentemente, o próprio Código Civil, após as modificações decorrentes da Lei 13.874/2019, expressamente faz tal ressalva, a título de regra geral.3. A responsabilidade tributária solidária no âmbito do grupo econômico exige, de regra, interesse comum na situação que constitua o fato gerador (interesse que pode decorrer de ato lícito ou ilícito), ou determinação específica em lei (artigo 124, I e II, do CTN). Nesta seara enquadra-se a solidarização decorrente, precisamente, de abuso de personalidade jurídica (que, de uma vez, deriva de ato ilícito e, por lei, impõe responsabilidade a terceiro), conforme explicitada no Código Civil, a teor da transcrição acima. O pressuposto normativo é que, em ambos os casos, há descaracterização da autonomia funcional da empresa, como ente dotado de personalidade jurídica própria e independente, daí porque cabível a integração dos administradores (para os quais o artigo 135 do CTN define a mesma consequência, sob outro enfoque) e outras sociedades do grupo econômico existente, conforme o caso específico, no polo passivo de cobrança fiscal, vez que nulificado o elemento distintivo (e protetivo) em relação ao sujeito passivo original.4. O interesse comum que condiciona a solidariedade tributária decorrente de grupo econômico se faz presente (artigo 124, I, do CTN). Segundo a documentação dos autos, todas as empresas listadas pela União, que exercem atividade de venda de imóveis sob a marca LOJAS MARABRAZ (assim como a “holding” patrimonial responsável pela blindagem dos imóveis adquiridos com o produto da sonegação fiscal), estão sob o controle e direção dos IRMÃO FARES.5. Na linha do que já constou da decisão agravada, cabe destacar que a pretensão da exequente em promover o redirecionamento encontra plausibilidade jurídica no amplo material probatório e argumentativo produzido no incidente de desconsideração de personalidade jurídica, e no respectivo processo administrativo fiscal 16004.710074/2013-99, em que constatada a confusão patrimonial e a concentração do passivo tributário em algumas empresas do grupo MARABRAZ, e outra que reúne a totalidade dos lucros da operação sonegados.6. A conclusão da existência de esquema fraudulento de sonegação fiscal, sucessão empresarial, formação de grupo econômico de fato e ocultação patrimonial envolvendo a executada COMERCIAL DOMINGOS CALHEIROS LTDA – ME, a agravante LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, e diversas outras empresas e pessoas físicas, decorreu de investigação efetuada pela Receita Federal do Brasil, no procedimento administrativo fiscal 16004.720074/2013-99, conforme constou do Termo de Descrição dos Fatos. De acordo com tal investigação, a fiscalização tributária constatou, em apuração de recolhimento de contribuições previdenciárias, IRPJ e IOF, em face da LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, COMERCIAL MOVEIS DAS NAÇÕES – SOCIEDADE LIMITADA e ZENA MÓVEIS – SOCIEDADE LIMITADA, indícios de formação de grupo econômico de fato, encerramento irregular de empresas em débito, sucessão fraudulenta e blindagem patrimonial. Segundo relatório da auditoria fiscal: (i) houve constatação documental de omissão de receitas, irregularidades na escrituração fiscal, dissolução irregular, sucessão de fato de empresas que - em razão de confusão patrimonial, utilização dos mesmos empregados, localização no mesmo endereço, identidade e unidade gerencial (NASSER FARES, ADIEL FARES, JAMEL FARES e HAJAR BARAKAT ABBAS FARES), transferência de clientela e uso da mesma marca -, restaram caracterizadas como grupo econômico de fato (grupo MARABRAZ), com utilização de recursos de tributos sonegados para aquisição de imóveis em nome de LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, pertencentes aos sócios-gerentes do grupamento econômico (ADIEL FARES, NASSER FARES e JAMEL FARES) e ocultados da RECEITA FEDERAL DO BRASIL; (ii) o grupo econômico de fato é composto por (a) LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, (b) COMERCIAL MÓVEIS DAS NAÇÕES – SOCIEDADE LIMITADA, (c) ZENA MÓVEIS – SOCIEDADE LIMITADA, (d) COMERCIAL MÓVEIS DAS NAÇÕES LTDA; (e) diversas pessoas jurídicas constituídas até o ano de 2003; (f) , as pessoas físicas ADIEL FARES; (g) JAMEL FARES; (h) NASSER FARES; e (i) HAJAR BARAKAT ABBAS FARES; (iii) no período de 1996 a 1999, foram constituídas diversas pessoas jurídicas autônomas, com identidade e endereços próprios, porém, compostas e administradas pelos mesmo sócios, dentre as quais a executada COMERCIAL DOMINGOS CALHEIROS LTDA – ME; (iv) entre 1999 a 2003, em razão do acúmulo de enorme passivo tributário por tais empresas, aqueles sócios constituíram a SVC JARAGUA COMERCIAL LTDA – ME e inúmeras filiais, sendo aquelas pessoas jurídicas autônomas transformadas na JARAGUÁ e suas filiais, que passaram a explorar o mesmo ramo de atividade (revenda de móveis para o público “c”, “d” e “e”), com utilização do mesmo fundo de comércio das sucedidas, nome fantasia, empregados, endereços, e com os mesmos sócios; (v) após abril/2004, diante também do acúmulo de enorme passivo tributário pela SVC JARAGUA COMERCIAL LTDA – ME e suas filiais, seus sócios criaram a COMERCIAL MÓVEIS DAS NAÇÕES LTDA, composta por dezenas de filiais, que sucederam assim a SVC JARAGUA COMERCIAL LTDA – ME e suas filiais; (vi) paralelamente a tais sucessões, e com o advento da COMERCIAL MÓVEIS DAS NAÇÕES, seus sócios criaram a LP ADMINISTRADORA DE BENS, “holding” patrimonial do grupo econômico, e que se tornou proprietária de imóveis adquiridos com recursos sonegados do Fisco; (vii) tem-se assim que, a partir de abril/2004, a SVC JARAGUA COMERCIAL LTDA – ME e todas as suas filiais foram encerradas irregularmente, com acúmulo de enorme passivo tributário/previdenciário decorrente de sonegação fiscal (para direcionamento de recursos na aquisição de imóveis em nome de outra empresa), sendo sucedidas pela COMERCIAL MÓVEIS DAS NAÇÕES LTDA e suas filiais, criadas pelos mesmos sócios (IRMÃOS FARES) para continuidade da mesma atividade comercial de revenda de móveis, com mesmo nome fantasia (LOJAS MARABRAZ), no mesmo endereço das sucedidas, e com utilização dos mesmos funcionários; (v) a COMERCIAL MÓVEIS DAS NAÇÕES LTDA e suas filiais também passaram a acumular enorme passivo tributário/ previdenciário como resultado da sonegação fiscal, e também encerraram suas atividades de forma irregular, em agosto/2009, sendo sucedidas por outra empresa criada pelos mesmos sócios, denominada ZENA MÓVEIS SOCIEDADE LTDA, para continuidade da atividade comercial de revenda de móveis com mesmo nome fantasia (LOJAS MARABRAZ), no mesmo endereço das sucedidas, e com utilização dos mesmos funcionários, tendo sido reiterado o “modus operandi”, posteriormente, em razão do acúmulo de passivo tributário, criando-se a COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA; (vi) todos os recursos decorrentes da sonegação fiscal (valores de revenda de móveis pelas LOJAS MARABRAZ sem emissão de notas fiscais ou não contabilizados) foram transferidos em negócios simulados e utilizados na aquisição de bens imóveis por outra empresa - LP ADMINISTRADORA DE BENS -, criada como “holding patrimonial” por HAJAR BARAKAT ABBAS FARES e SUMAYA FARES; (vii) a sócia da LP ADMINISTRADORA DE BENS, SUMAYA FARES, é filha de ADIEL FARES (sócio das empresas sucedidas), e foi utilizada como “laranja”, considerando sua ínfima participação societária e irrelevância gerencial; a sócia-gerente HAJAR BARAKAT ABBAS FARES é genitora dos irmãos NASSER FARES, ADIEL FARES e JAMEL FARES (sócios das empresas sucedidas), tendo outorgado procuração com poderes ilimitados para administração da LP ADMINISTRADORA DE BENS a seus filhos, integralizando sua participação societária através de imóveis cuja propriedade de fato era de seus filhos (imóveis pertencentes, inicialmente, à FF COMERCIAL LTDA, empresa de propriedade dos IRMÃOS FARES que, com seu encerramento, foram transferidos, a título gratuito, a HAJAR BARAKAT, e posteriormente integralizadas na LP ADMINISTRADORA DE BENS); (viii) as empresas do grupo econômico de fato (à exceção de LP ADMINISTRADORA DE BENS e COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA) foram encerradas irregularmente (embora ainda ostentem cadastro ativo perante a RFB), possuindo, atualmente, passivo superior a R$ 882 milhões, não possuindo regularidade em sua escrituração contábil, tendo movimentado recursos em valores muito superiores aos declarados à Receita Federal do Brasil; (ix) tem-se como “modus operandi” que a gerência do grupo econômico “constitui sucessivas empresas comerciais que são descartadas após o acúmulo de passivo tributário decorrente de sonegação e inadimplência, ao tempo que, utilizando os recursos sonegados, acumula patrimônio na empresa patrimonial LP Administradora de Bens [...] Quem concebe e opera todo o esquema fraudulento são os irmãos Nasser Fares (CPF nº 040.849.878-16), Jamel Fares (CPF nº 040.849.888-98) e Adiel Fares (CPF nº 032.514.298-09). A matriarca da família, genitora destes, Hajar Barakat Abbas Fares (CPF n.º 127.772.588-80), hoje falecida, também integrou o quadro societário de diversas empresas, notadamente o da LP Administradora de Bens [...] os irmãos Fares se alternam nos quadros societários das inúmeras empresas do grupo constituídas e, posteriormente, dissolvidas, tão logo acumulam uma enorme dívida tributária”; e (x) “as empresas sucessoras ocuparam as lojas, assumiram o quadro de empregados e mantiveram a clientela das sucedidas, ao tempo que estas tiveram o patrimônio esvaziado e abandonavam um passivo tributário considerável e, praticamente, irrecuperável. E, paralelamente, a LP Administradora de Bens atuava no sentido de acumular e blindar o patrimônio do grupo”.7. Tais constatações decorreram de amplo acervo documental, com forte conteúdo probante, que demonstram de forma suficiente a existência do grupo econômico de fato, a prática de fraudes e a indevida blindagem patrimonial. Neste sentido, tem-se que, relativamente à executada principal, COMERCIAL DOMINGOS CALHEIROS LTDA: (i) a constituição das empresas do grupo e suas filiais, a identidade de sócios e endereços entre sucessoras e sucedidas, podem ser verificadas pelas análises conjuntas das fichas da JUCESP, planilhas e extratos com dados cadastrais; (ii) o encerramento de fato das empresas sucedidas, após acúmulo de débitos em valores consideráveis, pode ser verificado pelo confronto entre o extrato de débitos e a constatação da transmissão de declarações tributárias “zeradas” (DIPJ), bem como pela consulta ao CNIS, em que constam transferências de empregados para empresas sucessoras ou outras do grupo; (iii) a identidade de empregados entre as empresas pode ser verificada pela utilização de trabalhadores em comum, assim como pela transferência de empregados entre sucedida e sucessora sem encerramento de contrato de trabalho; (iv) a identidade de objeto entre as empresas encerradas de fato e as sucessoras pode ser constatada pela simples leitura das fichas cadastrais na JUCESP; e (v) de acordo com as investigações da RFB, objeto do PAF 16004.720074/2013-99, relatadas no “Termo de Descrição dos Fatos”, em que constam fotos de apurações “in loco”, sucedidas e sucessoras mantém o mesmo nome fantasia “Lojas Marabraz”.8. Em relação à empresa LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA: (i) embora conste formalmente como sócios HAJAR BARAKAT ABBAS FARES e SUMAYA FARES (avó e neta, respectivamente), sendo a primeira mãe dos sócios das empresas do grupo (NASSER FARES, ADIEL FARES, JAMEL FARES), e a segunda, filha de JAMEL FARES, é plausível a alegação de serem meros “sócios laranjas”, já que SUMAYA FARES possui participação societária ínfima (R$ 1,00), e HAJAR BARAKAT ABBAS FARES outorgou procuração com poderes ilimitados e próprios de sócios-proprietários de empresa a seus filhos NASSER FARES, ADIEL FARES, JAMEL FARES, inclusive para a própria constituição da pessoa jurídica, conforme é possível verificar dos instrumentos constitutivos e do teor do mandato; (ii) houve alteração contratual em que a sócia HAJAR BARAKAT ABBAS FARES transferiu, por doação, a totalidade de suas quotas para seus três filhos (NASSER FARES, ADIEL FARES, JAMEL FARES), sendo que, no mesmo ato, estes transferiram a integralidade de tais participações para seus filhos, revelando a pretensão de não vincular, formalmente, seus nomes à “holding”, para evitar que a responsabilização pelas dívidas contraídas recaia sobre bens da LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA; (iii) embora não tenham constado formalmente como sócios-gerentes da “holding”, os irmãos FARES (NASSER FARES, ADIEL FARES, JAMEL FARES) ainda participam da gestão financeira da LP, com poderes próprios de administradores, conforme relatório do sistema CCS do BANCO CENTRAL DO BRASIL, trazendo assim fortes indícios de serem os verdadeiros sócios administradores; (iv) a LP possui patrimônio imobiliário avaliado em mais de R$ 1 bilhão (conforme avaliação efetuada na medida cautelar fiscal 0015081-40.2015.4.03.6144), sendo que parte do valor da aquisição do imóvel, que constitui seu centro de distribuição, foi pago pela COMERCIAL DE MÓVEIS DAS NAÇÕES LTDA, uma das empresas que, sucedendo a devedora, integra o grupo econômico de fato; e (v) a LP possui coincidência de endereços de outras empresas sucedidas do grupo, havendo inclusive transferência de trabalhadores de outras empresas do grupo para seu quadro de funcionários, embora seu objeto social seja distinto das demais.9. Diante do farto material documental demonstrando a plausibilidade das alegações da exequente quanto a formação de grupo econômico de fato, a sucessão empresarial, dissolução irregular, prática de fraudes, abuso de personalidade jurídica e constituição de empresas com desvio de finalidade, inclusive para fins de blindagem patrimonial, além da confusão patrimonial, a incumbência de demonstrar a improcedência da pretensão fiscal é da agravante. Sucede, porém, que as razões recursais sequer tratam e enfrentam o mérito da formação de grupo econômico e da prática de atos ilegais, limitando-se à defesa genérica da improcedência. Sequer é possível mencionar inexistência de prova de participação da agravante em operação de blindagem patrimonial de grupo econômico, ou de interesse comum com tais empresas, nos termos do artigo 124, I, CTN, bem como de participação na formação do polo passivo no auto de infração 16004.720074/2013-99; ou de que não haveria prova de que a recorrente seja controladora das empresas do grupo econômico, apenas porque atua em ramo distinto da venda de móveis populares, e seu quadro societário não coincida com o dessas empresas. Há farta documentação demonstrando a coincidência de sócios, endereços, empregados, objeto social, marca e, consequentemente, clientela, assim como prova da dissolução irregular das empresas do grupo que contraíram enormes dívidas - decorrentes da sonegação de tributos -, com sucessão por outras empresas criadas pelos sócios. Há comprovação do redirecionamento de tais tributos omitidos para aquisição de imóveis e integralização em “holding” patrimonial em nome de outras pessoas (“laranjas”) que, no entanto, pertence também aos sócios diretores do GRUPO MARABRAZ, que são os IRMÃOS FARES.10. Conforme constou do relatório da fiscalização, a contabilidade e os registro fiscais das empresas do GRUPO MARABRAZ são irregulares, e não se prestam a conferir veracidade à alegação de que as movimentações e registros contábeis permitiriam constatar a inexistência das fraudes e ocultação patrimonial, ou de qualquer relação da LP com os fatos geradores, abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.11. Tampouco cabe se alegar que a dívida exigida na execução fiscal 0020916-07.2006.4.03.6182, relativa ao período de 09/2001 a 04/2004, não poderia ter origem em fatos geradores praticados pela agravante, pois constituída esta apenas em 04/2004. Como já mencionado, não se está a desconsiderar a personalidade jurídica da executada COMERCIAL DOMINGOS CALHEIROS LTDA (e responsabilizar a LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA) pela mera prática direta dos fatos geradores que geraram os débitos (embora os integrantes do grupo econômico de fato sejam tratados como uma única pessoa em razão da autonomia meramente formal, diferenciando-se apenas pelas funções exercidas dentro do grupamento). De fato, a solidariedade se dá, no caso, em razão do interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação principal, e expressa designação por lei (artigo 124, CTN), assim como em previsão no artigo 50 do Código Civil, pelo abuso de personalidade jurídica decorrente do desvio de finalidade e confusão patrimonial. Neste sentido, encontram-se presentes requisitos para a determinação da responsabilidade solidária, diante da suficiência dos elementos aptos a demonstrar a ilegal utilização da LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA como destinatária (com intuito de blindagem patrimonial) de recursos financeiros de empresas do grupo econômico de fato que deixaram, de forma deliberada e fraudulenta, de ser recolhidos aos cofres públicos, sendo patente o interesse comum pela origem de tais valores ocultados da fiscalização, mesmo que a pessoa jurídica tenha sido criada após os fatos geradores.12. A alegação de que a agravante, LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, foi constituída exclusivamente pelo patrimônio de HAJAR BARAKAT ABBAS FARES, e não com recursos transferidos indevidamente de empresas do grupo (originada de sonegação fiscal), não merece prosperar, seja em razão de sua generalidade, seja por se tratar de ilação desprovida de qualquer conteúdo probante. De fato, conforme “Termo de Descrição dos Fatos”, a fiscalização da RFB constatou que empresas e filiais do grupo econômico gerido pelos IRMÃOS FARES adotam procedimento de acumular débitos tributários (pela sonegação fiscal, fraude e irregularidades na escrituração contábil), e, diante de início de ação fiscal, promover o encerramento irregular de tais empresas endividadas, com sucessão do fundo de comércio por nova empresa criada pelos mesmos sócios. Outrossim, constatou a fiscalização que, durante o período de acumulação de dívidas, as empresas efetuavam a transferência de tais valores à LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, através de fraudes, contratos de mútuo simulados e pagamentos de obrigações, permitindo assim a ocultação e blindagem dos recursos como próprios da “holding”.Não havendo alegação e prova em sentido contrário, é possível constatar nos autos a existência de elementos caracterizadores de confusão patrimonial entre as empresas, desvio de finalidade pela utilização da LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA para ocultação de recursos decorrentes de sonegação fiscal, através da aquisição de imóveis, e blindagem patrimonial dos sócios, aptos a evidenciar o abuso de personalidade jurídica para motivar a responsabilização solidária, nos termos do artigo 50, §§, do Código Civil (c/c artigo 124, CTN).13. Conforme constatou a fiscalização tributária, os registros e livros contábeis das empresas não se encontram regulares (e mesmo intimadas no curso do procedimento fiscal, as empresas deixaram de apresentar a documentação), e os documentos existentes não são aptos a demonstrar a movimentação contábil e financeira das empresas, e, consequentemente, demonstrar o lucro aferido, o que, inclusive, exigiu que a apuração do montante dos débitos pela fiscalização fosse arbitrada. Assim, não poderia a agravante alegar, como matéria de defesa, ausência de indicação do montante transferido pelas empresas do grupo econômico à agravante para formação do patrimônio blindado do grupo econômico, ou pagamento de contas uma das outras. Como visto, o registro contábil encontra-se com vícios, erros e deficiências, não permitindo acesso aos dados necessários para tanto, assim como para obtenção de informações de movimentação bancária, o que, no entanto, não afasta a possibilidade de responsabilização solidária.14. Inexiste ilegalidade na utilização de extratos, fichas, planilhas, informações, e toda documentação reunida no procedimento administrativo fiscal 16004.720074/2013-99, assim como as conclusões detalhadas no “Termo de Descrição dos Fatos”. Embora ainda não haja julgamento definitivo do recurso especial interposto pelo contribuinte pelo CSRF, as conclusões obtidas no curso da fiscalização, constantes do “Termo de Descrição dos Fatos”, e que originaram a lavratura do auto de infração, encontram-se acobertadas pela presunção relativa de legitimidade do ato administrativo que, não tendo sido ainda revogadas ou anuladas, administrativa ou judicialmente, mantém-se válidas e passíveis de utilização, considerando ainda que o recurso especial no âmbito administrativo não detém efeito suspensivo neste sentido.15. Sobre a alegação de prescrição para redirecionamento, a questão não foi levantada como matéria de defesa no IDPJ, sendo alegada apenas neste recurso. Embora trate-se de matéria de ordem pública, não se pode desconsiderar que seu eventual acolhimento poderia resultar em extinção da ação executiva à responsável solidária, sendo, portanto, matéria própria e cabível em defesa no âmbito da ação executiva fiscal, e não em mero incidente processual. De qualquer forma, mesmo se fosse cabível a análise neste momento, diretamente perante a Corte, não se verifica plausibilidade jurídica da alegação de prescrição para redirecionamento. Tal como constatado no agravo de instrumento 5006917-22.2023.4.03.0000 (interposto contra decisão que, na execução fiscal 0020916-07.2006.4.03.6182, rejeitou alegação de prescrição intercorrente - Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, julgado em 29/08/2023), consta que, ajuizada a execução em 04/05/2006, com citação em 17/05/2006, o débito executado foi incluído em diversos parcelamentos, o que, diante da confissão irretratável e da suspensão da exigibilidade inerentes, tiveram o efeito de interromper e suspender o prazo prescricional, que somente passou a ter curso em 15/12/2017, com a exclusão do parcelamento PERT. Desta forma, com o requerimento de responsabilização solidária efetuado em 18/04/2022, não houve decurso de prazo superior a cinco anos, não havendo, pois, plausibilidade da alegação de prescrição para redirecionamento.
16. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024960-07.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Convocado LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024)